DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO BCB Nº 403, DE 22 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e
aprova o seu regulamento, e o regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que
disciplina 
o
funcionamento 
do
arranjo 
de
pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17
de julho de 2024, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º,
7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282,
de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e
no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................
I - das demais instituições financeiras e instituições de pagamento; e
II - da Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental.
..................................................................................................................................
§ 5º .........................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
a) estrutura de gerenciamento de riscos operacional e de liquidez, conforme
disposto na regulação vigente;
b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes,
contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação
em nuvem, conforme disposto na regulação vigente;
...................................................................................................................................
d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº
13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas
por
resoluções
do
Conselho
de 
Segurança
das
Nações
Unidas,
incluindo
a
indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação
nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de
atos a ele correlacionados, conforme disposto na regulação vigente; e
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXVII - .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) correspondente no país, nos termos da regulamentação específica emanada
do Conselho Monetário Nacional no exercício de suas atribuições legais;
XXVIII - dispositivo de acesso: dispositivo eletrônico utilizado pelo usuário final
para acessar as funcionalidades do Pix, podendo ser telefone celular, computador,
computador portátil ou qualquer outro dispositivo pessoal aceito pelo participante;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários
finais pessoas naturais devem disponibilizar a iniciação de uma transação Pix por meio do
aplicativo principal do participante, em termos de quantidade de usuários, que tenha
utilização oferecida a pessoas naturais e que seja acessível por meio de telefone
celular.
§ 1º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Admite-se a disponibilização da iniciação de uma transação Pix para
usuários finais pessoas naturais por meio de outro aplicativo fornecido pelo participante,
caso em que o participante não é obrigado a ofertar a disponibilização da iniciação de
uma transação Pix por meio do seu aplicativo principal para esses usuários finais.
§ 3º A quantidade de usuários que podem ter acesso à iniciação de uma
transação Pix por meio de aplicativo diferente do aplicativo principal, de que trata o § 2º,
deve ser inferior à quantidade de usuários que têm acesso à iniciação de uma transação
Pix por meio do aplicativo principal." (NR)
"Art. 11-C. A oferta do Pix Cobrança pelos participantes do Pix é facultativa,
ressalvada a obrigação de que trata o art. 6º, § 1º, inciso II.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 15-C. ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - o participante que possa prestar serviço de iniciação de transação de
pagamento, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021." (NR)
"Art. 23. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - liquidante especial;
IV - iniciador; e
V - instituição usuária.
..................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
I - no âmbito do Pix, tenha como objetivo exclusivo prestar serviço de
liquidação para outros participantes, não ofertando envio ou recebimento de um Pix a
usuários finais, ressalvado o disposto no § 5º;
..................................................................................................................................
§ 5º O participante liquidante especial pode prestar serviço de iniciação de
transação de pagamento, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na Resolução
BCB nº 80, de 25 de março de 2021.
§ 6º Pode atuar como instituição usuária a instituição financeira ou a
instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha
como objetivo exclusivo, no âmbito do Pix, realizar transações para pagamentos ou
recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios." (NR)
"Art. 30. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, autorizar o desligamento
efetivo do participante em prazo inferior àquele disposto no caput." (NR)
"Art. 31. Além da exclusão de participante decorrente da aplicação de
penalidade, conforme disposto no Capítulo XIX, fica excluído do Pix o participante que:
..................................................................................................................................
III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido, sem que
tenha havido substituição dentro do prazo de notificação previsto no art. 29; ou
IV - tiver solicitação de autorização para funcionamento indeferida pelo Banco
Central do Brasil, quando não couber mais recurso.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil excluirá o participante assim que
finalizado o prazo para cessação de serviços de pagamentos previsto no art. 17 da
Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, nos casos dispostos no inciso IV do
caput." (NR)
"Art. 41-B. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Não são considerados como falha operacional, para fins de devolução, os
casos em que a transação Pix foi devidamente iniciada pelo usuário pagador e o valor
indicado na iniciação da transação foi corretamente creditado na conta transacional do
usuário recebedor." (NR)
"Art. 41-D. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve ser mantido
observando-se os prazos previstos no Manual Operacional do DICT.
§ 2º Caso a conta transacional do usuário recebedor da transação Pix com
fundada suspeita de fraude não tenha sido encerrada, o participante deverá realizar
múltiplos bloqueios ou devoluções parciais do valor correspondente ao saldo nela
disponível, sempre que recursos forem nela creditados e:
I - a solicitação de devolução tiver sido rejeitada por ausência de saldo na
conta transacional; ou
II - a devolução ocorrer em valor inferior ao da transação original.
