DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4650/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.549/2021-8.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Dulce Nunes Pires Ferreira (239.418.713-15).
3.2. Recorrente: Dulce Nunes Pires Ferreira (239.418.713-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região-PI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto contra o Acórdão nº 4.916/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. André
de Carvalho);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.2, 9.3.3. e 9.3.4. da deliberação
recorrida, ficando indenes de absorção futura os quintos incorporados no período
compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez que a recorrente fez prova de que
é beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, nos termos da modulação
fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, mantida, no entanto, a
ilegalidade da concessão de aposentadoria da interessada;
9.3. informar à recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4650-25/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4651/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.742/2022-1.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Sandra Maria Ayang Oliveira (478.634.980-15).
3.2. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto por Sandra Maria Ayang Oliveira (478.634.980-15), contra o
Acórdão nº 5029/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. André de Carvalho);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação
ao Órgão e à interessada,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4651-25/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4652/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.858/2021-4.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Edvaldina Marques Prates Behrens (489.091.730-68).
3.2. Recorrente: Edvaldina Marques Prates Behrens (489.091.730-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (OAB-RS 41.977), Amarildo
Maciel Martins (OAB-RS 34.508) e outros, representando Edvaldina Marques Prates
Behrens.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto contra o Acórdão nº 59/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. André de
Carvalho);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar à recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4652-25/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4653/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.645/2021-6.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Paulo Rizzi
(180.419.737-87).
3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto contra o Acórdão nº 1.727/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio
Anastasia);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o referido Acórdão;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Paulo Rizzi (180.419.737-87),
registrando-o;
9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4653-25/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4654/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.064/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antônio Augusto de Calais (514.528.986-34); Drogaria
Uniao de Muriaé Ltda. (41.737.271/0001-01); Solange Souza Machado de Calais
(783.306.616-87).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde-MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sandra Isabela de Araujo Guedes (OAB-MG 87.674),
representando Solange Souza Machado de Calais; Sandra Isabela de Araujo Guedes
(OAB-MG 87.674), representando Antônio Augusto de Calais; Sandra Isabela de Araujo
Guedes (OAB-MG 87.674), representando Drogaria Uniao de Muriaé Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor
do estabelecimento comercial Drogaria União de Muriaé Ltda., solidariamente com o
Sr. Antônio Augusto de Calais e com a Sra. Solange Souza Machado de Calais, em razão
da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período
de 23/8/2012 a 14/10/2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57
da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento
Interno do Tribunal, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Drogaria União de
Muriaé Ltda., pelo Sr. Antônio Augusto de Calais e pela Sra. Solange Souza Machado
de Calais;
9.2. julgar irregulares as contas da Drogaria União de Muriaé Ltda., do Sr.
Antônio Augusto de Calais e da Sra. Solange Souza Machado de Calais, condenando-
os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do
efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .23/08/2012
.168,32
. .23/08/2012
.3,87
. .23/08/2012
.40,19
. .23/08/2012
.114,52
. .10/09/2012
.155,21
. .10/09/2012
.126,30
. .10/09/2012
.264,20
. .10/09/2012
.237,02
. .10/09/2012
.80,00
. .08/10/2012
.325,38
. .08/10/2012
.236,39
. .08/10/2012
.40,00
. .08/11/2012
.262,54
. .08/11/2012
.299,63
. .08/11/2012
.200,44
. .08/11/2012
.414,72
. .18/12/2012
.271,06
. .18/12/2012
.332,11
. .18/12/2012
.163,08
. .30/12/2012
.65,95
. .30/12/2012
.376,34
. .30/12/2012
.305,01
. .30/12/2012
.181,04
. .19/02/2013
.553,14
. .19/02/2013
.128,57
. .07/03/2013
.377,48
. .07/03/2013
.288,98
. .14/03/2013
.129,78
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