DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Cinal
Construtora
e
Incorporadora
Nacional
Ltda.
(00.184.497/0001-45); e Hailton Gomes da Pena (312.535.128-68).
4. Entidade: Município de Aporé/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. Hailton Gomes
da Pena, ex-prefeito de Aporé/GO (gestão 2013-2016), e a empresa Cinal Construtora e
Incorporadora Nacional Ltda., em face da não comprovação da regular aplicação dos
recursos
transferidos pela
União
àquela municipalidade,
por
força
do Termo de
Compromisso TC/PAC 36/2011, cujo escopo consistia na execução de sistema de
esgotamento sanitário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hailton Gomes
da Pena, e, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa Cinal Construtora e
Incorporadora Nacional Ltda., condenando-os ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida à Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na
execução, a quantia indicada a crédito, na forma do disposto no verbete da Súmula 128 da
jurisprudência do TCU:
9.1.1. Sr. Hailton Gomes da Pena:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .3/1/2012
.1.924.673,78
.Débito
. .4/10/2012
.1.283.115,86
.Débito
. .3/10/2013
.1.283.115,86
.Débito
. .6/3/2014
.102.264,91
.Débito
. .31/1/2020
.111.666,41
.Crédito
9.1.2. Sr. Hailton Gomes da Pena solidariamente com a empresa Cinal
Construtora e Incorporadora Nacional Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .7/3/2014
.141.259,52
.Débito
. .8/4/2014
.346.937,92
.Débito
. .8/5/2014
.262.877,67
.Débito
. .3/6/2014
.352.671,44
.Débito
. .9/7/2014
.69.269,51
.Débito
. .20/8/2014
.319.390,54
.Débito
. .29/10/2014
.319.390,54
.Débito
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Hailton Gomes da Pena e à empresa Cinal
Construtora e Incorporadora Nacional Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
respectivamente, nos valores de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e de R$ 100.000,00
(cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Goiás, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno/TCU, bem como à Funasa, para ciência.
10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4661-
25/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 4662/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 012.232/2022-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Barbosa da Silva (685.349.144-00) e Justiz Montenegro
Serviços Ltda. (atual Open Construções Ltda.) (10.194.352/0001-89).
4. Entidade: Município de Macaparana/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior (OAB/PE 29.754);
Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho (OAB/PE 42868); Renato Cicalese Beviláqua
(OAB/PE 44.064) e Natália Aragone de Albuquerque Mello (OAB/PE 49.678).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa) no Estado de Pernambuco, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos federais oriundos do Termo de Compromisso 315/2012, firmado com o
Município de Macaparana/PE, para execução de obras de sistema de esgotamento
sanitário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Barbosa da Silva
e as da empresa Justiz Montenegro Serviços Ltda. (atual Open Construções Ltda.), e
condená-los, na forma adiante indicada, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas,
acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas
especificadas até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação
Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor:
9.1.1. débito individual do Sr. Paulo Barbosa da Silva:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .11/11/2014
.112.489,51
9.1.2. débito solidário do Sr. Paulo Barbosa da Silva e da empresa Justiz
Montenegro Serviços Ltda. (atual Open Construções Ltda.):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .11/11/2014
.0,02
. .15/12/2014
.113.884,19
. .12/03/2015
.42.095,86
. .13/03/2015
.1.937,46
. .10/05/2016
.42.530,42
. .11/5/2016
.8.969,44
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Paulo Barbosa da Silva e à empresa Justiz
Montenegro Serviços Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, respectivamente,
nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3 autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros
de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, bem como à Funasa, para ciência.
10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4662-
25/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 4663/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-012.813/2022-2.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Clenir dos Santos Oliveira (239.967.651-34).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria deferido pela Câmara dos Deputados em benefício da Sra. Clenir
dos Santos Oliveira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de
aposentadoria em favor da Sra. Clenir dos Santos Oliveira, concedendo registro ao
correspondente ato.
10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4663-
25/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira (na Presidência).
ACÓRDÃO Nº 4664/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-035.137/2020-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Eduardo Ramos Rodrigues (006.149.451-86); Cleone
José Meirelles (117.651.941-72); Eduardo Roriz de Queiroz (635.726.051-72); e Keli Renata
dos Santos de Melo (721.641.821-20).
4. Entidade: Município de Cidade Ocidental/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Rythielly
de
Souza
Duarte
(65584/OAB-GO),
representando Keli Renata dos Santos de Melo; Cleone José Meirelles Junior ( 3 9 4 3 9 / OA B -
GO), representando Cleone José Meirelles.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), tendo como responsáveis,
inicialmente, os Srs. Cleone José Meirelles e Carlos Eduardo Ramos Rodrigues, em razão da
não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados pela União ao
município de Cidade Ocidental/GO, no ano de 2012, na modalidade fundo a fundo, para
aplicação no Bloco de Atenção Básica.
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