DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300115
115
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1.
1. Processo TC-010.606/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucia Fenner (177.611.151-68).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria da interessada, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5830/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na
mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com
trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6
(nova
numeração
0002254-59.2009.4.02.5101),
a qual
garantiu,
aos
inativos e
pensionistas, a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total de
90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme Anexo XV-A da Lei
11.355/2006;
Considerando que a interessada se aposentou, com fundamento no art. 3º da
EC 47/2005, o que lhe confere paridade;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade,
tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como com o acordo homologado em fase
de cumprimento de sentença;
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de correção
pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a
sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor da interessada
identificada no item 1.1.
1. Processo TC-010.636/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Regina Alonso de Oliveira (732.602.587-87).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Instituto 
Brasileiro
de 
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
não deverá ser emitido novo ato, uma vez que esta Corte lhe concedeu o registro,
excepcionalmente, inobstante a constatação da ilegalidade referida no voto condutor
deste acórdão;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação
deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa
comunicação, na forma
do disposto
no art. 21
da IN/TCU
78/2018
1.7.3. dar
ciência deste acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5831/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria
54702/2022 (peça 2), ato e-Pessoal em substituição ao ato Sisac 10483608-04-2013-
104022-9, concedido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de Ricardo de Oliveira Vidal;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na
mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade, propondo, contudo, o
registro excepcional, com fulcro no art. 7, II, da Resolução 353/2023;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator ministro-
substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisões judiciais
transitadas em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101 (Execução
de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101), as quais garantiram a percepção de 100%
da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação
individual em seu percentual máximo;
Considerando que irregularidade não é suscetível de correção pela entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade
tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como com a decisão judicial transitada em
julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, constante
à peça 2, p. 7, dos presentes autos, do qual extraio o seguinte trecho:
"Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e
a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado."
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, conceder registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-010.719/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ricardo de Oliveira Vidal (430.098.597-91).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5832/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2), com a
ressalva de que "não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses
rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar
abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU".
1. Processo TC-010.760/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Maria Medeiros de Medeiros (208.618.340-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5833/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-011.038/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Deise Maria Duarte Arantes Pires (976.322.608-20); Maria da
Glória Lima e Silva (663.864.547-15); Sérgio Veiga Medeiros (507.153.487-87); Sidney
Gayet Peres (609.396.997-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5834/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-011.217/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Irene Kreutz (342.214.840-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

Fechar