DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com
supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4692/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de reversão de pensão militar instituída
por Almiro de São Pedro em benefício de Alvanisia de São Pedro Nogueira Teixeira e
Arlete de São Pedro Dantas, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
e submetido a este Tribunal para fins de registro em 30/9/2022 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de reversão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está
em desacordo com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em
4/2/1976, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no
posto/graduação hierárquica imediatamente superior (2º Tenente) ao que atingiu na
ativa (Suboficial);
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 12/4/1988, julgado legal, sem alteração de seu posto/graduação para
fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base no posto
de 2º Tenente, e, posteriormente, em 31/3/2008, por ter sido julgado incapaz,
definitivamente, com
invalidez permanente,
ato Sisac
10637508-07-2010-001157-7,
prejudicado por perda de objeto, por meio do TC-018.491/2011-1, teve seus proventos
majorados, novamente, para o posto de 1º Tenente, o que está em desacordo com a
orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário;
Considerando que o benefício da pensão militar ora em análise (e-Pessoal
95.216/2022) foi calculado com referência no posto de 1º Tenente (peça 3), de forma
irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida
para militares que se
encontrem na ativa ou
na reserva
remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de reversão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de reversão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar emitido em benefício de
Alvanisia de São Pedro Nogueira Teixeira e Arlete de São Pedro Dantas, recusando o
respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a
data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU e fazer as determinações especificadas no
subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-014.500/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alvanisia de São Pedro Nogueira Teixeira (766.300.057-91);
Arlete de São Pedro Dantas (602.769.087-91).
1.2. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1. promova
o recálculo
do valor atualmente
pago a
título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de 2º Tenente, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não
as
eximirá da
devolução
dos
valores
indevidamente percebidos
após
a
notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com
supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a reversão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4693/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
da Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em razão da prática de irregularidades na
aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), transferidos ao Fundo
Municipal de Saúde de Bonito/MS, nos exercícios de 2001 e 2002, ocasião em que o Sr.
Geraldo Alves Marques esteve à frente do Poder Executivo municipal.
Considerando que o Acórdão 4.039/2011-TCU-2ª Câmara (relator Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho), de 14/6/2011, julgou irregulares as contas do Sr.
Geraldo Alves Marques e do município de Bonito/MS, condenando o ex-prefeito ao
pagamento de débito, no valor original de R$ 3.937,47, e imputando-lhe multa no valor
de R$ 5.000,00, tendo havido, ainda, a condenação do ente federado ao ressarcimento
de débito, no valor original de R$ 14.536,53, o qual foi efetivamente recolhido ao FNS
em 6/7/2011, conforme cópias de Guias de Recolhimento da União (GRUs) e de
comprovantes juntados aos autos (peça 11, p. 6 e 10);
Considerando que, uma vez negado provimento a recurso de reconsideração
por ele interposto (Acórdão 2.552/2012-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, peça
12, p. 8), o ex-prefeito iniciou o recolhimento parcelado da dívida, tendo quitado as
quatro primeiras parcelas nas seguintes datas: 31/5/2012, 28/6/2012, 30/7/2012 e
30/8/2012 (peças 50, 63, 62 e 67, respectivamente), havendo o então relator, Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho, tendo determinado, em 14/9/2012, o sobrestamento
do processo até o adimplemento integral do débito e da multa imputados (peça 68);
Considerando que em 19/10/2012 veio aos autos, oriunda da Consultoria
Jurídica do TCU, cópia de decisão judicial exarada no âmbito de ação judicial que
tramitava
na
2ª
Vara
Federal de
Campo
Grande/MS
(Ação
Ordinária
0010557-
49.2012.403.6000), na qual o responsável obteve deferimento de seu pedido, via tutela
antecipada, "para suspender a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União - TCU,
que declarou irregulares as contas do autor, referente aos exercícios de 2001 e 2002
(TC-004.460/2007-6), até o final julgamento da presente ação" (peça 69, p. 1);
Considerando que em 22/7/2014, o relator, Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho, determinou a manutenção do sobrestamento do processo, porém, não mais
