DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Carta Circular nº 4.054, de 25 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial
da União de 26 de maio de 2020;
II - a Instrução Normativa BCB n° 11 de 25 de agosto de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2020 e retificada no Diário Oficial da União de
27 de agosto de 2020; e
III - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de
agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022:
a) art. 5º, caput, incisos XIII e XIV; e
b) art. 8º, caput, incisos X e XI.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
ANEXO
N OT A
A presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de divulgar os
procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos pedidos de
autorização de que trata:
I - a Seção 1 do Capítulo 1 do Manual de Crédito Rural - MCR, que disciplina
a autorização para operar em crédito rural;
II - a Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, e a Resolução BCB nº 3, de
12 de agosto de 2020, que disciplinam a autorização para instalar agências no País, com
a consequente revogação da Instrução Normativa BCB n° 11, de 25 de agosto de 2020;
III - a Resolução CMN n° 5.044, de 25 de novembro de 2022, que disciplina a
autorização para captação de depósitos de poupança por cooperativa de crédito, com a
consequente revogação da Carta Circular nº 4.054, de 25 de maio de 2020;
IV -
a Resolução CMN
n° 5.061, de
16 de fevereiro
de 2023,
concomitantemente com a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, que
disciplinam as autorizações aplicáveis às confederações de serviço.
2. Na oportunidade, além da consolidação normativa prevista no art. 67 do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, foram alterados outros dispositivos com vistas
a simplificar e racionalizar a instrução processual.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de
análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não
traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a
esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente
superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo
que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe
Conselho Nacional
do Ministério Público
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA CNMP-CN Nº 42, DE 22 DE JULHO DE 2024
Regulamenta diretrizes e normas procedimentais
complementares para a celebração da transação
administrativa disciplinar no âmbito da Corregedoria
Nacional do Ministério Público.
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 130-A, §§ 2º, III, e 3º, I, da Constituição Federal, bem
como pelos arts. 18, XXI, 152-I e ss. do Regimento Interno do Conselho Nacional do
Ministério Público, inseridos pela Emenda Regimental n. 56/2024,
CONSIDERANDO a relevância do princípio da solução pacífica dos conflitos,
extraído da Constituição Federal a partir de seu preâmbulo e do art. 4º, VII;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da Administração Pública
indicam a necessidade da consagração de instrumentos, métodos e técnicas de gestão
dos poderes públicos que materializem a tutela adequada;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, que
determina ao Estado a promoção da solução consensual dos conflitos, sempre que
possível;
CONSIDERANDO a consensualidade instituída na seara penal, por meio de
institutos como os da transação penal e da suspensão condicional do processo (Lei n.
9.099/95), assim como do acordo de não persecução penal (Lei n. 13.964/2019),
sinalizando para a disponibilidade regrada da pretensão punitiva estatal;
CONSIDERANDO
a consensualidade
instituída
na
seara da
improbidade
administrativa pelo acordo de não persecução cível (Lei n. 13.964/2019);
CONSIDERANDO a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição na seara
do Ministério Público, instituída pela Resolução CNMP n. 118/2014, e a possibilidade de
sua aplicação no âmbito interno, como forma de disseminação da cultura de pacificação
e estímulo às soluções consensuais;
CONSIDERANDO o que preconiza a Carta de Brasília, publicada em sessão
pública, no dia 22 de setembro de 2016, durante o 7º Congresso de Gestão do Conselho
Nacional do Ministério Público, no sentido de ser imprescindível às Corregedorias do
Ministério Público a modernização dos seus instrumentos e dos seus mecanismos de
orientação e de fiscalização, para melhor valorizar a atuação resolutiva do Ministério
Público;
CONSIDERANDO a diretriz dirigida à Corregedoria Nacional do Ministério
Público constante do item 3, "h", da Carta de Brasília, no sentido de lhe incumbir a
aferição da utilização eficiente de mecanismos de resolução consensual, com a priorização
dos
instrumentos
de
resolução extrajurisdicional
dos
conflitos,
controvérsias e
problemas;
CONSIDERANDO
que
a
tramitação
da
sindicância
ou
do
processo
administrativo disciplinar pode envolver custos elevados para a Administração;
CONSIDERANDO o advento da Emenda Regimental n. 56, de 11 de junho de
2024, publicada em 03.07.2024, que altera o Regimento Interno do Conselho Nacional do
Ministério Público para instituir e regulamentar a Transação Administrativa Disciplinar no
âmbito da Corregedoria Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO, por fim, que o art. 152-R do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público dispõe que a Corregedoria Nacional do Ministério Público
poderá regulamentar as diretrizes e normas procedimentais complementares para a
celebração da transação administrativa disciplinar, resolve:
Art. 1º O Corregedor Nacional do Ministério Público poderá propor transação
administrativa disciplinar, nos casos de infração disciplinar de menor gravidade praticada
por membro(a) do Ministério Público, como medida alternativa ao processo
administrativo disciplinar, observados os requisitos e vedações previstos no Capítulo XVII
do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
§1º Considera-se infração disciplinar de menor gravidade a conduta punível
com as sanções disciplinares de advertência, censura, admoestação verbal, multa ou
penalidade similar, nos termos das leis orgânicas das unidades e ramos do Ministério
Público respectivo.
