DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedidos de reexames interpostos por Maria
Imaculada Muniz Barboza Junqueira e pela Fundação Universidade de Brasília contra o
Acórdão 4.629/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de
aposentadoria da ex-servidora, em razão do pagamento de rubrica referente à unidade de
referência padrão, cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos
de carreira que beneficiaram a interessada e não poderiam ser reajustados, além da
contagem de tempos descontínuos de serviço para cálculo da parcela de anuênios.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. dar nova redação ao item 9.3.2 do Acórdão 4.629/2023-1ª, excluindo a
expressão "e os períodos descontínuos de trabalho prestados à administração federal",
tendo em vista a descaracterização da irregularidade decorrente do tempo de contagem
dos anuênios;
9.3. comunicar esta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5634-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5635/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.314/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Ronaldo Rosa Silva (247.062.801-68)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 17, inciso III; e 260 a 262 do Regimento
Interno/TCU e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ronaldo Rosa
Silva, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado;
9.3. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências, no prazo de quinze
dias a contar da notificação desta decisão:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
9.3.2. comunicar esta decisão ao interessado e o alertar de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e
9.4. determinar ao
órgão de origem que emita novo
ato, livre das
irregularidades ora apontadas, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5635-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5636/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.725/2024-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Kailane Rosal Cardoso (018.191.902-85)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão civil a Kailane Rosal
Cardoso, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º,V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, bem
como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil a
Kailane Rosal Cardoso;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque
da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, consoante o decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste
concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do
art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.2. promova a absorção de eventual resíduo da parcela compensatória por
quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova
redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de
22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial
transitada em julgado;
9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, §8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5636-
25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5637/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.716/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Eli Araújo Duarte (134.459.362-34), Maria Rosa da Silva
(084.148.232-20) e Zenaide Favacho da Silva (186.095.702-15)
4. Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes atos de concessão de pensão civil
expedidos pela Universidade Federal Rural da Amazônia.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 259,
inciso II, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno; e 19, § 3º, da Instrução
Normativa-TCU 78/2018; bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar legais e registrar os atos de concessão das pensões instituídas
em benefício de Eli Araújo Duarte e Zenaide Favacho da Silva;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão da pensão instituída por Raimundo
Nonato Cruz da Silva em benefício de Maria Rosa da Silva e negar-lhe registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela
beneficiária, até a
data da
notificação desta deliberação
à unidade
jurisdicionada;
9.4. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia que:
9.4.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.4.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.1.2. comunique esta deliberação a Maria Rosa da Silva e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.4.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.4.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
9.4.2.2. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5637-25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5638/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.289/2022-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Wagner Vieira da Silva (342.411.596-72)
4. Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8.
Representação 
legal:
Adriano
Sabino 
Barbosa
(217868/OAB-MG),
representando Wagner Vieira da Silva
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos estes
autos
que tratam
de ato
de
aposentadoria inicial de Wagner Vieira da Silva no cargo de professor de ensino
fundamental e médio, emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo e submetido
a este Tribunal para fins de apreciação e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
71, III, da Constituição Federal/1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º,
VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de
Wagner Vieira da Silva e determinar o seu registro; e
9.2. comunicar esta decisão à Universidade Federal do Espírito Santo e ao
interessado.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5638-25/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5639/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.186/2019-6
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Ofirney da Conceição Sadala (358.733.452-87)
4. Unidade: Município de Santana/AP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Ofirney da Conceição Sadala, ex-prefeito de Santana/AP, contra o
Acórdão 17.965/2021-1ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial, em
razão da inexecução parcial do objeto pactuado por meio do Contrato de Repasse
282.262-11.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I,
16, I, 23, I, 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Ofirney da Conceição Sadala,
dando-lhe quitação;
9.3. em consequência, excluir o débito e a multa que lhe foram imputados
por meio do Acórdão 17.965/2021-1ª Câmara;
9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República
no Amapá, bem como aos demais destinatários da deliberação original.
10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5639-25/24-1.

                            

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