DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PLENÁRIO
R E T I F I C AÇ ÃO
Tendo em vista a ATA DA 310ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO, publicada
na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 120, de 25 de junho de 2024 página 42, RET I F I CO
a referida Ata de Distribuição, para que conste nos seguintes termos:
Onde se lê: "1. Consulta: 08700.004133/2024-55 Requerentes: LARA CENTRAL
DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA"
Leia-se: "1. Consulta: 08700.004130/2024-11 Requerentes: LARA CENTRAL DE
TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA.
JERUZA HUCKEMBECK PARDO
Secretária do Plenário
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG DE 17 DE JULHO DE 2024
INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12/2024
Inquérito Administrativo
nº 08700.001043/20176-01
(apartado de
acesso restrito
08700.003455/2017-58)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma
Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar -
Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e
Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva,
Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel
Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva,
Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato,
Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum,
Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial
e Waldélio de Carvalho Santos.
Advogados: André Marques Gilberto, Raquel Botelho Santoro, Rodrigo Ramos e
outros.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1416470) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão,
inclusive como
sua motivação,
e
determino a
retomada da
marcha
processual.
Decido, em face dos fundamentos apontados, pela instauração de Processo
Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art.
146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Autoport
Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística SA,
Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar - Transportes Ltda.,
Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sinaceg,
Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio
Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson
Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos,
Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno,
Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva,
DESPACHO SG Nº 775, DE 16 DE JULHO DE 2024
Representante: Cade ex officio
Representada: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
S/A
Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruno Droghetti, Izabella Barbosa e outros
Terceiras interessadas: EQI - Agentes Autônomos de Investimentos S/S e Acqua Vero
Agente Autônomo de Investimentos Ltda.
Advogados: Polyanna Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim e outros (EQI), Victor Santos
Rufino, Victor Cavalcanti Couto e outros (Acqua Vero)
Acolho a Nota Técnica Nº 10/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1413035) e,
com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo conhecimento dos recursos
interpostos por EQI - Agentes Autônomos de Investimentos S/S (SEI 1366858) e Acqua
Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda (SEI 1366864) contra o arquivamento do
Inquérito Administrativo, posto que cabível e tempestivo, e pelo seu não provimento, nos
termos do artigo 66, § 4º, da Lei nº 12.529/11 e do artigo 138, §4º do Regimento
Interno do CADE.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 189/2024/GAB-PRES/PRES/CADE, DE 17 DE JULHO DE 2024
Processo nº 08700.004704/2024-51
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE,
matrícula SIAPE nº 1536970, no uso da competência prevista na Lei nº 13.848, de 25 de junho
de 2019, resolve autorizar o afastamento do país o servidor Diogo Thomson de Andrade ,
matrícula SIAPE nº 4481194, Conselheiro, para participar do evento International Competition
Law Conference , de 11 a 14 de agosto de 2024, em Santiago - Chile, inclusive trânsito, com
ônus (Processo n. 08700.004704/2024-51).
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho
Santos a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigo art. 36,
incisos I a IV c/c seu § 3º e seus incisos da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69
e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art.
70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta)
dias.
Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento,
especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas
pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o
Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça
de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede
do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do
Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
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