§2º Não será admitida proposta de transação administrativa disciplinar após o
referendo de instauração de processo administrativo disciplinar, salvo na hipótese de o
Plenário do CNMP desclassificar a conduta inicialmente imputada para outra infração
disciplinar de menor gravidade passível de transação.
§3º Na análise da adequação e da necessidade da medida, o Corregedor
Nacional do Ministério Público poderá avaliar, entre outros, os antecedentes funcionais,
o dolo ou a má-fé do(a) investigado(a), o tempo de exercício da carreira, as
consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do(a) ofendido(a) e
se
o
conflito
se
relaciona,
preponderantemente,
à
esfera
privada
dos(as)
envolvidos(as).
Art. 2º É vedada a transação administrativa disciplinar quando:
I - a infração disciplinar praticada for punível com suspensão, com demissão,
com cassação de aposentadoria, com disponibilidade ou com outras penalidades que não
as especificadas no art. 1º, §1º, desta Portaria;
II - a conduta também estiver prevista como infração penal ou como ato de
improbidade administrativa;
III - o(a) membro(a) tiver contra si outro procedimento em curso para
apuração de infração punível com sanção superior à censura ou equivalente;
IV - o(a) membro(a) houver celebrado transação disciplinar nos últimos 2 anos,
consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições
ajustadas na referida transação;
V - o(a) membro(a) tiver sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar nos
últimos 2 anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da
decisão que aplicou a pena;
VI - se tratar de membro(a) não vitalício(a).
Art. 3º Preenchidos os requisitos e observadas as hipóteses de vedação, a
transação administrativa disciplinar poderá ser formulada com o reconhecimento da
inadequação da conduta pelo(a) membro(a) e mediante as seguintes condições
obrigatórias, a serem aplicadas quando cabíveis, inclusive cumulativamente:
I - reparação do dano causado, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
II - retratação do(a) membro(a) do Ministério Público;
III - correção, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada.
§1º Poderão também ser ajustadas, cumulativa ou alternativamente, sem
prejuízo de outras que se revelarem adequadas ao caso, conforme a natureza e as
circunstâncias concretas da infração disciplinar investigada:
I - a suspensão do exercício cumulativo remunerado de funções ministeriais;
II - a suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de
caráter singular ou especial;
III - a prestação de serviço voluntário em plantões de finais de semana,
feriados e recessos, sem direito à percepção de remuneração ou à compensação;
IV - a frequência e aprovação em cursos de formação ou de aperfeiçoamento
oferecidos por escolas do Ministério Público, de preferência com temática relacionada à
falta disciplinar, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, a serem cumpridas no
prazo máximo de 12 (doze) meses;
V - prestação de serviço voluntário em plenário do Tribunal do Júri ou outras
audiências em cooperação, sem direito à percepção de remuneração ou à compensação
pelo trabalho extraordinário, sem prejuízo de suas atribuições regulares;
VI - prestação de serviço voluntário de cooperação em órgão de execução com
atraso de serviço, por prazo determinado, em feitos extrajudiciais e judiciais quantitativa
e qualitativamente definidos, sem direito à percepção de remuneração ou à compensação
pelo trabalho extraordinário, sem prejuízo de suas atribuições regulares;
VII - renúncia à remuneração ou à compensação referente aos dias de plantão
e/ou decorrentes de trabalho extraordinário;
VIII - designação ou nomeação para outras atividades de cunho excepcional
e/ou extraordinário, sem direito à percepção de remuneração ou à compensação pelo
trabalho extraordinário, sem prejuízo de suas atribuições regulares.
