DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 261, DE 12 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.156299/2024-79, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AUTO VIACAO BRAGANCA LTDA
.009109
.45.605.755/0001-58
. .AUTO VIACAO PORTO RICO LTDA
.009110
.12.423.586/0001-86
. .BECKER TURISMO LTDA
.009111
.55.596.147/0001-88
. .BRAUN TUR VIAGENS E TURISMO LTDA
.000611
.23.096.369/0001-45
. .GIBI AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA
.331289
.25.354.411/0001-06
. .HENRYTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
.009112
.51.809.482/0001-66
. .LPP TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009113
.38.793.220/0001-92
. .MARCIA BEATRIZ S C LTDA
.009114
.55.227.379/0001-69
. .PEDRA AZUL TRANSPORTE LTDA
.328760
.21.146.066/0001-64
. .PORTELA TUR LTDA
.009115
.55.360.372/0001-10
. .RENAN MENEGUITTI COSTA LTDA
.009116
.34.522.774/0001-02
. .UNICA SERVICOS LTDA
.009117
.51.544.234/0001-30
. .VKS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009118
.20.514.065/0001-62
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 326, DE 12 DE JULHO DE 2024
Transforma a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª Promotorias de
Justiça Criminais e do Tribunal do Júri de Águas
Claras na 9ª, na 10ª, na 11ª e na 12ª Promotorias
de
Justiça Criminais
de
Taguatinga, altera
a
Resolução nº 90, de 14 de setembro 2009, e dá
outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo
SEI nº 19.04.3670.0066117/2024-28, e de acordo com a deliberação ocorrida na 338ª
Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de julho de 2024,
CONSIDERANDO acordo realizado, por unanimidade, entre os Promotores de
Justiça titulares das Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri de Águas
Claras, das Promotorias de Justiça Criminais de Taguatinga e das Promotorias do Tribunal
do Júri de Taguatinga; e
CONSIDERANDO que o acordo celebrado promove a otimização de recursos
institucionais e o equilíbrio da carga de trabalho para todos os ofícios envolvidos,
resolve:
Art. 1º Transformar a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª Promotorias de Justiça Criminais
e do Tribunal do Júri de Águas Claras na 9ª, na 10ª, na 11ª e na 12ª Promotorias de
Justiça Criminais de Taguatinga.
Art. 2º Alterar, na forma do anexo desta Resolução, o Capítulo I do Anexo XI
da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009.
Art. 3º As Promotorias de Justiça Criminais de Taguatinga, inclusive as
transformadas por esta Resolução, manterão seus acervos inalterados, salvo:
I - o acervo de feitos judiciais e extrajudiciais, inclusive inquéritos policiais, do
Tribunal do Júri da 1ª, da 2ª, da 3ª e da 4ª Promotorias de Justiça Criminais e do
Tribunal do Júri de Águas Claras, bem como das Promotorias de Apoio Operacional
atualmente designadas para oficiar em auxílio a elas, que será redistribuído para
Promotoria de Apoio Operacional destinada exclusivamente aos feitos do Tribunal do Júri
junto à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras;
II - os inquéritos policiais que tratam de matéria criminal que compõem o
acervo das Promotorias de Apoio Operacional atualmente designadas para oficiar em
auxílio às Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri de Águas Claras, que
serão redistribuídos de forma equânime entre as 12 Promotorias de Justiça Criminal de
Taguatinga;
III - os demais feitos extrajudiciais e judiciais que tratam de matéria criminal
que compõem o acervo das Promotorias de Apoio Operacional atualmente designadas
para oficiar em auxílio às Promotorias de Justiça Criminais e do Tribunal do Júri de Águas
Claras, que serão redistribuídos para duas Promotorias de Apoio Operacional que
funcionarão até o encerramento dos respectivos acervos, com a possibilidade de
consolidação deste acervo em uma única Promotoria de Apoio Operacional à medida em
que os feitos forem sendo encerrados e, caso sejam extintas todas as Promotorias de
Apoio Operacional, qualquer procedimento remanescente será redistribuído entre a 9ª,
a 10ª, a 11ª e a 12ª Promotorias de Justiça Criminais de Taguatinga.
