DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-011.281/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Tulio Savio Magalhaes Brandao Diniz (097.928.366-32).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Simone Juliquerle dos Reis Fernandes (OAB-MG
218006), Julia Leite Valente (OAB-MG 141080) e outros, representando Tulio Savio
Magalhaes Brandao Diniz.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5822/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da
instrução à peça 263 e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 265), em:
a) expedir quitação, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, a Solange
Leme Ferreira, ante o recolhimento integral do valor da multa aplicada por meio do
Acórdão 10.406/2023-TCU-1ª Câmara;
b) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, após as comunicações processuais.
1. Processo TC-037.204/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Gustavo Ferreira e Silva, representando Associação
Arte e Gente; Soraya Rosa e Gustavo Ferreira e Silva, representando Solange Leme
Fe r r e i r a .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5823/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em face de
petição automática de peça 1, na qual são relatadas supostas condutas praticadas pela
dirigente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, relativas a assédio
moral praticado em face de seus funcionários.
Considerando que a análise realizada pela AudPessoal à peça 11, bem como
respectivos pronunciamentos de peças 12 e 13, conduziram a unidade instrutiva a propor
o não conhecimento da representação uma vez não satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários para a espécie, e, notadamente, por envolver a reclamação
de direitos subjetivos das partes afetadas pelas supostas condutas, a serem melhor
amparados mediante provimento jurisdicional do Poder Judiciário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade
instrutiva, em:
a) não conhecer da presente representação, diante do não preenchimento
dos requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237 do Regimento
Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) dar ciência deste acórdão à representante e à Presidência do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
c) arquivar o presente processo, com fulcro no parágrafo único do art. 237,
c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução-TCU
259/2014.
1. Processo TC-010.151/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5824/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica decorrente de decisão judicial no Mandado de Segurança Coletivo 0800318-
30.2014.4.05.8100, 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, referente à complementação salarial
de que trata o Decreto-lei 2.438/1988, a qual não foi devidamente absorvida ao longo
dos anos
pelos aumentos
e reestruturações
que beneficiaram
a sua
carreira,
contrariando as disposições da Lei 12.716/2012 e a jurisprudência do TCU;
Considerando que a sentença judicial não garantiu ao interessado o direito de
receber a parcela de forma definitiva, sem que essa vantagem fosse absorvida por
reestruturações posteriores de sua carreira;
Considerando que as leis supervenientes ao Decreto-lei 2.438/1988, que
reestruturaram a carreira do interessado expressamente estabeleceram a necessidade de
absorver a rubrica questionada quando dos futuros aumentos concedidos à categoria,
consoante dispõe o art. 14 da Lei 12.716/2012;
Considerando que o objetivo da decisão judicial (Mandado de Segurança
Coletivo 0800318-30.2014.4.05.8100, 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5) é de impedir que
a remuneração decorrente do desempenho, que é variável por sua própria natureza, dê
ensejo à absorção da VPNI, sob pena de, em algum momento futuro, haver redução de
remuneração;
Considerando que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo - GDPGPE e a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos -
GDACE contêm uma parte fixa e outra variável, não havendo obstáculo para que
variação da remuneração ou dos proventos resultante do aumento do valor dos pontos
atribuídos à parte fixa (30 pontos para o servidor ativo e 50 pontos para o servidor
inativo) dê ensejo à aplicação do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012;
Considerando que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a VPNI
de que trata o art. 14 da Lei 12.716/2012, devida aos servidores ativos e inativos do
DNOCS, deve ser absorvida em função de aumentos remuneratórios incidentes sobre a
parte fixa da GDPGPE ou da GDACE, uma vez que a parte invariável dessas vantagens
não possui natureza pro labore faciendo (acórdãos 4975/2017 e 451/2020, ambos da 1ª
Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; acórdãos 5245/2022-1ª Câmara e
4481/2022-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e
acórdãos 6085/2022 e 33/2023, ambos da 1ª Câmara, de minha relatoria, dentre
outros);
Considerando que, em 10/3/2022, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região deu provimento parcial à remessa oficial e à apelação interposta pelo
Dnocs, no âmbito do processo 0817133-29.2019.4.05.8100, e decidiu "(...) afastar o
restabelecimento, em favor dos servidores do DNOCS, ora substituídos por seu Sindicato,
do pagamento da rubrica intitulada VPNI - ART. 14 LEI 12.716/2012 nos valores
anteriormente
percebidos (até
fevereiro/2019), permanecendo
hígida, contudo, a
determinação de abstenção do desconto da referida rubrica de qualquer valor percebido
a maior por erro da Administração."
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria
em favor
do interessado
identificado no
item 1.1,
e expedir
as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-005.837/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Jose de Assis (119.268.643-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
reposição 
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018
1.7.3. dar
ciência deste acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5825/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria
20124/2020 (peça 3), concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística em favor de Manoel Messias Santos;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na
mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade, propondo, contudo, o
registro excepcional, com fulcro no art. 7, II, da Resolução 353/2023;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator ministro-
substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisões judiciais
transitadas em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101 (Execução
de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101), as quais garantiram a percepção de 100%
da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação
individual em seu percentual máximo;
Considerando que irregularidade não é suscetível de correção pela entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade
tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como com a decisão judicial transitada em
julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, constante
à peça 3, p. 6, dos presentes autos, do qual extraio o seguinte trecho:
"Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e
a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado."
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, conceder registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-006.303/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Messias Santos (496.673.607-25).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com a
decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento
de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.

                            

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