DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 803, DE 19 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO EM EXERCÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a
outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos:
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.PR/CE0247247
.A. O. M. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.05.726.175/0001-02
.48610.218260/2024-63
.
.PR/MG0247244
.AUTO POSTO CARRETAO 3 LTDA
.55.125.607/0001-90
.48610.218603/2024-90
.
.PR/SP0247249
.CENTRO AUTOMOTIVO DRA PAIXAO LTDA
.46.539.054/0001-20
.48610.224019/2023-92
.
.PR/MG0247248
.COMBUSTIVEIS SAO VICENTE LTDA
.55.419.455/0001-38
.48610.217611/2024-19
.
.PR/AL0247245
.POR DO SOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.54.725.842/0001-30
.48610.216768/2024-27
.
.PR/RJ0247246
.POSTO DE COMBUSTIVEL SHV LTDA
.51.615.550/0001-56
.48610.216582/2024-78
.
.PR/RS0247243
.POSTOS CARGA PESADA LTDA
.08.407.768/0054-06
.48610.218306/2024-44
ROMULO PREJIONI HANSEN
DESPACHO SDL-ANP Nº 804, DE 19 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO EM EXERCÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a
outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás
liquefeito de petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.GLPMG0437861
.COOPERATIVA AGRO-PECUARIA DE FERROS LTDA
.21.310.057/0003-29
.48610.218512/2024-54
.
.GLPTO0437855
.DANIEL MARTINS DA CUNHA
.42.512.604/0001-67
.48610.218500/2024-20
.
.GLPMG0437850
.GABRIELY AMANDA DE ASSIS SOUZA E CIA LTDA
.55.724.973/0001-65
.48610.218486/2024-64
.
.GLPCE0437830
.J D DE MORAIS SANTANA COMERCIO DE GAS
.52.251.099/0001-06
.48610.216515/2024-53
.
.GLPRS0437857
.L & M COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
.09.112.016/0001-60
.48610.218502/2024-19
.
.GLPMG0437859
.MERCADAO DO GAS E AGUA LTDA
.52.272.025/0001-48
.48610.218208/2024-15
ROMULO PREJIONI HANSEN
Ministério do Planejamento e Orçamento
COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e
considerando a avaliação favorável do Grupo Técnico da Cofiex, resolve:
Aprovar o pleito de alteração da entidade financiadora do "Projeto de
Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos efeitos da
Pobreza e extrema Pobreza Rural - Projeto Paulo Freire II", do Estado do Ceará,
previamente autorizada pela Resolução COFIEX nº 23, de 1º de junho de 2023, alterada
pela Resolução COFIEX nº 2, de 14 de março de 2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 5 DE JULHO DE 2024
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como
pelo art. 8º da Resolução nº 1, de 31 de março de 2023, resolve:
Aprovar o pleito de alteração do nome do "Programa de Infraestrutura
Urbana e Socioambiental de Águas Lindas de Goiás - PRODESIN", de interesse do
Município de Águas Lindas de Goiás - GO, previamente autorizada pela Resolução
COFIEX nº 9, de 7 de abril de 2022, alterada pela Resolução COFIEX nº 16, de 24 de
abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Nome: Projeto Integrado de Infraestrutura, Saneamento, Mobilidade,
Acessibilidade, Digitalização, Urbanização, Edificação, Ampliações e Modernizações dos
equipamentos públicos do Município de Águas Lindas de Goiás
2. Mutuário: Município de Águas Lindas de Goiás - GO
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF
5. Valor do Empréstimos: até USD 50.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente,
em conformidade
com os
critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva da Cofiex
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
1. Nome: Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da
Fome e Mitigação dos efeitos da Pobreza e extrema Pobreza Rural - Projeto Paulo
Freire II
2. Mutuário: Estado do Ceará
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidades Financiadoras: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da
Agricultura - FIDA e Instituto de Crédito Oficial - ICO
5. Valores dos Empréstimos: até EUR 8.000.000,00 - Fundo Internacional
para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA e até EUR 92.000.000,00 - Instituto de
Crédito Oficial - ICO
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente,
em conformidade
com os
critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garanti a da União, visando
às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda.
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada
pelo Mutuário.
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva da Cofiex
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
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