DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
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2.2. Não será aceito/necessário diploma da graduação quando o
requisito para investidura no cargo for o certificado de conclusão do
nível médio.
2.3. A falta de comprovação de qualquer dos requisitos previstos no
Edital n° 01/2023 - CHAVAL, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023,
bem como a ausência de quaisquer dos documentos previstos no item
01 e 02 do presente edital, tornará sem efeito a convocação e
implicará na renúncia à contratação.
2.4. Será considerado desistente o candidato que não se apresentar no
prazo e forma estabelecidos, assim como, não atender quaisquer
requisitos determinados neste Edital de Convocação.
2.5. A qualquer tempo poderão ser solicitados outros documentos,
desde que necessários ao esclarecimento de situações pessoais ou para
a comprovação dos requisitos obrigatórios ao exercício da função.
2.6 – Toda a relação e anexos poderão ser consultados no site:
https://idib.selecao.net.br/informacoes/16/
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Chaval, 22 de julho de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito do Município de Chaval
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:F944793E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 029/2024, DE 18 DE JULHO DE
2024.
REGULAMENTA
A
LEI
FEDERAL
Nº
14.133/2021 QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA
DE LICITAÇÃO FÍSICA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE CHAVAL/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em
vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
D E C R E T A:
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133 de
1º de abril de 2021, que merece regulamentação no âmbito da
Administração Pública do Município de Chaval/CE;
CONSIDERANDO que a realidade econômica do município de
Chaval é caracterizado por um mercado local e regional
predominantemente composto por pequenos empresários com
capacidade técnica e financeira limitadas para competir com grandes
empresas em procedimentos licitatórios regulares;
CONSIDERANDO que esses pequenos empresários, na sua
esmagadora maioria, não dispõem de condições técnicas e financeiras
suficientes para se preparar e competir com o grande mercado de
forma geral, e que as contratações diretas são vistas como uma porta
de
entrada
para
as
vendas
ao
governo,
promovendo
o
desenvolvimento econômico local, regional e o crescimento de seus
negócios;
CONSIDERANDO que a disputa de lances nas contratações por
dispensa de valor pode se mostrar desvantajosa para a Administração
Pública Municipal, uma vez que tal processo pode resultar em maior
morosidade nas contratações, afastamento de micro e pequenos
empreendedores locais devido às complexidades envolvidas, e
elevação dos custos administrativos, caracterizando-se, na prática,
como um "pregão ou concorrência", cujas despesas e atrasos podem
superar os possíveis benefícios de redução de preço, sendo defensável,
portanto, a análise criteriosa das condições de mercado e custos
envolvidos para justificar a dispensa da disputa com fase de lances por
esta não se revelar vantajosa para o Município de Chaval/CE.;
CONSIDERANDO que os Municípios que possuem menos de
20.000 habitantes, segundo o art. 176, podem dispensar a realização
de procedimento licitatório eletrônico durante 06 anos a contar de 1º
de abril de 2021;
CONSIDERANDO que segundo os dados prévios do IBGE de 2022,
o
Município
de
Chaval
possui
12.462
habitantes
(https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ce/chaval.html);
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o
disposto na Lei Federal n° 14.133 de 2021 que trata da Dispensa de
Licitação na sua forma física no âmbito da Administração Pública
Municipal.
§1º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da
Administração direta do Poder Executivo municipal de Chaval/CE,
autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal
referidos no §1º deste artigo, quando executarem recursos oriundos de
transferências voluntárias da União ou do Estado, deverão observar as
regras de Contratação Direta estabelecidas pelo respectivo ente
federativo, conforme as normas específicas para a aplicação desses
recursos.
DA DISPENSA FÍSICA
Art. 2º A Administração Municipal poderá adotar a dispensa de
licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites,
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE.
§3º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até
R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei
nº 14.133 de 2021.
§4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda;
II - estudo técnico preliminar, se for o caso;
III - análise de riscos, se for o caso;
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