DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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154
Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE APOSTILAMENTO
a)Processo: TC 017.591/2024-4; b)Espécie: 4º Apostilamento ao Contrato nº 18/2021,
firmado em 19/07/2024, entre o TCU e a empresa Araújo Abreu Engenharia S/A; c)Objeto:
correção dos valores expressos no Segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 18/2021;
d)Fundamento Legal: art. 65, § 8°, da Lei n° 8.666/1993; e)Vigência: 18/6/2024 a
17/6/2026; f)Signatário: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque.
SECRETARIA-GERAL ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Processo: 006.597/2024-6; b) Espécie: 1º TA ao CT nº 1/2023-REP-RJ, firmado em
03/07/2023, entre a REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO/REP-RJ e a empresa MGS CLEAN SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n.º
19.088.605/0001-04; c) Objeto: PRORROGAÇÃO do contrato; d) Fundamento Legal: art. 57,
inciso II, da Lei n.º 8.666/1993; e) Vigência: de 03/07/2024 a 02/07/2025 ou até o início da
execução do contrato oriundo do processo licitatório, instruído no TC nº 037.646/2023-0;
f) Valor: R$ 398.302,20; g) NE 2024NE000465, de 20/06/2024; h) Signatários: pelo
Contratante, FABIANA RUAS VIEIRA, e, pelo Contratado, MAYKON RODRIGUES.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 902/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo TC 014.525/2023-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Leonildo
Vargas, CPF: 803.655.909-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 3/7/2024: R$
267.111,30; em solidariedade com o(s) responsável(eis) INDESI BRASIL - INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO E INOVACAO DA GESTAO PUBLICA - CNPJ: 07.560.145/0001-96.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): a) não comprovação da
execução física do objeto pactuado no âmbito do Convênio 58/2010 - Siconv 752706 e, b)
divergência total entre a movimentação financeira e os documentos de despesa
apresentados no âmbito do Convênio 58/2010 - Siconv 752706, o que caracteriza infração
à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto
93.872/1986; e cláusula sétima do instrumento do Convênio 58/2010 - Siconv 752706.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/7/2024: R$ 292.547,21; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 949/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo TC 000.500/2024-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Cesar
Moacir Noriega Leal Cutruneo, CPF: 959.823.100-34, para, no prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/7/2024: R$ 187.681,13.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de
Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 162773/2014-5, em face da
omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico
final, cujo prazo encerrou-se em 30/10/2018 o que caracteriza infração à(s) norma(s) a
seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986;
Resolução Normativa CNPq 17/2006 item 4.3.2 "c" e "g" e Termo de Aceitação de
Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 162773/2014-5.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/7/2024: R$ 203.124,58; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 941/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo TC 027.811/2022-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO INSTITUTO
CELERE, CNPJ: 10.334.418/0001-99, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
11/7/2024: R$ 1.650.107,60; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Pedro Rodrigues dos
Santos - CPF: 455.205.261-68.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): rejeição da aplicação dos
recursos federais captados no âmbito do Termo de Compromisso SLIE 1611084-93, o que
caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: cláusula Segunda, item "g", e Cláusula Quinta,
Subcláusula Primeira, do Termo de Compromisso SLIE 1611084-93.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 11/7/2024: R$ 1.791.106,25; b) imputação de multa (arts. 57
e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora
chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art.
16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art.
3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei
8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo,
o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou
(61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 950/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo TC 002.386/2022-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Fabiola Maki
Suguiyama Owada, CPF: 436.291.302-59, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em
vigor. Valor total
atualizado monetariamente até
11/7/2024: R$
1.858.468,50.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): a) recebimento de
gratificação referente ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação
exclusiva cumulativamente com o exercício remunerado de outra atividade pública/privada,
no período de 1º/11/1998 à 07/6/2017 e recebimento de verbas remuneratórias inerentes ao
cargo efetivo, durante o período de afastamento para estudo no exterior (de 27/7/2015 a
30/12/2016), sem a apresentação de documentos suficientes para comprovar a conclusão do
curso, além de não permanecer em exercício no cargo durante o mesmo período do
afastamento autorizado, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: arts. 71, inciso II,
segunda parte, da Constituição Federal/1988; arts. 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002; arts.
20, §2º, e 21 da Lei 12.772/2012; art. 15, inciso I, do Decreto 94.664, de 23/7/1987 e art. 71,

                            

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