§2º Outras condições além das previstas neste ato poderão ser acordadas,
desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura
da moralidade e da eficiência no serviço público.
§3º Além das condições acima postas, deve figurar no acordo a condição de
não praticar, durante o período de cumprimento das obrigações, outra infração disciplinar
de qualquer natureza, sob pena da revogação da transação após referendo da instauração
do processo administrativo disciplinar referente à nova infração.
§4º A suspensão do exercício cumulativo remunerado de funções ministeriais
e a suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular
ou especial perdurarão a critério da Corregedoria Nacional.
§5º As condições a serem
assumidas pelo(a) membro(a) deverão ser
proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta qualquer
situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem.
§6º O prazo de cumprimento da transação disciplinar não poderá ser superior
ao prazo prescricional da sanção disciplinar em abstrato aplicável à infração disciplinar
investigada.
§7º O Corregedor Nacional do Ministério Público poderá decidir pela utilização
da Justiça Restaurativa, hipótese em que as condições serão as estabelecidas no plano de
ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo.
Art. 4º Havendo indicativo de
cabimento de transação administrativa
disciplinar em procedimentos de competência da Corregedoria Nacional do Ministério
Público, serão requisitadas ao Ministério Público a que estiver vinculado o(a) membro(a)
certidão disciplinar e de todas as funções administrativas, singulares ou especiais
ocupadas nos últimos 12 (doze) meses, inclusive a título de cumulação.
Art. 5º A transação administrativa disciplinar não é direito subjetivo do(a)
investigado(a), mas um poder-dever do Corregedor Nacional do Ministério Público, a
quem cabe analisar a possibilidade de aplicação do instituto.
§1º Presentes os requisitos para sua propositura, a transação administrativa
disciplinar não poderá deixar de ser oferecida ou ser recusada pelo Corregedor Nacional
do Ministério Público sem fundamentação idônea.
§2º Caberá recurso ao Plenário da decisão monocrática do Corregedor
Nacional do Ministério Público apenas quanto à capitulação da infração como passível ou
não de transação administrativa disciplinar.
§3º A celebração da transação administrativa disciplinar não tem caráter de
sanção disciplinar e ficará registrada nos assentamentos funcionais do(a) membro(a) pelo
período de 2 (dois) anos, a contar da declaração da extinção da punibilidade pelo
cumprimento, apenas para os fins do art. 2º, IV.
Art. 6º Preenchidos os requisitos e havendo a concordância do Corregedor
Nacional do Ministério Público acerca da realização da transação administrativa
disciplinar, o(a) investigado(a) será intimado(a) para que se manifeste acerca do interesse
na celebração da transação, devendo ser a ele(a) encaminhado(a) o esboço das condições
que figurarão no instrumento do acordo.
§1º O instrumento da transação administrativa disciplinar deverá conter:
I - a qualificação do(a) membro(a) investigado(a);
II - o reconhecimento do(a) membro(a) quanto à inadequação da conduta ou
à prática de infração disciplinar;
III - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
IV - a descrição pormenorizada das obrigações assumidas;
V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§2º Havendo concordância pelo(a) investigado(a), a transação administrativa
disciplinar será homologada pelo Corregedor Nacional do Ministério Público, devendo ser
formalizada por escrito e firmada pelo(a) membro(a) investigado(a).
§3º A transação administrativa disciplinar poderá ser homologada por escrito
nos autos ou em audiência específica, a critério do Corregedor Nacional do Ministério
Público;
§4º A celebração da transação administrativa disciplinar e a participação em
audiência de conciliação ou mediação independem da constituição de advogado(a).
Art. 7º O Corregedor Nacional do Ministério Público poderá delegar a
membros(as) auxiliares da Corregedoria Nacional atos de conciliação e de mediação entre
os(as) envolvidos(as), bem como as tratativas para celebração da transação administrativa
disciplinar, com sua obrigatória supervisão e homologação posterior do instrumento
ajustado.
Art. 8º A celebração da transação administrativa disciplinar será comunicada
ao Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público.
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