até a quitação das dívidas (consoante seu despacho anterior), mas sim até o julgamento
final da Ação Ordinária 0010557-49.2012.403.6000, de modo a refletir a ordem judicial
então vigente, que determinou a suspensão dos efeitos do Acórdão 4.039/2011-TCU-2ª-
Câmara (peça 76);
Considerando que a ação judicial foi julgada procedente para anular,
exclusivamente no que concerne à condenação do autor, Geraldo Alves Marques, os
Acórdãos TCU 2.648/2010 e 4.039/2011 proferidos por esta Segunda Câmara, e que a
decisão transitou em julgado em 29/7/2021 (peça 93, p. 18-21);
Considerando que, na sentença em que foi apreciado o mérito da referida
ação, o magistrado entendeu que os documentos apresentados - extemporaneamente,
diretamente na esfera judicial - foram suficientes para comprovar a regularidade das
despesas cuja execução foi reprovada pelo TCU, e que a decisão judicial, transitada em
julgado, promoveu a anulação do acórdão condenatório com relação a Geraldo Alves
Marques, como também considerou elidido o débito anteriormente apurado por esta
Casa, não subsistindo um dos pressupostos básicos de constituição da TCE, qual seja, o
dano ou indício de dano ao erário, conforme previsto no art. 5º da Instrução Normativa
TCU nº 71/2012;
Considerando que, em razão de vacância do cargo de ministro-substituto
após a aposentadoria do Ministro André Luís de Carvalho, os autos foram a mim
redistribuídos por sorteio realizado em 23/9/2022 (peça 80);
Considerando os pareceres da AudTCE e do Ministério Público que atua junto
ao Tribunal (MPTCU), no sentido do arquivamento do processo em relação ao
mencionado responsável;
Considerando que, conforme rememorado pelo Parquet, nos termos da
jurisprudência do Tribunal, ilustrada no julgado colacionado no parecer de peça 97, não
cabe a apreciação do mérito da tomada de contas especial no caso de haver decisão
judicial transitada em julgado proferida em ação civil declaratória de inexistência de
débito decorrente da irregularidade em apreciação no TCU, sob pena de violação aos
princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da efetividade da decisão judicial,
devendo o processo ser arquivado, diante da ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular (Boletim de jurisprudência nº 483, Acórdão
1.218/2024 -TCU- Primeira Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus. Direito
Processual. Princípio
da independência
das instâncias.
Decisão judicial. Débito.
Inexistência. 
Ação 
civil. 
Trânsito 
em 
julgado. 
Tomada 
de 
contas 
especial.
Arquivamento);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, incisos V e VI,
c/c o art. 212 do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos em:
a) levantar o sobrestamento do processo;
b) promover o seu arquivamento, exclusivamente em relação ao responsável
Geraldo Alves Marques (CPF: 128.955.551-68), em face da ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular;
c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional da
Saúde - Ministério da Saúde (FNS); e
d) encerrar o presente processo.
1. Processo TC-004.460/2007-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Geraldo Alves Marques (128.955.551-68); Município de
Bonito - MS (03.073.673/0001-60).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Bonito - MS.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jean Marcos Saut (9.233/OAB-MS) e José Anezi de
Oliveira (4.021/OAB-MS), representando Prefeitura Municipal de Bonito - MS; João Pedro
Palhano Melke (14894/OAB-MS), Carlos Augusto Melke Filho (11429/OAB-MS) e outros,
representando Geraldo Alves Marques.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4694/2024 - TCU - 2ª Câmara
Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de André Marcelo
Conceição Meneses, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais disponibilizados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no
Exterior 235306/2014-2, firmado entre o CNPq e o responsável.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria
ocorrido a prescrição, nos termos dos arts. 1º e 11º da Resolução TCU 344/2022,
propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169,
inciso III, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) anuiu à
referida proposta da unidade técnica;
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição deve ser
contado da data final para apresentação do relatório técnico-científico final do curso
(sessenta dias após o término da bolsa), nos termos dos arts. 4º, inciso I, da aludida
Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 30/12/2016;
Considerando que, entre data final para apresentação do relatório técnico-
científico e o primeiro ato de impulso processual tendente à cobrança do débito
consubstanciado na notificação da responsável, em 15/7/2022 (Peça 20), houve o lapso
temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados outros atos ou documentos
que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que

                            

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