§ 1º Caso o Tribunal do Júri de Taguatinga tenha sua competência modificada
para contemplar a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, o acervo da Promotoria de
Apoio Operacional mencionada no inciso I deste artigo será redistribuído para a 1ª e a
2ª Promotorias do Tribunal do Júri de Taguatinga.
§ 2º A Promotoria de Apoio Operacional de que trata o inciso I deste artigo
será responsável pelas audiências e sessões plenárias vinculadas à 1ª Vara Criminal e
Tribunal do Júri de Águas Claras, bem como pelos novos feitos do Tribunal do Júri que
forem distribuídos para a 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras, cujo
processo de substituição ficará à cargo da Chefia de Gabinete da Coordenadoria
Administrativa e, em caso de não haver substituto voluntário, deverá comunicar a Chefia
de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, até a publicação do Aviso de Designação,
para designação de membro.
§ 3º A atribuição das Promotorias de Apoio Operacional de que trata o inciso
III deste artigo limita-se à atuação em feitos judiciais e extrajudiciais, sem participação
em audiências.
Art. 4º Fica estabelecida cláusula vinculada à 1ª, à 2ª, à 3ª, à 4ª, à 5ª, à 6ª,
à 7ª e à 8ª Promotorias de Justiça Criminal de Taguatinga de modificação de atribuição
para passar a realizar audiências preferencialmente na 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri
de Águas Claras e na 2ª Vara Criminal de Águas Claras assim que houver a primeira
mudança de titularidade em qualquer destes ofícios.
§ 1º Ocorrida mudança de titularidade em qualquer das Promotorias de
Justiça mencionadas no caput, a cláusula passará a produzir efeitos de forma automática,
dispensada nova deliberação do Conselho Superior.
§ 2º Efetivada a mudança de atribuição tratada no caput, a cláusula vigente
nos demais ofícios será automaticamente revogada.
§ 3º A mudança de atribuição está limitada ao primeiro ofício em que ocorrer
mudança de titularidade.
§
4º
Na hipótese
de
haver
mais
de
uma mudança
de
titularidade
simultaneamente, a modificação de atribuição recairá sobre o ofício do membro mais
antigo que manifestar interesse ou, no caso de inexistir interessado, sobre o ofício do
membro mais moderno na carreira.
§ 5º A qualquer tempo, o membro titular de qualquer das Promotorias de
Justiça mencionadas no caput poderá optar por efetivar a mudança de atribuição,
hipótese em que também será revogada a cláusula nos demais ofícios.
§ 6º A efetivação da modificação de atribuição decorrente da cláusula não
enseja modificação do critério de divisão da quantidade de dias de audiência a serem
realizadas, que permanecerão sendo distribuídas de forma equitativa.
Art. 5º Para o período previsto no artigo 4º da Decisão nº 250, de 11 de
setembro de 2023, o cálculo do critério quantitativo das doze Promotorias de Justiça
Criminal de Taguatinga corresponderá à média do total de feitos das Promotorias de
Justiça Criminais de Taguatinga e Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras,
incluindo as Promotorias de Apoio Operacional em auxílio à atuação junto à 1ª Vara
Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras e à 2ª Vara Criminal de Águas Claras, durante
todo o ano de 2024.
Art. 6º Revogar o Capítulo I do Anexo XVIII da Resolução nº 90, de 14 de
setembro de 2009, bem como os arts. 3º e 4º da Resolução nº 103, de 22 de novembro
de 2010.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho Superior
IVALDO LEMOS JUNIOR
Relator
TRAJANO SOUSA DE MELO
Secretário
ANEXO
ANEXO XI - UNIDADE: TAGUATINGA
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
. .PROMOTORIA 
DE
JUSTIÇA
.AT R I B U I ÇÕ ES / D I S T R I B U I Ç ÃO
DE FEITOS
.AU D I Ê N C I A S
.CONTROLE 
EXTERNO/
FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO
.
