DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
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IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
V - estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
VI - justificativa de preço;
VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VIII - razão de escolha do contratado;
IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
X - parecer jurídico emitido pela Procuradoria do município;
(dispensado nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133/21, cujas compras ou serviços estejam com valores
estimados abaixo de 30% do limite previsto nos referidos incisos), se
for o caso;
XI - parecer técnico, se for o caso;
XII - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso
VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
XIII - autorização da autoridade competente;
XIV - indicação do dispositivo legal aplicável;
XV - autorização do ordenador de despesa;
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público no Sítio Eletrônico do Município,.
§2º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
Do Edital
Art. 4º O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação,
objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais
interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e
proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante
protocolo.
§1º O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do
aviso de contratação direta, no sítio eletrônico do Município.
§2º Nas contratações cuja estimativa não ultrapasse 40% (quarenta por
cento) do valor previsto no artigo 75, incisos I e II da Lei
14.133/2021, fica facultado à Administração Pública a publicação do
edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços
concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa, bem como o
prazo constante no § 1º poderá ser reduzido a 01 (um dia) útil.
Divulgação do Edital
Art. 5º O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do
Município, bem como será disponibilizado sua integra no site
eletrônico oficial do órgão.
Fornecedor
Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo,
no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário
estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda,
apresentar declarações com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 7º Caberá ao fornecedor certificar o efetivo recebimento da
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 8º Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a
ordem de classificação.
Art. 9º Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§1º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se
necessário, de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Habilitação
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº
14.133/2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser
enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no
setor de licitação, até a data e horário devidos no edital.
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista, além da demonstração
de regularidade municipal e, das pessoas físicas, a quitação com a
Fazenda Federal e Municipal.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
12, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
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