DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - ser ministrados, de forma direta ou conveniada, presencial ou à distância, por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou por Conselhos
Estaduais de Educação.
Seção III
Da Duração
Art. 8º A duração da Residência será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, com data de início e término fixadas em Termo de Compromisso específico.
§ 1º Para os profissionais graduados há mais de 5 (cinco) anos, a duração da residência se encerrará na data prevista para o término do curso de pós-graduação em
que estiverem matriculados.
§ 2º O profissional graduado há mais de 5 (cinco) anos que estiver prestes a concluir o curso de pós-graduação poderá requerer o prosseguimento no exercício das
funções até o período máximo previsto no caput deste artigo, devendo comprovar ao Departamento de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término
do prazo de vigência do Termo de Compromisso, matrícula em novo curso de pós-graduação nas áreas de conhecimento definidas nos Anexos I e II desta Portaria.
Seção IV
Da Jornada de Atividades
Art. 9º A jornada de atividades de Residência será de 30 (trinta) horas semanais, fixada em Termo de Compromisso específico, e deverá, preferencialmente, ser cumprida
durante o horário normal de expediente da unidade do Ministério Público Militar à qual se encontrar vinculado.
Seção V
Do Cumprimento da Jornada e da Frequência
Art. 10. O cumprimento da jornada de atividades será apurado mediante registro da frequência em ponto eletrônico, ou, para o caso dos Residentes que ingressarem
no regime de trabalho não presencial, na modalidade híbrida, mediante o preenchimento do Relatório de Atividades disponibilizado em sistema eletrônico, nos dias em que a jornada
for cumprida de forma remota.
§ 1º O Departamento de Gestão de Pessoas deverá adequar o controle de jornada e de frequência dos residentes, para cumprimento da jornada de 30 (trinta) horas
semanais e 6 (seis) horas diárias.
§ 2º Poderá ser autorizada pelo Orientador a compensação de horas decorrentes de caso fortuito e força maior, que deverá ocorrer até o mês subsequente ao da
ocorrência, obedecido o limite máximo de 7 (sete) horas diárias.
§ 3º A compensação de período igual ou inferior a 30 minutos que ocorra no mesmo dia, antes ou depois da jornada cadastrada para o residente, será ajustada pelo
sistema, podendo o Orientador ou a chefia imediata, caso necessário, efetuar alterações, inclusive autorizar o ajuste automático das demais compensações.
§ 4º Para que o residente compense o saldo negativo do mês anterior, deverá primeiro cumprir integralmente a jornada de trabalho do mês da compensação.
Art. 11. O regime de trabalho não presencial somente será admitido na modalidade híbrida, cuja concessão cabe ao Gestor da unidade, ouvido o Orientador.
§ 1º No regime a que se refere o caput deste artigo, o Residente deverá cumprir jornada presencial de, no mínimo, 3 (três) dias na semana, com a obrigação de
permanecer disponível em ambiente virtual nos dias em que a jornada for cumprida de forma remota.
2º A chefia imediata poderá, a qualquer tempo, determinar a revogação do regime de trabalho híbrido, com retorno ao regime presencial de forma integral.
Art. 12. Ao término da Residência, para o cumprimento do critério de frequência de que trata o art. 53 desta Portaria, serão considerados os relatórios extraídos do
sistema de ponto eletrônico e do Relatório de Atividades, conforme o caso.
Seção VI
Das Atribuições dos Residentes
Art. 13. São atribuições comuns a todos os Residentes:
I - o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pela Unidade a que estiver vinculado;
II - o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;
III - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo que lhe for atribuída; e
IV - o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua formação acadêmica.
Art. 14. São atribuições específicas dos Residentes Jurídicos:
I - o levantamento de dados e de conteúdo, doutrinário ou jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional;
II - a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária;
III - o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de execução
respectivo;
IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e
V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PÚBLICO DE SELEÇÃO
Art. 15. A admissão no Programa de Residência ocorrerá mediante processo público de seleção, precedido da publicação de edital no Boletim de Serviço Eletrônico do
Ministério Público Militar e ampla divulgação, inclusive na página oficial da Instituição, disponível na rede mundial de computadores.
§ 1º A admissão no Programa de Residência poderá ocorrer mediante aproveitamento da lista de aprovados de outros processos seletivos para admissão de residentes
realizados pelos demais ramos do Ministério Público, desde que não haja processo seletivo em andamento no âmbito do MPM ou quando já convocados todos os candidatos
habilitados da lista prevista no art. 23 desta Portaria.
§ 2º O edital de seleção disporá sobre as atribuições específicas das vagas destinadas aos Residentes em Área Diversa do Direito.
Art. 16. A Procuradoria-Geral de Justiça Militar e as Procuradorias de Justiça Militar lançarão editais específicos, levando em consideração as suas áreas de
interesse.
