DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2.2. regularize para o posto de segundo sargento a graduação do
instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5888/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração
de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da
Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no
respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada
no acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a
exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da
1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª
Câmara, dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também,
de ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em favor da interessada identificada no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-006.660/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Rita Maria Gomes Teixeira Lima (467.739.835-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé
pelo pensionista, nos termos da
Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de Cabo a graduação do instituidor que serve
de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
1.7.2.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5889/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando do Exército;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração
de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da
Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no
respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada
no acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a
exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da
1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª
Câmara, dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também,
de ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-006.680/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Tavares Ferreira (159.904.192-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé
pelo pensionista, nos termos da
Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de segundo tenente a graduação do
instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5890/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração
de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da
Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no
respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada
no acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a
exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da
1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª
Câmara, dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também,
de ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em favor das interessadas identificadas no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-014.448/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Esmeralda Silva dos Santos (305.480.803-30); Maria Amelia
da Silva dos Santos (052.732.107-98).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé
pelo pensionista, nos termos da
Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de segundo tenente a graduação do
instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às beneficiárias,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe às interessadas que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
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