DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5814/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.163/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aurelina Ferreira Moreira (842.607.185-68); Carmelita
Maria de Oliveira (181.620.023-91); Maria Regina da Silva (423.406.404-15); Selma
Teixeira da Silva (637.594.979-34); Zilah Scodeler da Silva (502.804.906-82).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5815/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.193/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Ferreira de Almeida (144.354.203-25); Catarina
Vilar Correia Lima (337.233.384-53); Edmilson Coutinho Barbosa (015.828.874-20); Maria
de Lourdes de Oliveira Guimaraes (953.818.215-49); Raimunda de Fatima Santos Borges
(117.930.742-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5816/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.992/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ana Cristina Vasconcelos Moreira de Souza (238.547.581-20).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5817/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.014/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Severino do Ramo Videres Coelho (065.771.135-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5818/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.150/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lucinha Carvalho
(243.853.791-49); Marcelo Carvalho
(748.479.021-49).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5819/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.663/2024-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Antonio Luiz Alves de Lima Oliveira (050.100.644-30);
Genova de Lira Botelho (989.444.954-91); Luciana Beltrao Monteiro (072.606.167-09);
Monica Ferreira de Andrade Assis (027.038.327-10); Raulinda Nogueira de Oliveira
(877.824.484-68); Rosana Claudia da Silva Porto (909.011.697-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5820/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais do Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), exercício de 2018, em que se
monitora o
atendimento da
deliberação contida
no subitem
1.7.1 do
Acórdão
1.251/2022-TCU-1ª Câmara, mediante o qual as contas dos responsáveis foram julgadas
regulares e regulares com ressalva, bem assim foi endereçada a determinação abaixo:
1.7.1. determinar ao Inmetro que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
esgote as medidas administrativas de sua alçada para a caracterização ou a elisão de
eventuais danos ocasionados pela paralisação das obras de construção do Centro
Brasileiro de Material Biológico (CBMB) e/ou por eventuais pagamentos efetuados por
serviços não efetivamente prestados na referida obra, e, caso necessário, instaure
tomada de contas especial, informando a este Tribunal, no mesmo prazo, as medidas
adotadas.
Considerando
que
entre os
exercícios
de
2022
e 2024
a
Auditoria
Especializada
em
Agricultura,
Meio 
Ambiente
e
Desenvolvimento
Econômico
(AudAgroAmbiental) realizou o monitoramento da aludida determinação, consoante
instruções acostadas aos autos (peças 106, 115, 125, 132, 135, 144 e 152), em que se
consignou, em essência, o seguinte: (i) o Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
autuado em 2017 para apurar responsabilidades administrativas foi concluído em 2022,
propondo a aplicação de penalidade de demissão ao servidor então lotado na Divisão de
Engenharia e responsável pela gestão do contrato da obra, Sr. Luis Filipe Medeiros de
Macedo, por prática de atos de impropriedade administrativa e lesão aos cofres públicos,
e não aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ao ex-servidor Luís Carlos
Pereira dos Santos; (ii) o Presidente do Inmetro publicou a Portaria 322, de 9/11/2022,
em que aplicou a penalidade de demissão ao servidor Luis Filipe Medeiros de Macedo
(Matrícula 448526 - CPF 795.972.707-49) (peça 112, p. 61) e a Portaria 323, de
9/11/2022, em que absolveu o servidor aposentado Luis Carlos Pereira dos Santos
(Matrícula 448024 - CPF 403.461.377-72) (peça 112, p. 62); (iii) a Nota Técnica
3/2023/Dicoc/Coadi/Diraf-Inmetro concluiu que estavam presentes os pressupostos para
instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), conforme incisos I a IV do art. 5º da
IN-TCU 71/2012 (peça 123); (iv) o Relatório do Tomador de Contas Especial (Relatório de
TCE 1.577/2023 do sistema e-TCU, de 22/12/2023 - peça 149) imputou débito de R$
3.887.897,35, em valores atualizados, às empresas Construtora e Incorporadora Squadro
Ltda. (CNPJ 79.340.477/0001-76) e SM21 Engenharia e Construções Ltda. (CNPJ
02.566.106/0001-82) e ao ex-servidor Luis Filipe Medeiros de Macedo (CPF 795.972.707-
49); (v) o recibo da "DECLARAÇÃO DE ENVIO AO CONTROLE INTERNO DA TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL", de 28/2/2024, registra o encaminhamento da TCE ao órgão de
