DOE 19/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº135 | FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2024
prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º II, IV, VI, IX, X e XI; no art. 8º, II, IV, XV, XVIII, XXIII, XXVII e
XXXIII; art. 13, § 1º, XXX e XXXII; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR para apurar a conduta
atribuída ao policial militar CB PM MARIO RENER ANASTACIO DE FREITAS, MF 587.437-1-2; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA
TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº
16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 15 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº534/2024 - CORRIGENDA O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.5º, incs.
I e II, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO a publicação da Portaria CGD Nº 525/2023, conforme DOE Nº 130, de
12.07.2024, referente ao SPU 2401612682. RESOLVE: I) RETIFICAR a portaria supra nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “Portaria CGD Nº 525/2023”;
LEIA-SE: “Portaria CGD Nº 525/2024”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA,
em Fortaleza/CE, 16 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 200715528-6, instaurada por inter-
médio da Portaria CGD nº 359/2021, publicada no D.O.E. CE nº 173, de 27 de julho de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar da policial
civil IPC Inácia Rebeca Costa Albuquerque, a qual no dia 10/09/2020, teria ameaçado e praticado vias de fato em face senhora Elane Cristina Celestino
Pereira; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 216/219, restou plenamente
demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode
ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos
termos do Art. 14, inciso. I, da Lei Estadual n° 13.441/2004 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada
em face da Policial Civil IPC INÁCIA REBECA COSTA ALBUQUERQUE – M.F. nº 300.743-1-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº 2009876894, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 168/2023, publicada no DOE CE nº 057, de 23 de março de 2023, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM GILCÁSSIO OLIVEIRA DA SILVA, acusado, em tese, de no dia 03/11/2020 na Rua Cristalino
Pereira, bairro Capoeiras, município de Cajazeiras/PB, ter em meio a uma discussão ameaçado duas pessoas; CONSIDERANDO que, a partir do apurado
e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 114/115, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção
punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE,
diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM GILCÁSSIO OLIVEIRA DA SILVA
– M.F. nº 306.164-1-3, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 120/2023, registrado sob o SPU n° 230900265-2, instaurado sob
a égide da Portaria CGD nº 009/2024, publicada no D.O.E. nº 008, de 11 de janeiro de 2024, em desfavor do IPC Francisco Lourival Lima de Araújo, o
qual, fora preso e autuado em flagrante, por infração ao Art. 147, do Código Penal, c/c o Art. 15, II e III, da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítimas sua
ex-companheira e sua enteada, conforme Inquérito Policial nº 303-2238/2023. Na ocasião, as vítimas atribuíram ao mencionado servidor a prática de agressões
verbais e ameaças, fato ocorrido na noite do dia 15 de novembro de 2023; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e
constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a
análise se focou nas condutas do IPC Francisco Lourival Lima de Araújo em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias
do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado
e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 267/270, restou plenamente demonstrado que o processado praticou transgressões
disciplinares constantes da Portaria Instauradora, a ensejar a aplicação da sanção de suspensão; CONSIDERANDO a ficha funcional acostada às fls. 111/152,
verifica-se que o IPC Francisco Lourival Lima de Araújo assumiu o cargo no ano de 2002, tomando posse no dia 24/06/2002. O servidor possui 03 (três) elogios
e apresenta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº166/2024, às fls. 252/262 e, por consequência; b) Punir com 60
(sessenta) dias de Suspensão, o processado IPC FRANCISCO LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO - M.F. nº 137.407-1-2, de acordo com o Art. 106, inc.
II, pelo ato que constitui descumprimento do dever previsto no Art. 100, inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares), bem como pela transgressão
disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inciso II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), todos da Lei nº
12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao
período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na
forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Observa-se ainda que não estão presentes os requisitos emanados do artigo 3º, da Lei nº 16.039/2016,
também em razão do caráter desfavorável do histórico funcional do servidor, conforme aponta a ficha funcional do acusado, o que inviabiliza a aplicação dos
institutos despenalizadores da referida lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida
imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº159/2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente a constante do
§ 1.º do art. 58 da Resolução n.º 754, de 2 de março de 2023. Considerando a deliberação em Plenário na 64.ª (Sexagésima quarta) Sessão Extraordinária
da 2.ª (Segunda) Sessão Legislativa da 31.ª (Trigésima Primeira) Legislatura da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que elegeu os membros da
Comissão de Representação de Recesso. RESOLVE: Fazer publicar os MEMBROS que irão integrar a Comissão de Representação de Recesso, para o
período de 18 de julho de 2024 a 31 de julho de 2024, composta pelos Deputados: Jeová Mota (PDT), Romeu Aldigueri (PDT), Alysson Aguiar (PC do B),
Missias Dias (PT), Simão Pedro (PSD), De Assis Diniz (PT), Sargento Reginauro (UNIÃO), Alcides Fernandes (PL), Davi de Raimundão (MDB). PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de julho de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
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