DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020-2ª Câmara);
Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma
que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Súmula 276 do TCU);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "a
sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de
acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663/RJ, com repercussão geral
reconhecida, relator: Ministro Marco Aurélio, relator p/Acórdão: Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, DJe de 26/11/2014);
Considerando as restruturações do plano de carreira que alteraram a estrutura
remuneratória dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção
da parcela inquinada;
Considerando que a concessão de
pensão civil constitui ato novo,
independente do ato de concessão de aposentadoria, igualmente complexo, que se
aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no exercício de sua a
competência prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos Acórdão 5263/202-TCU-Primeira Câmara (relator ministro Vital
do Rêgo), 8057/2020-2ª Câmara (relatora ministra Ana Arraes), 18201/2021-1ª Câmara
(relator
ministro
Benjamin
Zymler) e
2792/2022-Plenário
(relator
ministro Jorge
Oliveira);
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé dos responsáveis;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva dos interessados, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, art. 1º, V, e 39,
II, da Lei 8.443/1992, art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em considerar
ilegal e negar registro ao ato inicial de pensão em favor do interessado identificados no
item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-005.895/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Juraci de Souza Silva (072.193.584-23).
1.2. Entidade: Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas:
1.7.1.1. que faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado
de João Oliveira Silva, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão
deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável.
1.7.1.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de
ciência desta deliberação pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução
TCU 170/2004.
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de pensão civil de João Oliveira Silva, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
1.7.1.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas
do inteiro
teor desta
deliberação, com
base no
Enunciado 106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU.
1.7.1.5. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
ACÓRDÃO Nº 5865/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de pensão pelo
Ministério da Saúde, instituído por Daudete Gonçalves Pastor em favor da beneficiária
Nivea Maria Souza Pastor (cônjuge);
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato, negando-lhe o registro,
devido à percepção simultânea da gratificação "Bienal" e do Adicional por Tempo de
Serviço, por ostentarem a mesma causa para justificar tais vantagens, qual seja, o
transcurso do tempo, resultando em bis in idem ou duplicidade de pagamentos;
Considerando que a matéria se encontra sumulada no âmbito deste Tribunal,
que por meio do acórdão 354/2012-Plenário, aprovou o Enunciado 267 da Súmula de
Jurisprudência/TCU, nos seguintes termos: "É ilegal a utilização de mesmo tempo de
serviço para fundamentar o pagamento das vantagens 'bienal' e 'adicional por tempo de
serviço', por possuírem as duas gratificações a mesma natureza";
Considerando a informação de que o pagamento da vantagem "Bienal" está
amparado na decisão judicial, com trânsito em julgado em 29/9/2018, segundo consta do
ato concessório desta pensão civil (peça 3, p. 4);
Considerando, no entanto, que a concessão de pensão civil constitui ato
novo, independente do ato de concessão de aposentadoria, igualmente complexo, que se
aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no exercício de sua competência
prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, de forma que eventual irregularidade não
analisada no primeiro pode ser reavaliada no segundo, conforme jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos acórdão 5263/202-1ª Câmara (relator ministro Vital do Rêgo),
8057/2020-2ª Câmara (relatora ministra Ana Arraes), 18201/2021-1ª Câmara (relator
ministro Benjamin Zymler), 18945/2021-2ª Câmara (relator ministro Aroldo Cedraz) e
2792/2022-Plenário (relator ministro Jorge Oliveira);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva dos interessados, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, art. 1º, V,
e 39, II, da Lei 8.443/1992, art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em
considerar ilegal e negar registro ao ato inicial de pensão em favor da interessada
identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-005.897/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nivea Maria Souza Pastor (112.680.345-68).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
reposição 
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente da
irregularidade apontada,
conforme art.
19, caput,
II, da
IN TCU
78/2018;
1.7.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-os à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5866/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de pensão civil
35701/2019 (peça 2), ato e-Pessoal em substituição ao ato Sisac 10262172-05-2010-
000013-1, concedido pela Fundação Nacional de Saúde, instituído por Edivaldo Alexandre
dos Santos em favor de Alessandra Schaider da Silva Santos (cônjuge), Catiane Janaina
Inácio (filha), Diogo Jose Inácio dos Santos (filho) e Poliana Schaider dos Santos
(filha);
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade dos atos em razão da inclusão
irregular nos proventos de parcelas relativas a planos econômicos (Plano Collor 1990 e
Plano Bresser, com os índices, respectivamente, de 84,32% e 26,05%);
Considerando 
o 
disciplinamento 
contido
no 
paradigmático 
acórdão
1857/2003-Plenário, confirmado pelo acórdão 961/2006-Plenário, segundo o qual, em
atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal
considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial
favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se
incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação
salarial, conforme o enunciado 322 do TST;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdão 1614/2019-Plenário e 12559/2020-2ª Câmara);
Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Súmula 276 do TCU);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
"a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663/RJ, com
repercussão geral reconhecida, relator: Ministro Marco Aurélio, relator p/Acórdão:
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, DJe de 26/11/2014);
Considerando as restruturações do plano de carreira que alteraram a
estrutura remuneratória dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado
a absorção da parcela inquinada;
Considerando que a concessão de
pensão civil constitui ato novo,
independente do ato de concessão de aposentadoria, igualmente complexo, que se
aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no exercício de sua a
competência prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos acórdão 5263/202-1ª Câmara (relator ministro Vital do
Rêgo), 8057/2020-2ª Câmara (relatora ministra Ana Arraes), 18201/2021-1ª Câmara
(relator ministro Benjamin Zymler) e
2792/2022-Plenário (relator ministro Jorge
Oliveira);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé dos responsáveis;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva dos interessados, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.

                            

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