DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.8. arquivar o processo com relação ao Município de Cidelândia (MA), sem o
cancelamento do débito, nos termos dos arts. 6º, inciso I e §4º e 19 da IN-TCU 71/2012;
9.9. encaminhar o teor desta decisão:
9.9.1.
à Procuradoria
da República
no
Estado do
Maranhão, para
as
providências que entender cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 62 da
Resolução TCU 259/2014;
9.9.2. ao Fundo Nacional de Saúde/MS e aos responsáveis.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5607-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5608/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.484/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro (360.486.902-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor do Sr.
Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro, ex-prefeito municipal de Cruzeiro do Sul/AC, em razão
de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio da
Portaria 648, de 7/3/2019, cujo objeto era o restabelecimento de áreas afetadas pela
inundação no referido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr.
Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro;
9.2. aplicar ao responsável, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; e
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Acre, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; ao tomador de contas; e
ao responsável, para ciência.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5608-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5609/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.443/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Comando da 1ª Região Militar (10.189.168/0001-40).
3.2. Responsável: Roseclair Carvalho dos Reis (770.690.137-87).
3.3. Recorrente: Maria da Penha Silva de Carvalho (316.730.587-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Maria da Penha Silva de Carvalho, representando
Roseclair Carvalho
dos Reis; Genilson Luiz
de Franca Junior
(OAB-RJ 238.004),
representando Maria da Penha Silva de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pela Sra.
Maria da Penha Silva de Carvalho, mãe da Sra. Roseclair Carvalho dos Reis, perpetradora
de saques irregulares em conta de pensão militar de outrem à época dos fatos, contra o
Acórdão 3.188/2023-1ª Câmara, revisto, de ofício, pelo Acórdão 13.001/2023 -1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. doravante, enviar os instrumentos de comunicação processual para o Sr.
Genilson Luiz de França Júnior (OAB/RJ 238.004), cujo endereço de correio eletrônico é
juniorfranca.advogado@gmail.com, consoante requerido no recurso (peça 135, p. 5);
9.3. determinar o apostilamento do Acórdão 3.188/2023-1ª Câmara, para que
onde se lê "condenando-a" em seu subitem 9.2, leia-se "condenando seu espólio"; e
9.4. comunicar o teor da presente decisão, acompanhada da instrução à peça
146, aos demais interessados notificados do acórdão impugnado.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5609-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5610/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.545/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Flávia de Oliveira Azevedo (518.698.966-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidores
do Instituto
Brasileiro do
Meio
Ambiente e
dos Recursos
Naturais
Renováveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da sra. Flávia de
Oliveira Azevedo e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte;
9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade omissa:
9.3.1. dê ciência à interessada do inteiro teor desta deliberação no prazo de
quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias
subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado;
9.3.3. informe, no prazo de quinze dias:
9.3.3.1. a data de início das atividades da interessada no serviço público
federal, uma vez que constam duas datas de ingresso no órgão no sistema Siape, a saber,
1º/2/1990 e 16/4/1990;
9.3.3.2. se a contratação foi precedida de concurso público;
9.3.4. encaminhe, juntamente com as informações a que se referem o subitem
9.3.3, documentação comprobatória.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5610-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5611/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.196/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Alexandre José Machado Menezes (671.097.647-53).
4. Órgão: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Alexandre
José Machado Menezes, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Alexandre José Machado Menezes,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5611-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5612/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.657/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Marilda Farkat Tabosa (500.614.534-04).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão de interesse da sra. Marilda Farkat
Tabosa, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Marilda Farkat Tabosa, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
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