DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Joaquim Bastos Gonçalves
Neto (32167/2022, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar a Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, e comunique a
este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º,
§ 2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável
pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste
Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5624-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5625/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.669/2023-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Antonia Pereira Soares (462.557.536-20).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Antonia Pereira Soares,
recusando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5625-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5626/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.470/2017-7.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antônio Carlos Rosa (133.985.553-49); Joel Rodrigues Lobo
(305.268.411-68); Jucélia Magalhães Taveira (647.618.352-49); Liege Maria Menezes
Rodrigues (650.678.272-20); Município de Careiro/AM (04.332.995/0001-49).
4. Entidade: Município de Careiro/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Helton Francisco de Sousa Carvalho (OAB/AM 9.356),
representando Jucélia Magalhães Taveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da impugnação de despesas
irregulares custeadas com recursos repassados por meio do Sistema Único de Saúde/SUS
ao município de Careiro/AM, nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, conforme informações
de irregularidades constatadas por meio de realização de auditoria do Denasus.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator em:
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Jucélia
Magalhães Taveira;
9.2. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação a Jucélia
Magalhães Taveira, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento
Interno do TCU c/c art. 6º, II, da IN TCU 71/2012;
9.3. enviar cópia
deste acórdão ao Fundo Nacional de
Saúde e aos
responsáveis;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5626-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5627/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.142/2023-8.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Formiga Gonzaga (248.336.141-20).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de
aposentadoria a Francisco Formiga Gonzaga pela Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Francisco
Formiga Gonzaga (ato nº 165688/2021), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos
do §1º do art. 260 do RI/TCU;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos
deste acórdão.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5627-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5628/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.406/2019-7.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Cleusa Goncalves Vieira Temponi (519.792.092-00); Vilmar
Farias Valim (374.394.212-72).
4. Órgão: Município de Cumaru do Norte/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Arnaldo Jose Jacinto (OAB/PA 13.066), representando
Vilmar Farias Valim; Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron (OAB/PA 19.681) e Miraldo
Junior Vilela
Marques (OAB/PA
6.386-A), representando
Cleusa Gonçalves
Vieira
Temponi.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da execução parcial, e sem
funcionalidade da parcela executada, do objeto do Termo de Compromisso TC/P AC
227/2008, tendo por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário no município
de Cumaru do Norte/PA.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa da Sra. Cleusa Gonçalves Vieira Temponi,
julgando regulares suas contas, dando-lhe quitação;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Vilmar
Farias Valim;
9.3. julgar irregulares as contas do responsável Vilmar Farias Valim, com
fundamento no art. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .28/01/2011
.360.000,00
. .15/08/2011
.270.000,00
9.4. aplicar ao Sr. Vilmar Farias Valim, com fundamento no art. 57, da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Fundação Nacional de
Saúde;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5628-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5629/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.607/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20)
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