DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Unidade: Município de Ceará-Mirim/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Antônio Marcos de Abreu Peixoto, ex-Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar (PNATE) - exercício 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial em relação ao Município
de Ceará-Mirim/RN, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito, no valor
de R$ 6.121,21, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser
dada a quitação, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 19 da IN-TCU
71/2012 e os arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU.
9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao FNDE.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5622-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5623/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.671/2021-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Edivaldo Silva Araújo (193.868.422-20); Pedro Amorim Rocha
(247.777.062-49).
4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Urucurituba/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde de Urucurituba/AM, na
modalidade fundo a fundo, entre 1º/1/2011 e 31/12/2013.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Edivaldo Silva Araújo e Pedro
Amorim Rocha, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual Evandro Meireles Lhips, Gilmar Soares
Bentes, Fabio Praia da Silva, José Alciberto de Almeida Silva, Reginaldo Rodrigues da
Gama, José Maria Fernandes Mourão e Zaquel Lopes Coutinho;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III,
da Lei 8.443/1992, as contas de Edivaldo Silva Araújo e Pedro Amorim Rocha,
condenando-os
ao
pagamento
das quantias
a
seguir
especificadas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até
a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação
em vigor:
Débitos relacionados ao responsável Edivaldo Silva Araújo:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/2/2011
.7.879,93
. .4/2/2011
.3.402,00
. .4/2/2011
.855,00
. .4/2/2011
.855,00
. .4/2/2011
.855,00
. .15/2/2011
.29.311,50
. .15/2/2011
.57.600,00
. .16/2/2011
.37.842,00
. .22/2/2011
.12.000,00
. .23/2/2011
.17.800,00
. .10/3/2011
.29.311,50
. .10/3/2011
.17.800,00
. .14/3/2011
.7.879,93
. .15/3/2011
.37.842,00
. .15/3/2011
.12.000,00
. .15/3/2011
.57.600,00
. .7/4/2011
.29.311,50
. .11/4/2011
.17.800,00
. .12/4/2011
.57.600,00
. .12/4/2011
.12.000,00
. .12/4/2011
.38.556,00
. .20/4/2011
.7.879,93
. .9/5/2011
.7.879,93
. .10/5/2011
.29.311,50
. .12/5/2011
.38.556,00
. .12/5/2011
.17.800,00
. .18/5/2011
.57.600,00
. .18/5/2011
.12.000,00
. .3/6/2011
.7.879,93
. .7/6/2011
.29.311,50
. .10/6/2011
.17.800,00
. .17/6/2011
.38.556,00
. .17/6/2011
.12.000,00
. .21/6/2011
.57.600,00
. .5/7/2011
.2.400,00
. .5/7/2011
.1.104,31
. .5/7/2011
.2.400,00
. .5/7/2011
.1.104,31
. .6/7/2011
.162,65
. .6/7/2011
.162,65
. .8/7/2011
.7.879,93
. .11/7/2011
.29.311,50
. .19/7/2011
.12.600,00
. .20/7/2011
.39.750,00
. .22/7/2011
.17.800,00
. .22/7/2011
.60.300,00
. .17/8/2011
.34.187,58
. .19/8/2011
.12.600,00
. .19/8/2011
.36.000,00
. .19/8/2011
.17.800,00
. .19/8/2011
.60.300,00
. .6/9/2011
.7.459,18
. .14/9/2011
.34.187,58
. .16/9/2011
.4.876,08
. .20/9/2011
.4.876,08
. .22/9/2011
.60.300,00
. .22/9/2011
.36.000,00
. .26/9/2011
.12.600,00
. .26/9/2011
.17.800,00
. .6/10/2011
.34.187,58
. .17/10/2011
.12.600,00
. .17/10/2011
.70.350,00
. .17/10/2011
.10.000,00
. .17/10/2011
.17.800,00
. .17/10/2011
.40.500,00
. .18/10/2011
.1.944,00
. .20/10/2011
.600,00
. .20/10/2011
.2.700,00
. .8/11/2011
.34.187,58
. .21/11/2011
.40.500,00
. .21/11/2011
.70.350,00
. .21/11/2011
.10.000,00
. .23/11/2011
.12.600,00
. .23/11/2011
.17.800,00
. .1º/12/2011
.1.103,43
. .1º/12/2011
.162,65
. .1º/12/2011
.2.400,00
. .14/12/2011
.34.187,58
. .15/12/2011
.40.500,00
. .19/12/2011
.70.350,00
. .19/12/2011
.12.600,00
. .19/12/2011
.17.800,00
. .19/12/2011
.40.500,00
. .21/12/2011
.20.000,00
. .26/6/2012
.16.800,00
. .26/6/2012
.31.200,00
. .27/12/2012
.130.000,00
. .12/1/2011
.17.800,00
. .14/1/2011
.7.879,93
. .14/1/2011
.29.311,50
. .17/1/2011
.7.879,93
. .18/1/2011
.57.600,00
. .18/1/2011
.1.200,00
. .21/1/2011
.38.556,00
. .25/1/2011
.17.800,00
Débitos relacionados ao responsável Pedro Amorim Rocha:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/7/2013
.67.200,00
. .2/9/2013
.124.800,00
9.4. aplicar a Edivaldo Silva Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. aplicar a Pedro Amorim Rocha a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a",
do RI/TCU),
o recolhimento
da dívida
ao Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se
pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §
2º, do RI/TCU;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde para
cumprimento do disposto no art. 16, I, da IN 71/2012 em relação aos responsáveis
referidos no item 9.2 deste acórdão.
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.10. enviar cópia deste acórdão a Edivaldo Silva Araújo, Pedro Amorim Rocha
e ao Fundo Nacional de Saúde;
9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5623-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5624/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.074/2024-4.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Joaquim Bastos Gonçalves Neto (244.012.503-20).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
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