Parágrafo único. Antes da assinatura e da publicação dos editais, as referidas minutas deverão ser encaminhadas para a Direção-Geral, para fins de análise, bem como
de efetiva autorização da abertura do processo seletivo, mediante prévia verificação de disponibilidade orçamentária.
Art. 17. Fica assegurado às pessoas com deficiência e àquelas autodeclaradas negras o correspondente a 10% (dez por cento) e a 30% (trinta por cento), respectivamente,
das vagas oferecidas, conforme disciplinado em edital.
Art. 18. As listas de candidatos habilitados respeitarão, em qualquer hipótese, a nota da prova de conhecimentos, bem como a reserva de vagas para pessoas com
deficiência e para aquelas autodeclaradas negras.
Art. 19. O candidato será considerado habilitado caso cumpra todos os requisitos descritos no edital selecionado.
Seção I
Do Critério de Classificação dos Habilitados
Art. 20. Os candidatos habilitados nos editais de processo seletivo serão classificados de acordo com os valores decrescentes da nota das provas aplicadas.
Art. 21. O Edital de abertura do processo público seletivo ao Programa de Residência deverá especificar, entre outras questões:
I - o procedimento para inscrição;
II - o prazo de inscrição, que não será inferior a 15 (quinze) dias;
III - o número de vagas de Residência disponíveis para consulta; e
IV - o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão exigidos em prova.
Art. 22. Não haverá cobrança de taxa de inscrição para participação em processo público.
Seção II
Da Habilitação
Art. 23. A lista dos habilitados será divulgada seguindo a ordem de classificação, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, ficando disponível no sítio do Ministério
Público Militar.
Parágrafo único. Havendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á em favor do candidato mais idoso.
Art. 24. A lista de candidatos habilitados para o cadastro de reserva ficará disponível para consulta e para acompanhamento, no sítio do Ministério Público Militar.
Seção III
Das Provas e do Recurso
Art. 25. A aplicação das provas ocorrerá na lotação da vaga ofertada, em data e horário a serem definidos pelo Procurador da unidade ou pelo órgão responsável pela
contratação do Residente.
§ 1º A seleção dos residentes ocorrerá mediante aplicação de prova escrita objetiva e/ou discursiva, que avaliará conhecimentos específicos da atividade do candidato
a que se destina e/ou conhecimentos da língua portuguesa.
§ 2º Fica proibida a realização de entrevista, de caráter eliminatório e/ou classificatório, para contratação de residentes.
§ 3º O Diretor-Geral da Secretaria do MPM, em nível central, ou o Membro responsável pela gestão administrativa da respectiva Procuradoria de Justiça Militar, no âmbito
regional, indicará os responsáveis pela elaboração da prova escrita objetiva e/ou discursiva, de acordo com a área de conhecimento da vaga oferecida no processo público de seleção
de residência.
Art. 26. Os candidatos poderão interpor recurso contra erros na formulação das questões ou no gabarito da prova, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a divulgação
do resultado.
Parágrafo único. O recurso será individual e para cada questão, devendo abordar as razões do inconformismo da respectiva insurgência.
Art. 27. Os recursos serão analisados e decididos por Comissão constituída pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, em nível central, ou pelo Membro
responsável pela gestão administrativa da respectiva Procuradoria de Justiça Militar, no âmbito regional, e pelos responsáveis pela elaboração da prova, a qual definirá, em cada
caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.
Seção IV
Da Homologação
Art. 28. A lista dos habilitados referente ao processo público de seleção será homologada pelo Diretor-Geral da Secretaria do MPM, em nível central, ou pelo Membro
responsável pela gestão administrativa da respectiva Procuradoria de Justiça Militar, no âmbito regional, e terá vigência de 12 (doze) meses, contados da publicação da decisão
de homologação no Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério Público Militar, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Art. 29. Homologada a lista de habilitados referente ao processo público de seleção, o preenchimento das vagas do Programa de Residência obedecerá à ordem de
classificação dos candidatos.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o candidato poderá desistir da vaga.
Art. 30. As Unidades Administrativas que necessitarem receber ou substituir residentes deverão formalizar solicitação ao Diretor-Geral da Secretaria do MPM.
Art. 31. O candidato estará impedido de exercer as funções de Residente se, no momento da convocação para a vaga, tramitar procedimento administrativo ou processo
judicial no qual ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, seja parte ou possua interesse
direto.
Art. 32. Caso o candidato apto a ser selecionado esteja impedido de exercer as funções no órgão em que haja a vaga, em face do disposto no artigo anterior, e, na
Unidade respectiva, haja apenas esta vaga para preenchimento, a circunstância deverá ser comunicada, fundamentadamente, ao Diretor Geral, o qual, constatando os fatos,
autorizará que seja disponibilizada a escolha, para aquela vaga, do candidato classificado na posição imediatamente seguinte.

                            

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