1ª A 12ª
PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA CRIMINAIS
- Feitos das Varas Criminais
de Taguatinga, da 1ª Vara
Criminal e Tribunal do Júri
de Águas Claras e da 2ª
Vara
- 
Distribuídas
de 
forma
equitativa, 
alocando-se
preferencialmente a 9ª, a
10ª, 
a
11ª 
e
a 
12ª
Promotorias 
de
Justiça
Criminais nas pautas da
- Visita técnica à unidade
policial indicada em ato da
Procuradoria-Geral 
de
Justiça.
. .
.Criminal de Águas Claras,
distribuídos 
de 
forma
equitativa, exceto os feitos
do Tribunal do Júri.
.1ª 
Vara 
Criminal 
e
Tribunal do Júri de Águas
Claras
e 
da
2ª
Vara
Criminal de Águas Claras,
exceto 
as 
audiências 
e
plenários
do Tribunal
do
Júri.
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
ATA DA 320ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA AOS 26 DE JUNHO DE 2024
Aos vinte e seis dias de junho de dois mil e vinte e quatro às treze horas e
três minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube - com
tradução em Libras, a tricentésima vigésima (320a) Sessão Ordinária da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da
Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN
Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a
Coordenadora, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos e os
Subprocuradores-Gerais do Trabalho, Sandra Lia Simón e André Lacerda. Após os
cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo.
1) PROCESSOS COM VISTA NA PAUTA DE SESSÃO
Processo NF-000362.2024.15.007/4 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados:
SUSCITADO(A): TADEU HENRIQUE LOPES DA CUNHA , SUSCITANTE: ANA RAQUEL
MACHADO BUENO DE MORAES - Relator: Dr. André Lacerda. Suspenso o julgamento do
feito em face do pedido de vistas solicitado pela Dra. Eliane Araque dos Santos.
2) CONSULTAS
Processo CNS-000002.2024.30.000/1 - Assunto: - Interessados: CONSULENTE:
CONALIS
COORDENADORIA
NACIONAL
DE PROMOÇÃO
DA
LIBERDADE
SINDICAL,
CONSULENTE: CONAP - COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE ÀS IRREGULARIDADES
TRABALHISTAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara
de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer a consulta e, no mérito,
por unanimidade, respondê-la contrariamente à homologação da referida proposta de
orientação, nos termos propostos, para que a proposição seja aperfeiçoada,
apresentando-se sugestões, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo CNS-000003.2024.30.000/0 - Assunto: - Interessados: CONSULENTE:
CONALIS COORDENADORIA
NACIONAL DE PROMOÇÃO
DA LIBERDADE
SINDICAL -
Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por
unanimidade, conhecer da consulta e, no mérito, por maioria, respondê-la no sentido da
não homologação da presente nota técnica com o conteúdo apresentado, vencida a Dra.
Sandra Lia Simón, e, por unanimidade, que se encaminhe a presente ao Procurador-Geral
do Trabalho para os fins devidos, assim como para regulamentação do procedimento, na
forma do que dispõe o art. 41 da Resolução nº 137/2016 do CSMPT, nos termos do voto
do(a) redator(a) designada Dra. Eliane Araque dos Santos. Proferiram sustentação oral:
Dra. Adriana
Augusta de Moura Souza
- Presidenta da Associação
Nacional de
Procuradores do Trabalho - ANPT; Dr. Francisco Gérson Marques de Lima - Coordenador
da Coordenadoria de Recursos Judiciais - CRJ e as Dras. Vivian Brito Mattos -
Coordenadora da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do
Diálogo Social - CONALIS e Priscila Moreto de Paula - Vice Coordenadora da CONALIS.
3) CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO
Processo IC-006469.2022.02.000/6 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados:
SUSCITANTE: DANIELLE LEITE DE P. COSTA , SUSCITADO(A): RICARDO PINHO - Relator: Dr.
André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não

                            

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