DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-007.801/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Graccho Cardoso-SE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. encaminhar cópia da instrução à peça 7 e desta deliberação ao Município
de Graccho Cardoso-SE, para adoção das providências de sua alçada;
1.7.2. comunicar esta deliberação ao denunciante;
1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, §
1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
1.7.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, II, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 1389/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em:
a) acolher as razões de justificativa dos Srs. José Mairton Figueiredo de França,
Ivan Lopes Júnior e João Maria Cavalcanti;
b) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão
2.993/2014- TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 3.550/2014-TCU-Plenário;
c) considerar prejudicada a determinação contida no subitem 9.1.2 do Acórdão
2.993/2014-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 3.550/2014-TCU-Plenário, com base no
disposto no item 63.3 dos Padrões de Monitoramento aprovados pela Portaria-Segecex
27/2009;
d) dispensar o monitoramento dos subitens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6 do
Acórdão 2.993/2014-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 3.550/2014-TCU-Plenário, haja
vista que as hipóteses indicadas nos respectivos itens não ocorreram até o momento em
que o contrato já apresentava execução financeira de cerca de 98%, nos termos do art. 17,
§ 3º, "a", da Resolução TCU 315/2020;
e) considerar não cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.7 e
9.1.8 do Acórdão 2.993/2014-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 3.550/2014-TCU-
Plenário, dispensando, contudo, o seu monitoramento, tendo em vista que os riscos a
serem mitigados pelas deliberações não se materializaram até o momento em que o
contrato já apresentava execução financeira de cerca de 98%, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.9 desta deliberação;
f) comunicar esta deliberação aos responsáveis e à Secretaria de Recursos
Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte; e
g) apensar o presente processo ao TC 002.575/2011-6, de acordo com os arts.
36 e 37 da Resolução TCU 259/2014 c/c o art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-013.455/2015-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC 032.214/2017-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93); José Mairton Figueiredo
de França (670.718.729-53); João Maria Cavalcanti (199.205.554-87).
1.3. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
Estado do Rio Grande do Norte; Ministério da Integração Nacional (extinto).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7.
Representação 
legal:
Fernanda
Tavares 
Barreto
(10876/OAB-RN),
representando Ivan Lopes Júnior.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1390/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (peça 10), por mais 60 (sessenta dias), para atendimento à
determinação constante do item 9.1.5 do Acórdão 161/2023-TCU-Plenário, proferido no
âmbito do TC 000.974/2022-6, conforme proposto pela unidade técnica (peça 13).
1. Processo TC-007.331/2024-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1391/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes
emitidos nos autos (peças 169-171), em expedir quitação ao Sr. Domingos do Nascimento
Veiga Filho (064.832.083-91), ante o recolhimento da multa individual que lhe foi aplicada no
item 9.2 do Acórdão 2.143/2007-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão 1.436/2010-TCU-
Plenário, arquivando-se os presentes autos, nos termos do art.169 do RITCU.
1. Processo TC-011.754/2005-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: TC 011.584/2020-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 007.742/2019-
3 (SOLICITAÇÃO); TC 011.582/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 011.583/2020-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); TC 019.370/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 005.457/2018-
1 (SOLICITAÇÃO)
1.2.
Responsáveis: Abdias
Guimarães
Figueiredo Filho
(067.513.183-91);
Carlos 
Augusto
Fortaleza 
Castro
(508.322.713-49); 
Construtora
Planus 
Eireli
(05.132.077/0001-39); Cristal Empreendimentos e Incorporações Ltda (01.049.701/0001-
88); Domingos do Nascimento Veiga Filho (064.832.083-91); F. L. Construções Ltda.
(02.857.864/0001-50); Haroldo Castro Cruz (235.584.583-20); José de Ribamar Aranha
Haickel (064.947.903-30); Leonísio Lopes da Silva Filho (044.884.403-63); Raimundo
Monteiro dos Santos (124.865.073-53).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Incra no Estado do Maranhão.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos
(Seproc).
1.7. Representação legal: Sebastião Azevedo (1159/OAB-DF), representando
Carlos Augusto Fortaleza Castro; Sebastião Azevedo (1159/OAB-DF), representando
Haroldo Castro Cruz; Diomar Bezerra Lima (16076/OAB-DF), representando José de
Ribamar Aranha Haickel; Diomar Bezerra Lima (16076/OAB-DF), representando Abdias
Guimarães Figueiredo Filho; Diomar Bezerra Lima (16076/OAB-DF), representando
Domingos do
Nascimento Veiga Filho;
Diomar Bezerra
Lima (16076/OAB-DF),
representando
Leonísio Lopes
da
Silva
Filho; Sebastião
Azevedo
(1159/OAB-DF),
representando Raimundo Monteiro dos Santos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1392/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-000.656/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Oftalmológico de Alagoas Ltda (05.826.130/0003-
63); Jose Luciano de Melo (208.613.974-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1393/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos.
1. Processo TC-005.670/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anterio Manica (335.499.749-49); Delvito Alves da Silva
Filho (149.746.061-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1394/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos.
1. Processo TC-005.788/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Washington Luiz Macedo Fechine (359.389.513-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1395/2024 - TCU - Plenário
Trata-se pedido de recurso de reconsideração interposto por Saraiva e Silva
Serviços e Comercio Ltda (R003 - peça 150), contra o Acórdão 2.156/2023 - TCU -
Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu e negou provimento a recurso de
revisão interposto pela ora recorrente contra os termos do Acórdão 4.368/2020 - TCU
- 2ª Câmara.
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 152 a 154), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério
Público de Contas (peça 159), mediante os quais propôs não conhecer do presente
recurso de reconsideração por inadequação do apelo, bem como falta de previsão legal
ou regimental;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c
os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não
conhecer do recurso de reconsideração interposto por Saraiva e Silva Serviços e
Comercio Ltda (R003 - peça 150), contra o Acórdão 2.156/2023 - TCU - Plenário, em
razão de sua inadequação do recurso e da falta de previsão legal, dando ciência desta
deliberação aos interessados.
1. 
Processo 
TC-015.227/2018-9 
(RECURSOD
E 
RECONSIDERAÇÃO 
EM
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 013.863/2021-5
(COBRANÇA EXECUTIVA);
013.862/2021-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 013.867/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Márcio Pereira Miranda (412.607.082-68); Saraiva e Silva
Servicos e Comercio Ltda (11.964.271/0001-83).
1.3. Recorrente: Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda (11.964.271/0001-83).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Xapuri - AC.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Melquizedelque Alves Saraiva e Geraldo Pereira de
Matos Filho (2.952/OAB-BA), representando Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1396/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.

                            

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