§ 3º Os múltiplos bloqueios ou devoluções parciais de que trata o § 2º devem
ser realizados até que se alcance:
I - o valor total da transação objeto da solicitação de devolução; ou
II - noventa dias, contados a partir da data da transação original." (NR)
"Art. 48. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O acesso indireto ao DICT pelo participante provedor de conta
transacional ou instituição usuária deve ser realizado por meio de um participante do Pix
com acesso direto ao DICT, devendo incluir, no mínimo, a realização de ordens de
registro, de exclusão, de portabilidade, de reivindicação de posse, de verificação de
sincronismo e de consulta.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 54-A. Os participantes iniciadores com acesso direto ao DICT têm acesso
somente às funcionalidades previstas no art. 54, caput, incisos VII, IX e XI." (NR)
"Art. 56. ...................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
§ 2º O participante do Pix pode rejeitar pedido de registro de chave Pix em
caso de chave ou de usuário com alguma notificação de infração armazenada no DIC T,
nos termos do art. 78-G, devendo comunicar o motivo da rejeição ao usuário." (NR)
"Art. 59. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - nome completo do usuário final pessoa natural, podendo, a critério do
usuário final, ser o nome civil, conforme registrado no CPF, ou o nome social, caso esteja
registrado no CPF;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 60. ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - suspeita, tentativa ou efetivação de uso fraudulento da chave Pix;
III - identificação da necessidade de ajuste após processo de verificação de
sincronismo de chaves, conforme disposto na Subseção VI desta Seção;
.................................................................................................................................
V - ausência de correspondência entre os dados vinculados à chave Pix e as
informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ,
no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita
Federal; ou
VI - inatividade, conforme registro mantido pela Receita Federal, do CPF ou do
CNPJ vinculado à chave.
§ 2º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica aos casos em que a
informação do nome completo do usuário final pessoa natural vinculada à chave Pix seja
nome social, caso esteja registrado no CPF." (NR)
"Art. 89. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - dos procedimentos de iniciação do Pix;
III- do processo de abertura de contas transacionais;
IV - dos processos de registro, de exclusão, de alteração, de portabilidade e de
reivindicação de posse de chaves Pix; e
V - da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de
transações Pix.
§ 1º Os participantes devem adotar, no mínimo, os seguintes mecanismos
para garantir a segurança da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por
meio de transações Pix:
I - utilizar solução de gerenciamento de risco de fraude que contemple ao
menos as informações de segurança armazenadas no DICT e que seja capaz de identificar
transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente para:
a) utilizar o limite máximo diferenciado de tempo para autorizar uma
transação com suspeita de fraude, conforme previsto no Manual de Tempos do Pix;
b) rejeitar uma transação por fundada suspeita de fraude, conforme previsto
nos arts. 38 e 39 deste regulamento; e
c) bloquear cautelarmente recursos oriundos de uma transação Pix, conforme
previsto no art. 39-B deste regulamento; e
II - disponibilizar, em canal eletrônico em que uma transação Pix possa ser
iniciada, de acesso amplo aos clientes, informações sobre os cuidados que os clientes
devem ter para evitar fraudes.
§ 2º Transações Pix não podem ser iniciadas nem recebidas por conta mantida
por usuário suspeito de fraude, incluindo terceiros que recebam recursos de transações
Pix com suspeita de fraude.
§ 3º Os participantes devem manter base de dados que contenha informações
de segurança de seus clientes, atualizadas pelo menos uma vez a cada seis meses por
meio de consulta às informações de segurança armazenadas no DICT.
§ 4º A documentação da solução de gerenciamento de risco de fraude de que
trata o inciso I do § 1º deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 5º A identificação de usuários fraudadores de que trata o § 2º deve incluir
as informações de segurança armazenadas no DICT, devendo o participante considerar a
existência de marcações de fraude contra o usuário.
§ 6º Os participantes devem garantir que os processos dispostos no inciso IV
do caput e que a iniciação de uma transação Pix sejam requisitados por seus clientes
pessoa natural apenas por meio de dispositivo de acesso previamente cadastrado pelo
respectivo cliente, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 7º Os participantes podem permitir a iniciação de transações Pix por meio
de dispositivo de acesso não cadastrado, em valor a ser definido em documento
específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º O disposto no § 6º aplica-se apenas aos dispositivos de acesso que nunca
tenham sido utilizados para iniciar uma transação Pix.
§ 9º As diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso estarão
dispostas em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 90-A. ..............................................................................................................
I - ao terceiro detentor de conta de depósito à vista, de conta de depósito de
poupança ou de conta de pagamento pré-paga, a iniciação ou o recebimento de
transações Pix por meio de alguma dessas contas que seja provida pelo próprio terceiro
ao usuário final; ou
II - ao terceiro não detentor de conta de depósito à vista, de conta de
depósito de poupança ou de conta de pagamento pré-paga, a iniciação de transações Pix
por meio da conta transacional provida pelo participante." (NR)
"Art. 91-B. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, notificar os
participantes do Pix sobre ocorrências de descumprimento deste regulamento.
§
1º A
notificação de
que trata
o caput
contemplará a
ocorrência
caracterizadora de descumprimento ao Regulamento do Pix e, sempre que necessário, as
determinações do Banco Central do Brasil e os respectivos prazos de cumprimento,
podendo incluir a necessidade de:
I - implementar medidas corretivas
para evitar a reincidência do
descumprimento;
II - adotar medidas emergenciais para mitigar o risco de dano ao Pix ou a seus
usuários; e

                            

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