DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 33. O efetivo ingresso no Programa de Residência dar-se-á por meio de Termo de Compromisso.
Art. 34. Para ser investido na função, deverá o Residente, no mínimo:
I - comprovar, quando for o caso:
a) estar em dia com as obrigações militares;
b) estar no gozo dos direitos políticos; e
II - apresentar:
a) diploma, certificado de conclusão de curso ou outro documento que comprove que a colação de grau em curso compatível com a vaga desejada tenha ocorrido há,
no máximo, 5 (cinco) anos da data do protocolo de inscrição do candidato;
b) comprovante de matrícula em curso de pós-graduação em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento
definidas nos Anexos I e II desta Portaria, caso o candidato tenha concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos;
c) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação à Residência e de que realizará Residência exclusivamente
no Ministério Público Militar;
d) atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão clínica para o exercício da função;
e) declaração de que não exerce nem exercerá, durante o período em que estiver participando do Programa de Residência, advocacia ou trabalho incompatível com a
atividade profissional desempenhada;
f) documento original de identidade (com foto) e CPF;
g) certidões dos distribuidores criminais das Justiça Federal e Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos, expedidas,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver.
§ 1º Não apresentada a documentação necessária à admissão no prazo de 10 (dez) dias, mesmo depois de prorrogado, justificadamente, por igual período, o candidato
será, automaticamente, excluído da seleção.
§ 2º Colhida a documentação descrita no presente artigo, as informações serão remetidas à Secretaria de Polícia Institucional (SEPI) para que se proceda a pesquisa e
relatório sobre a conduta moral e social do candidato, como também sobre a existência de eventuais registros de antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da atividade
de Residência no Ministério Público.
§ 3º O relatório descrito no parágrafo anterior deste artigo respeitará as hipóteses legais de sigilo e conterá, ao final, parecer opinativo e fundamentado da SEPI pela
celebração ou não do Termo de Compromisso com o interessado, sendo os casos de manifestação negativa encaminhados para a deliberação do Diretor-Geral.
Seção I
Da Celebração do Termo de Compromisso
Art. 35 O Termo de Compromisso de Residência será firmado pelo Residente e pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, em nível central, ou pelo Membro
responsável pela gestão administrativa da respectiva Procuradoria de Justiça Militar, no âmbito regional, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, entre
outras questões:
I - datas de início e de término da Residência;
II - a carga horária semanal da jornada de atividades a que estará sujeito o residente;
III - a lotação na qual deverão ser exercidas as funções;
IV - o curso em que o estudante estiver matriculado, quando for o caso;
V - o nome do Orientador da Residência; e
VI - as atribuições do Residente, observado o disposto nesta Portaria e no edital do processo seletivo.
Parágrafo único. Sempre que se alterarem as características aludidas no artigo anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, quando legalmente possível.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Dos Direitos
Art. 36. O Residente terá direito:
I - a bolsa-auxílio mensal em valor fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça Militar, em valores não inferiores àqueles recebidos pelos Estagiários;
II - a auxílio-transporte, nos dias de jornada presencial, em valor fixado em portaria pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, em valores não inferiores àqueles recebidos
pelos Estagiários;
III - a período de recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias;
IV - a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive;
b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;
c) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;
d) por 1 (um) dia, para doação de sangue;
e) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio;
f) por 8 (oito) dias consecutivos, para casamento;
g) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
h) por 120 (cento e vinte) dias ou até o término da vigência do termo de compromisso, em caso de licença maternidade.
Art. 37. É assegurado ao Residente, sempre que o período de duração da Residência for igual ou superior a 1 (um) ano, recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais,
que poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do Residente e do Ministério Público Militar.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser usufruído após 12 (doze) meses de permanência na Residência.
§ 2º O gozo de recesso remunerado não coincidirá com o recesso de final de ano, o qual será obrigatoriamente usufruído pelo Residente, sem prejuízo da bolsa-auxílio.
§ 3º O recesso de que trata este artigo será concedido de forma proporcional, caso a Residência ocorra em período inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 4º O recesso de que trata este artigo será concedido mediante requerimento do Residente, previamente aprovado pelo Orientador, o qual deverá ser encaminhado
ao Departamento de Gestão de Pessoas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 5º O recesso não fruído, em razão do término da Residência, estará sujeito à indenização proporcional, desde que devidamente justificado pelo Orientador o motivo
de não fruição durante a vigência do contrato de estágio, com a concordância do Gestor da unidade, condicionado o pagamento à apreciação e autorização do Departamento de
Gestão de Pessoas, bem como à disponilidade orçamentária e financeira.
§ 6º Durante o gozo de recesso, o Residente não fará jus ao auxílio-transporte.
Art. 38. As causas que ensejarem os afastamentos de que trata o inciso IV do art. 36 desta Portaria deverão ser comprovadas mediante a apresentação de certidão
de óbito, de declaração de órgão das Forças Armadas, da Justiça Eleitoral ou do Sistema de Saúde ou de atestado médico, conforme o caso.
Parágrafo único. Os documentos aludidos no caput deverão ser remetidos ao Departamento de Gestão de Pessoas para as anotações pertinentes.
Seção II
Dos Deveres
Art. 39. São deveres do Residente:
I - atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata;
II - cumprir o horário que lhe for fixado, registrando a frequência na forma estabelecida pela Instituição;
III - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
IV - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
V - manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;
VI - exercer com retidão e dignidade as suas funções; e
VII - outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares.
Seção III
Das Vedações
Art. 40. O Residente não poderá exercer atividades privativas de Membros do Ministério Público nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da
Instituição.
§ 1º É vedada ao Residente a assinatura de peças privativas de Membros do Ministério Público Militar.
§ 2º O Residente não poderá exercer qualquer atividade concomitante em outro ramo do Ministério Público, em órgãos do Poder Judiciário, na Defensoria Pública da
União e dos Estados, na Polícia Civil ou Federal e na advocacia pública ou privada ou nos seus órgãos de classe.
Art. 41. É vedado ao Residente atuar sob a orientação de Membro do Ministério Público Militar ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento
que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, ou sob a sua subordinação direta.
Art. 42. É vedado ao Residente exercer suas funções em local diverso daquele definido no Termo de Compromisso, ressalvados os dias de jornada remota, no caso de
concessão do regime híbrido.
CAPÍTULO VII
DA ORIENTAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO RESIDENTE
Art. 43. O Residente receberá orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Ministério Público Militar ao longo do Programa de Residência por um Orientador de
sua área de atuação.
Seção I
Do Orientador da Residência
Art. 44. A chefia do órgão no qual o Residente estiver desempenhando suas funções exercerá, preferencialmente, as atribuições de orientação da Residência.
Parágrafo único. Caso a chefia do órgão não possua formação ou experiência profissional na área de atuação do Residente, será designado, como Orientador da
Residência, outro Membro ou servidor do Ministério Público Militar que satisfaça tais exigências.
Art. 45. Cabe à chefia do órgão e ao Orientador da Residência:
I - exercer a fiscalização e a inspeção permanente das atividades desenvolvidas pelo Residente;
II - proceder às orientações necessárias à efetivação dos objetivos e das finalidades da Residência; e
III - fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o Residente, comunicando à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais eventuais
ausências injustificadas.
Art. 46. Cada Orientador poderá ser responsável, simultaneamente, por, no máximo, 3 (três) Residentes.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 47. O Residente terá seu desempenho avaliado anualmente pelo Orientador da Residência, com base nos seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade do trabalho;
III - receptividade a orientações;
IV - confiabilidade e responsabilidade;
V - disciplina e observância de normas legais e regulamentares; e

                            

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