DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
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VIII – organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de
pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Município de
Guaraciaba do Norte /CE.
IX – vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o
estabelecimento do sistema de carreira.
Art. 6º - Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e remuneração,
considera-se:
I – Cargo Público Efetivo – conjunto de atribuições e
responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com
denominação própria, atribuições especificas, número certo de vagas e
vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser
preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público.
II – Remuneração – retribuição pecuniária correspondente à soma dos
vencimentos e das vantagens.
III – Servidor Público – toda pessoa física que, legalmente investida
em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta
serviço remunerado a Administração Direta ou Indireta do Município
de Guaraciaba do Norte / CE.
IV – Vencimento – Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao
servidor pelo efetivo exercício.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA
Art. 7º - O PCCR do quadro de Agente Municipal de Trânsito do
Município de Guaraciaba do Norte, ficara estruturado em cargos e
carreiras e remuneração.
Art. 8º - O PCCR do quadro do Agente de Trânsito do Centro
Integrado de Segurança Pública - CISP estabelece normas para:
I – provimento no cargo;
II – Ingresso na carreira;
III – Jornada de trabalho;
IV – Crescimento na carreira;
V – Enquadramento;
VI – Remuneração
VII – Gratificações
VIII – Fardamento
IX – Aposentadoria
SEÇÃO I
PROVIMENTO DO CARGO
Art. 9º - O provimento no cargo público de Agente de Trânsito
Municipal dar-se-á por meio de aprovação e classificação em
concurso público, atendendo aos seguintes critérios de admissão:
I - A nacionalidade brasileira;
II- Pleno gozo dos direitos políticos;
III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Possuir escolaridade mínima, ensino médio completo;
V - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - Carteira nacional de habilitação, categoria mínima AB;
VIII - Aptidão física e mental;
IX - Possuir idoneidade moral;
SEÇÃO II
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10º - O cargo de Agente de Trânsito Municipal será provido
mediante concurso público, conforme disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte - CE, e Lei
850 /06 de 05 de setembro de 2006, e constará de prova objetiva e
prática, composto das seguintes fases:
I - Prova objetiva e prática, de caráter eliminatório e classificatório,
contendo no mínimo as seguintes disciplinas: português, matemática,
informática, legislação de trânsito; noções de direito constitucional,
noções de direito administrativo e conhecimentos gerais.
II- Exame médico, de caráter eliminatório;
III- Prova de capacidade física, de caráter eliminatório;
IV - Avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
Parágrafo único - O edital do concurso disporá sobre os requisitos
para ingresso no cargo de provimento efetivo, a escolaridade, o curso
de formação específico, programa das disciplinas, sobre as quais,
versarão as provas, regras de avaliação das provas e dos títulos,
critérios eliminatórios e classificatórios, carga horária, despesas com
inscrição e prazo de validade do certame e outras exigências legais.
Art. 11 - A Comissão de investidura do concurso público terá pelo
menos um representante investido no cargo de agente de trânsito do
DEMUTRAN.
Art. 12- As vagas oferecidas para o cargo de Agente de Trânsito
Municipal serão providas em caráter efetivo, por nomeação,
obedecida à ordem de classificação dos aprovados.
SEÇÃO III
JORNADA DE TRABALHO
Art. 13 - A carga horária de trabalho do Agente Municipal de trânsito
é de 40 horas semanais que são divididas em turnos conforme escalas
definidas pela gestão do Centro Integrado de Segurança Pública –
CISP, considerando as necessidades do serviço.
Parágrafo Único – A permuta de escala de serviço será
obrigatoriamente submetida ao Chefe imediato e somente será
deferida após verificação de não haver prejuízo para o desempenho
das atividades da corporação.
SEÇÃO IV
DO CRESCIMENTO NA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
PROGRESSÃO
Art. 14 - A carreira do Agente Municipal de Trânsito é integrada por
classes, desdobradas em 06 (seis) níveis, que correspondem a
diferentes tempos de serviço, ficando assim estruturada:
I – Classe I, de 1 a 04 anos de carreira – 15% (quinze por cento sobre
o vencimento base);
II – Classe II, de 05 a 08 anos de carreira; - 15% (quinze por cento
sobre os vencimentos previsto na Classe I)
III – Classe III, de 09 a 12 anos de carreira; 15% (quinze por cento
sobre os vencimentos previsto na Classe II)
IV – Classe IV, de 13 a 16 anos de carreira; 15% (quinze por cento
sobre os vencimentos previsto na Classe III)
V – Classe V, de 17 a 20 anos de carreira; 15% (quinze por cento
sobre os vencimentos previsto na Classe IV)
VI – Classe VI, de 21 ou mais anos de carreira; 15% (quinze por cento
sobre os vencimentos previsto na Classe V)
Parágrafo Único. A diferença salarial entre cada classe será de 15%
(quinze por cento), não sendo o presente percentual cumulativo de
uma classe para a outra.
SUBSEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. - 15 - A promoção de Agente Municipal de Trânsito, é integrada
por classes, desdobradas em 3 (três) níveis: a, b e c, que corresponde
ao grau de instrução/escolaridade. A Gratificação por Titularidade
será concedida ao Agente Municipal de Trânsito que tenha cumprido
o estágio probatório, esteja em efetivo exercício de suas funções, e
que possua curso de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu, reconhecido pelo MEC, nos percentuais de:
I – 10% (dez por cento), para curso de graduação reconhecido por
instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação –
MEC sobre o vencimento base;
II – 15% (quinze por cento), para curso de especialização reconhecido
por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação –
MEC, com carga horária mínima de 360 horas-aula, em áreas afins ao
cargo sobre o vencimento base;
III – 20% (vinte por cento), para título de mestre com reconhecimento
e credenciamento do conselho nacional de pesquisa acadêmica
(CNPq) sobre o vencimento base;
IV – 25% (vinte e cinco por cento), para título de doutor com
reconhecimento e credenciamento do conselho nacional de pesquisa
acadêmica (CNPq) sobre o vencimento base.
§ 1.º Os percentuais de Gratificação por Titularidades previstos neste
artigo não são cumulativos.
§ 2.º Serão consideradas como sendo especialização em áreas afins ao
cargo de Agente de Trânsito, as que pertençam às seguintes áreas:
gestão pública; administração pública; legislação de trânsito; gestão
de trânsito; recursos humanos; segurança pública; engenharia de
tráfego; engenharia de segurança do trabalho.
§ 3.º Os certificados que tenham sido utilizados para ingresso no
cargo, na Progressão Vertical ou na Gratificação por Titularidade, não
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