DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica autorizada a operar como Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação - REDEX, para uso coletivo, com serviço de fiscalização aduaneira
prestado em caráter permanente, por prazo indeterminado, a instalação localizada na rua
Romar Demétrio Vanzin, nº 5.130 - Distrito Industrial - CEP 9624-460, no município de Rio
Grande / RS, posição georreferenciada com as coordenadas em latitude 32°6'28.49"S e
longitude 52°7'18.57"W (-32.107917, -52.121833), com área total de 43.769,98 m2,
administrada pelo
estabelecimento da
empresa VANZIN
TERMINAIS E
SERVIÇOS
ADUANEIROS LTDA., CNPJ 09.308.437/0003-23.
Art. 2º. O recito está autorizado a realizar despacho de exportação de
mercadorias a granel sólidas destinadas à exportação.
Art. 3° O recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do
Brasil no Porto de Rio Grande, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta,
e poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se
fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º Ao recinto será atribuído o código n° 0302702 para utilização no
S I S CO M E X .
Art. 5º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de
2022, fica o recinto dispensado de:
I - disponibilização de equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) a que
se refere o art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, em conformidade
com o disposto no art. 14, § 12, inciso III, da referida Portaria; e
II - disponibilização de área segregada de escritório e alojamento, inclusive
recursos e utilidades referidos no art. 11, incisos I a IV, da Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022.
Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, esta autorização poderá
ser suspensa ou cancelada por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser
extinta a pedido do interessado.
Art. 7° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 13, DE 16 DE JULHO DE 2024
Autoriza a operação como
unidade de venda
vinculada ao regime aduaneiro especial de loja
franca
aplicado em
fronteira
terrestre para
o
estabelecimento da empresa que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23
de março de 2022, e tendo em vista o constante no processo nº 13033.188753/2022-16 e
no Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 21, de 20 de dezembro de 2022, declara:
Art. 1º Fica autorizado o estabelecimento da empresa DUTY FREE SHOP TM
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. inscrito no CNPJ sob o número 30.738.664/0003-85,
localizado no município de Uruguaiana - RS, a operar como unidade de venda vinculada ao
regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre concedido pelo
Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 21, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NOVO HAMBURGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NHO Nº 3, DE 12 DE JULHO DE 2024
Atualiza a relação de produtos constante no registro
de especial de número 10107/086.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020,
considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de
2013, artigos 3º, e o que consta do processo n° 13033.055804/2022-24, declara:
Artº 1º. Está inscrito no Registro Especial sob o n° 10107/086, como
ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa GUILHERME
FERREIRA THIESEN, inscrita no CNPJ sob o nº 40.951.331/0001-21.
Artº 2º. O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os
produtos abaixo discriminados
. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/NHO n° 01/2024.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDUARDO GODOY CORREA
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 45, DE 17 DE JULHO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune
nas atividades
de
IMPORTADOR e
de
USUÁRIO
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que
consta nos processos nº10166.745419/2021-98 e nº 13033.134055/2024-62, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 92.757.798/0002-10
Nome Empresarial: EMPRESA JORNALISTICA CALDAS JUNIOR LTDA
Endereço: RUA COMENDADOR AZEVEDO 17
Bairro: FLORESTA
Município: PORTO ALEGRE / RS
CEP: 90220-150
Registro:
IP-10101/00358
(Atividade
Importador)
e
UP-10101/00357
(Atividade Usuário)
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação
ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos
e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável
pelo
desvio ficará
sujeito
ao
pagamento
do
imposto devido
e
às
penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO GEMELLI EICK
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 17 DE JULHO DE 2024
Nº 22.325 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza GABRIEL GUSTAVO DOS SANTOS LOUREIRO, CPF n°
***.457.757-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.326 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza VICTOR VISNEVSKI MARINHO FALCÃO, CPF nº ***.265.665-
**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.327 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza LOYALTY WEALTH FINANCIAL SERVICES LTDA, CNPJ nº
55.786.205, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.328 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MATHEO MARIANI MORONI, CPF nº ***.219.490-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.329 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza JOÃO PEDRO PAES BENTES, CPF n° ***.869.377-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.330 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ALLAN OLIVEIRA
MONTEIRO, CPF nº ***.497.698-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.331 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza NEXA FINANCE LTDA., CNPJ nº 54.048.859, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
GLAUCILENE CHEREM DA CUNHA
Em Exercício
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MDHC Nº 45, DE 16 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre procedimentos para adaptações de
acessibilidade nas edificações sob a administração ou
utilização
dos
órgãos
e
das
entidades
da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e para divulgação
da situação de
acessibilidade das edificações públicas federais.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições
que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, bem
como, considerando o disposto no inciso I, c, do art. 28 e no inciso VII do art. 32 da Lei
14.600, de 19 de junho de 2023, e, ainda, tendo em vista o constante no art. 227, § 1º,
inciso II, e § 2º, da Constituição, no Artigo 9º da Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009,
e a previsão no art. 1º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nos artigos 53, 56
e 57 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o disposto no Decreto nº 11.792, de 23 de
novembro de 2023, e conforme as informações do Processo nº 14022.041921/2024-64,
resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para adaptações de
acessibilidade nas edificações sob a administração ou utilização dos órgãos e das entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para divulgação da
situação de acessibilidade das edificações públicas federais.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - laudo de acessibilidade: peça técnica na qual o profissional habilitado, de
engenharia ou arquitetura, emite suas conclusões sobre a conformidade da edificação às
normas técnicas de acessibilidade e, se for o caso, indica os projetos necessários à
adaptação; e
II - plano de trabalho: documento que lista as ações de promoção da
acessibilidade a serem executadas e o cronograma de metas progressivas para o
saneamento das não-conformidades.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional são responsáveis pela garantia da acessibilidade nas edificações
sob sua administração ou utilização.
§1º Quando se tratar de edificações alugadas ou cedidas, a administração
pública federal direta, autárquica e fundacional buscará pactuar com os respectivos
proprietários, instrumentos para implementação do disposto no caput.
§ 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá dar
preferência a edificações acessíveis, sempre que possível, ao alugar imóveis, na forma do
disposto no artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 11.792/2023.
Art. 4º Para garantir a acessibilidade, os órgãos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, deverão:
I - elaborar o laudo de acessibilidade individualizado por edificação sob sua
administração ou utilização;
Il - elaborar o plano de
trabalho para promoção da acessibilidade,
individualizado por edificação que não esteja em conformidade com as normas técnicas de
acessibilidade;
III - preencher e manter atualizados os campos relativos à acessibilidade dos
imóveis cadastrados no sistema SPUNET;
IV - divulgar em seu sítio eletrônico, preferencialmente na página de
acessibilidade, os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das
adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade.
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