DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marcio Augusto Marques de Azevedo (OAB/PA
25.448), representando Beatriz Silveira Rodrigues.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5897/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do Convênio 88/2012
(registro Siafi 776008/2012), que tinha por objeto o estabelecimento de cooperação
técnica e financeira mútua para execução de ações de qualificação social e profissional no
âmbito do Sistema Nacional de Emprego, no município de Maringá/PR, com previsão de
atender 445 educandos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos (peças 149-
152), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente das pretensões condenatória e ressarcitória no processo, arquivar os autos e
encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e
do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao município de Maringá/PR
e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-032.131/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Município de Maringá/PR (76.282.656/0001-06); Valter Viana
(655.288.599-72).
1.2. Entidade: Município de Maringá/PR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Não há.
ACÓRDÃO Nº 5898/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba (TCE/PB) a este Tribunal a partir de denúncia impetrada junto ao TCE/PB em face
da prefeitura municipal de Coremas/PB, no exercício de 2020, sobre irregularidades na
dispensa de licitação 13/2020 feita por aquele município, relacionada à contratação de
ações de combate à pandemia Covid-19 com recursos federais.
Considerando a irregularidade examinada nos autos, relativa ao uso indevido
de dispensa de licitação para contratação de serviços não relacionados às medidas
emergenciais de combate ao coronavírus, e que não foi constatado sobrepreço,
superfaturamento e/ou dano ao erário decorrentes dessa irregularidade;
Considerando que a prefeita responsável pela assinatura do contrato 89/2020
e dos termos aditivos firmados faleceu em 2021 (peça 14), prejudicando, portanto, a
pretensão condenatória deste Tribunal, em face da natureza personalíssima da sanção
cabível no caso em exame;
Considerando que as irregularidades cometidas relacionaram-se ao uso de
recursos públicos federais para ações de combate à pandemia Covid-19, tendo seus efeitos
exauridos, não se justificando dar ciência ao município quanto a eventos futuros de
mesma natureza.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU,
e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 15 e 16),
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta
decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 15 e 16), ao Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba e ao município de Coremas/PB.
1. Processo TC-014.087/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de Coremas/PB.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 5899/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na concorrência eletrônica 90002/2024, com valor estimado de
R$ 3.991.327,22, realizada pelo município de Caetité/BA para contratação da construção
de terminal rodoviário no referido município, com recursos oriundos do contrato de
repasse 920661/2021, celebrado entre o Ministério do Turismo, com interveniência da
Caixa Econômica Federal, e o município de Caetité-BA.
Considerando a alegação da representante de que sua desclassificação no
referido certame foi feita em razão de sua proposta ter sido indevidamente considerada
inexequível;
Considerando que a comissão de licitação do município fez diligência junto à
representante, que apresentou resposta de forma intempestiva (peça 26, p. 2) e, ainda
assim, não aduziu elementos capazes de demonstrar a exequibilidade de sua proposta de
preço para a execução do objeto que seria contratado;
Considerando que o valor da proposta da representante, no montante de R$
2.788.723,07, é inferior a 75% do valor estimado pelo município de Caetité/BA, o que
respalda sua desclassificação conforme art. 59, §§ 2º e 4º, da Lei 14.133/2021 e item
7.9.3 do edital do certame;
Considerando 
que,
conforme 
apontado
pela 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações), não há plausibilidade jurídica nos
indícios de irregularidades apontados pela representante, uma vez que a desclassificação
de sua proposta não feriu dispositivos da Lei 14.133/2021 e do edital que regeu o
certame.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do
RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão,
bem como da instrução da unidade técnica (peças 29 e 30), à representante e ao
município de Caetité/BA.
1. Processo TC-015.322/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de Caetité/BA.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (OAB/BA 71.640),
representando DMKR Vitória Transportes e Edificações Eireli.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 19 de julho de 2024.
JORGE OLIVEIRA
Na Presidência da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 25, DE 16 DE JULHO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença
dos Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz; dos Ministros-Substitutos Marcos
Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia, e Weder de
Oliveira, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes os Ministros Vital do Rêgo, em missão oficial, e Antônio Anastasia,
por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 24, referente à sessão realizada em
9 de julho de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- TC-010.853/2022-7, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-015.082/2020-2, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4665 a
4894.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu
os Acórdãos de nºs 4644 a 4664, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-019.369/2019-0, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, a Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol e o Dr. Vinicius Ribeiro da Luz não
compareceram para produzir sustentação oral em nome de Paulo de Borba Dias Filho.
Acórdão nº 4649.
Na apreciação do processo TC-015.566/2018-8, cujo relator é o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, os Drs. André Jansen do Nascimento e Paulo
Rubem Medeiros Coelho não compareceram para produzir sustentação oral em nome
de José Almir da Silva e de Francisco José Madeiro Monteiro, respectivamente.
Acórdão nº 4660.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4644/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.102/2022-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Freire Furtado (048.217.933-34); Construtora VR2
Ltda. (07.801.284/0001-64); Município de Coivaras-PI (41.522.335/0001-57).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Coivaras-PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado
(OAB/PI 6.054), entre outros, representando o Município de Coivaras-PI.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Convênio 2158/2005, que tinha por objeto a execução de sistema de resíduos
sólidos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992, a Construtora VR2 Ltda., dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Francisco
Freire Furtado e pelo Município de Coivaras/PI;
9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, ao Município de Coivaras-PI para que efetue
e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas
aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das
datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. .Data
.Valor (R$)
. .16/9/2008
.108.500,00
. .17/2/2020
.7,84
9.4. informar ao Município de Coivaras-PI que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202
do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva
levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da
Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4644-25/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4645/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.103/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Aurélio
Mauro
Mendes
(300.249.191-87) e
Sanefer
-
Construções e Empreendimentos Ltda. (07.272.234/0001-37).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Aragarças-GO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcos Aurélio da Silva Parreira (OAB/MT 19.416-O
e OAB/GO 44.870-A), representando Aurélio Mauro Mendes; Fabio Tomas de Souza
(OAB/GO 30.791-A e OAB/DF 22.315), representando a Sanefer - Construções e
Empreendimentos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás, em razão da
não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados
do Termo de
Compromisso 0296/07;

                            

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