DOE 19/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2024
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEL Nº02/2024 – SETUR
Autorizante: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DE TURISMO - SETUR, unidade integrante da administração pública estadual, inscrita
no CNPJ sob o nº 00.671.077/0001-93, com sede na Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-
341. Autorizatária: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, sociedade de economia mista, com sede na Rua Dr. Lauro Vieira
Chaves, nº 1030, Bairro Vila União, inscrita no CPNJ sob o nº 07.040.108/0001-57. Objeto: Pelo presente Termo, a SETUR autoriza a CAGECE fazer uso
do imóvel situado no lugar denominado Morro do Cararu, denominado Planalto Cofeco, no município do Eusébio, a ser desmembrado do imóvel objeto
da matrícula 3026 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Eusébio – Cartório Facundo, declarado de interesse social, para fins de desapropriação,
através do Decreto Nº 33.379, de 02 de dezembro de 2019 e cuja área foi redefinida, para o mesmo fim, por meio do Decreto Nº 33.847, de 14 de dezembro
de 2020. Finalidade do uso do imóvel: A Autorização de Uso ajustada por este instrumento tem por finalidade a utilização, pela AUTORIZATÁRIA, do bem
imóvel referido na cláusula anterior exclusivamente para instalação da Estação Elevatória de Água Tratada – EEAT que integrará o sistema de abastecimento
de água do Porto das Dunas. Prazo: Esta autorização de uso é concedida à AUTORIZATÁRIA em caráter eminentemente precário pelo prazo de 12 (doze)
meses contados da data da assinatura deste Termo de Autorização que deverá ser publicado na imprensa oficial por parte da Autorizante, condição de eficácia.
Do Foro: Fortaleza – CE. Data: 15 de julho de 2024. Signatários: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária de Turismo – SETUR) e José Carlos Lima Asfor
(Diretor de Engenharia no Exercício da Presidência).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado
sob o SPU de nº 240041285-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 102/2024, publicada no DOE CE nº 030, de 14 de fevereiro de 2024, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º SGT PM GEILSON PEREIRA LIMA, em razão de no dia 31/03/2023, ao ser entrevistado em
um programa radiofônico, ter proferido impropérios contra terceiro. Consta ainda no raio apuratório, informações acerca de uma postagem em rede social
(instagram), bem como a gravação de um áudio postado em rede social (whatsapp), no mesmo sentido, realizado defronte a sede do 10° BPM, no município
de Iguatu/CE, infringindo assim, em tese, o teor da Nota n° 1272/2019, publicada no BCG n° 190/2019-PMCE, proibindo tais ações; CONSIDERANDO
que no curso da instrução processual, verificou-se o fato jurídico morte do aconselhado (conforme certidão de óbito nº 018226015520244000402220010
77451, datada de 17/05/2024, proveniente da 1ª Serventia de Notas e Registros, à fl. 149), com a consequente extinção do feito, nos termos do Art. 74, I,
da Lei nº 13.407/2003; RESOLVE, diante do exposto, acatar o Relatório Final de fls. 150/159, bem como os Despachos nº 7833/2024 – CEPREM/CGD
(fls. 162/163) e nº 8328/2024 – CODIM/CGD (fls. 164/165), e arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual 2º SGT
PM GEILSON PEREIRA LIMA – M.F. nº 134.935-1-0, haja vista a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela morte do aconselhado, nos
termos do Art. 74, I, da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
210706323-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 769/2021, publicada no DOE CE nº 280, de 16 de dezembro de 2021 em face do militar estadual, 2º
TEN QOAPM RR MÍLTON DA CUNHA VIEIRA, em virtude da pistola PT modelo 24/7, calibre .40, nº de série SHT79947, registrada em seu nome, ter sido
apreendida por ocasião do auto de prisão em flagrante delito do SD PM Francisco Felgueiras Sampaio Júnior, por porte ilegal de arma; CONSIDERANDO
que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o
contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a
gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO
que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 160/167, ficou evidenciado que o militar praticou as trans-
gressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A,
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 136/153, e aplicar ao policial
militar 2º TEN QOAPM RR MÍLTON DA CUNHA VIEIRA – M.F nº 054.246-1-5, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR,
prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI e VII, como também
os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV e XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c
Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XVII, XIX, XXXII e XLVIII, c/c §2º, inc. XX, com atenuantes do incs. II e VIII do Art. 35, e
agravantes dos incs. II e IV do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº531/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2400862561 bem como o teor do despacho exarado por
este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que, conforme consta do boletim de ocorrência nº 125-669/2024,
no dia 19 de março de 2024, por volta das 22h20, a Inspetora de Polícia Civil JANETE DE ALMEIDA FERMON teria, supostamente, praticado o crime de
injúria racial em desfavor do funcionário de um restaurante no qual a servidora se encontrava; CONSIDERANDO que, em virtude dos fatos, foi instaurado
o inquérito policial nº 323-25/2024, no qual a servidora foi indiciada como incursa no artigo 2º – A da Lei nº 7716/1989; CONSIDERANDO que a conduta,
prime facie, viola os deveres contidos no art. 100, incisos I e XII, bem como configurando, em tese, as transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea
“b”, inciso II e alínea “c”, inciso XII, todos previstos na Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
e baixar a presente portaria em face da Inspetora de Polícia Civil JANETE DE ALMEIDA FERMON, M.F. nº 404.863-1-3, com o fim de apurar as
condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de PAD, composta pelos Delegados de Polícia Civil Bianca
Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos
Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº532/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2200255114, em que o
SD PM EMANUEL JOSÉ RAULINO SANTOS, MF 308.663-3-9, em síntese, é acusado de ter agredido fisicamente, em contexto de violência doméstica
e familiar, a Sra. F.D.M.S. Fato ocorrido no dia 05/09/2021, nesta Capital; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão
disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º II, IV, V, VI, IX, X e XI; no art. 8º, II, IV, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIII; e no art. 13, § 1º, inciso
XXX e XXXII; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR para apurar a conduta atribuída ao SD PM
EMANUEL JOSÉ RAULINO SANTOS, MF 308.663-3-9; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MF 303.107-
1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 15 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº533/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2202413809, em que o
CB PM MARIO RENER ANASTACIO DE FREITAS, MF 587.437-1-2, em síntese, é acusado de ter divulgado fotos íntimas, em grupo de aplicativo de
mensagens, além de ameaçar divulgar vídeos íntimos, face a Sra. W.F.C. Fato ocorrido no dia 05/03/2022, nesta Capital; CONSIDERANDO que os fatos,
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