DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800038
38
Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
prevalece a incidência do imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de
1996.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE
RETENÇÃO DO IMPOSTO.
A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o
valor a ser pago pela prestação dos serviços, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito
décimos por cento). Já a alíquota de 1,2% (um inteiro de dois décimos por cento) deve ser
aplicada no caso de prestação de serviços contratados com o emprego de materiais, desde
que os materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do
contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
DOCUMENTO FISCAL. INFORMAÇÃO DO IMPOSTO.
A pessoa jurídica prestadora dos serviços deverá informar no documento fiscal
o valor do imposto sobre a renda a ser retido na operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118,
DE 02 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei
nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº
5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Regulamento do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº
9.580, de 2018, art. 716; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 6º e 7º,
inciso I, 2º-A, § 1º, 3º-A, § 1º, e 38, inciso II.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.007, DE 15 DE JULHO DE 2024
Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA FRANCA EM FRONTEIRA TERRESTRE.
PRODUTOS IMPORTADOS POR TERCEIROS E REMETIDOS PELO ESTABELECIMENTO
IMPORTADOR PARA LOJA FRANCA. ISENÇÃO DE IPI.
Equipara-se
a industrial o estabelecimento
importador
de produtos
de
procedência estrangeira que der saída a esses produtos.
Produtos nacionais adquiridos ao amparo do regime especial de loja franca em
fronteira terrestre sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que sejam atendidos os requisitos da
legislação de regência.
A mencionada isenção de IPI contempla, em regra, produtos nacionais
adquiridos de estabelecimento industrial ou equiparado, desde que atendidos os requisitos
da legislação de regência. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros,
nacionalizados e revendidos para lojas francas em fronteira terrestre, quando importados
de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados
pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado,
originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações
provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força
das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, desse Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de
1948).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 - COSIT,
DE 24 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT,
promulgado pela Lei nº 313, de 1948), Parte II, art. III, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN),
arts. 98 e 111, II; Decreto nº 6.579, de 2009 (RA/2009), art. 212, § 1º; Decreto nº 7.212,
de 2010 (RIPI/2010), arts. 9º, I, e 24, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.059,
de 2010, arts. 2º, II, e 33, § 1º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, arts. 13, e
22, I; Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, arts. 13 e 17.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CABEDELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CAB Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2024
Descredenciamento e Credenciamento de Perito, nos
termos do Edital IRF/CAB nº 01/2022.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CABEDELO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 361 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Instrução
Normativa RFB nº 2.086, de 08 de junho de 2022, declara:
Art. 1º Cancelado, a pedido, o credenciamento conferido ao perito a seguir
relacionado, por meio do Ato Declaratório Executivo IRF/CAB nº 01, de 24 de outubro de
2022, publicado no DOU de 25 de outubro de 2022
. .ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
.NOME
.P R O C ES S O
. .MENSURAÇÃO DE GRANÉIS
.JOÃO PAULO ANDRADE LOPES
.13083.116893/2022-05
Art. 2º Credenciado para o exercício das atividades de prestação de assistência
técnica para quantificação de mercadoria a granel transportada por veículo aquático, de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 2022, o engenheiro de pesca a seguir
relacionado:
. .ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
.NOME
.P R O C ES S O
. .MENSURAÇÃO DE GRANÉIS
.WLADINEY BARROS DE CARVALHO
.13083.116893/2022-05
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JAÍLSON NUNES DE LIMA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 27, DE 17 DE JULHO DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, 
estabelecimentos
comerciais
atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas
para a atividade específica de engarrafador.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto
de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no
artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do
processo nº 13083.137991/2023-59, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 07.872.326/0009-05
Nome Empresarial: CAPITAL TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Endereço: Avenida Vinte de Janeiro, Nº Nº 1019, GALPAO 000B BOX 2632.
Boa Viagem.
CEP: 51130-120
Registro: 04101/120
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e
específico para a atividade descrita no art. 1º.
Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor deste registro especial
deverá observar a legislação tributária relativa às operações com bebidas alcoólicas, em
especial os requisitos e exigências do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010) e da
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 4º Fica revogado o ADE DEFIS/DRF/REC Nº 25 DE 5 de julho de
2024.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 28, DE 17 DE JULHO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no
processo 13083.145289/2023-69, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de
GRÁFICA, sob o número de inscrição GP-04101/00254, ao seguinte estabelecimento:
Nome empresarial: 8 DE MARCO GRAFICA E EDITORA LTDA
CNPJ: 05.321.566/0001-39
Endereço: Rua Theodomiro Selva, 269. Ipsep.
CEP: 51350-330
Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de
2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS DO NASCIMENTO QUEIROZ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ Nº 14, DE 17 DE JULHO DE 2024
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer procedimento simplificado de embarque e
despacho aduaneiro de exportação de petróleo
direto de unidade de produção na modalidade de
transbordo.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de
Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita
Federal do Brasil
em Niterói-RJ, levando em consideração
os documentos e
esclarecimentos constantes do Processo Digital nº 13113.224266/2024-04, tendo em vista
o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013,
declara:
Art. 1º. - Fica a empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, pessoa jurídica
devidamente constituída sob as leis brasileiras, com estabelecimento sede na Rua do
Russel, nº 804, 8º andar, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301,
Glória, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob
o nº 04.028.583/0001-10, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos
simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo,
em área alfandegada localizada no Terminal de Petróleo T-Oil do Porto do Açu, localizado
nas coordenadas geográficas latitude 21,810323º (S) e longitude 40,983090º (W), na
modalidade de transbordo, prevista no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº
1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade
de produção:
a) FPSO - Carioca, Campo de Sépia, Latitude: 25º13'37,34675" (S), Longitude
42º34'12,93321'' (W).
Art. 3º. - Está autorizada por este Ato como estabelecimento comercial que
realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013:
a) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA - CNPJ 04.028.583/0001-10, Rua do Russel,
nº 804, 8º andar, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, no
Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art.
5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDES PIMENTEL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 12, DE 12 DE JULHO DE 2024
Autoriza
o 
estabelecimento
da 
empresa
que
menciona para operar como Recinto Especial para
Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 359, caput e inciso VI, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da instrução
Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e à vista da Portaria SRRF10 nº 239,
de
15
de
junho de
2020,
e
do
que
consta do
Processo
Administrativo
nº
11050.720213/2023-87, declara:

                            

Fechar