controle interno em 26/12/2023 (peça 150); e (vi) não cabe neste monitoramento a
análise dos elementos e conclusões do Relatório do Tomador de Contas, que ocorrerá na
fase interna da TCE no âmbito da CGU, com posterior envio ao Tribunal quando será
autuado processo específico;
Considerando, afinal, a instrução e pronunciamento da unidade técnica às
peças 152 a 154, em que se propõe concluir o presente monitoramento, encerrar este
processo de prestação de contas e dar por cumprida a referida determinação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) considerar atendida a determinação contida no subitem 1.7.1 do Acórdão
1.251/2022-TCU-1ª Câmara;
b) informar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro) sobre este Acórdão; e
c) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-035.925/2019-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018)
1.1. Responsáveis: Alexander Assis de Oliveira (069.562.057-69); Alexandre
Paes Leme (007.363.197-35); Carlos Augusto de Azevedo (243.461.877-49); Clodoaldo
Jose Ferreira (558.025.328-15); Fabiano Capella Medeiros (074.214.127-60); Humberto
Siqueira Brandi (241.063.647-00); Luis Machado dos Santos (741.853.227-04); Luiz
Antonio 
Lourenco 
Marques 
(442.082.007-15);
Luiz 
Claudio 
Almeida 
Magalhaes
(002.425.987-06); 
Marcello
Andre 
Barcinski
(047.320.067-87); 
Marcelo
Ferreira
(651.128.811-00); Marcelo Neves de Medeiros (080.047.587-97); Maurício Evangelista da
Silva (484.022.657-15); Raimundo Alves de Rezende (217.368.716-68); Romeu José
Daroda (072.669.360-04).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Instituto 
Nacional 
de 
Metrologia, 
Qualidade 
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5821/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
21/2/2022, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas do termo de concessão
e aceitação de bolsa no país 141187/2017-4 (peça 3), firmado entre o referido Conselho
e Tulio Sávio Magalhães Brandão Diniz (CPF 097.928.366-32), tendo como objeto o
instrumento descrito como "Termo de aceitação Bolsa GD", vigente entre 1/3/2017 a
31/5/2020, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$
101.166,00, sem contrapartida, em desfavor do aludido bolsista, diante da seguinte
ocorrência (peça 84):
Não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais
repassados a Tulio Savio Magalhaes Brandao Diniz, em face da omissão no dever de
prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de concessão e aceitação
de bolsa no país/exterior descrito como "Termo de aceitação Bolsa GD", no período de
1/3/2017 a 31/5/2020, cujo prazo encerrou-se em 5/8/2020.
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano,
apurado no valor original de R$
101.166,00, e subsistindo os pressupostos de
procedibilidade (peças 1 a 16), ainda após as manifestações do órgão de controle interno
(peças 17 a 20) e o pronunciamento ministerial (peça 21);
Considerando que, devidamente citado, o responsável tomou ciência do
expediente à peça 68 e apresentou as respectivas alegações de defesa (peças 41 a 67
e 72 a 76);
Considerando que a análise inicial da defesa apresentada, realizada pela
unidade técnica, resultou em diligência endereçada ao CNPq de modo que esse órgão
opinasse se
as alegações
trazidas e
a correspondente
documentação que
lhes
acompanhou seriam suficientes para afastar a irregularidade que ensejou a presente TCE,
especialmente no que tange ao atingimento dos objetivos estabelecidos no supracitado
termo de concessão e aceitação de bolsa (peça 84);
Considerando que o CNPq, nos termos do despacho COSAE (SEI 1929042),
advindo da Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas
(COSAE/CGCHS/DCTI) (peças 81 e 82), em que consta documento assinado digitalmente
pelos membros da banca examinadora de tese de doutorado do arrolado, realizada em
9/5/2023, manifestou-se no sentido de que a documentação apresentada comprovou o
cumprimento dos objetivos para os quais foi concedida a bolsa de estudos, além de
opinar pelo encerramento do processo com baixa contábil;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 84 a 86) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 87), no sentido de acolher as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável e julgar suas contas regulares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) acolher as alegações de defesa do Sr. Tulio Sávio Magalhães Brandão
Diniz;
b) julgar regulares as contas do referido responsável, nos termos do art. 16,
inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena;
c) enviar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica à peça 84, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) e ao responsável; e

                            

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