DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) comunicar esta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, para que dê cumprimento ao disposto no art. 15 da
IN/TCU nº 71/2012.
1. Processo TC-022.991/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fabio de Carvalho Macedo (958.995.023-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Betânia do Piauí-PI.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4699/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 2.196/2024-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 2/4/2024-Ordinária,
inserido na Ata nº 10/2024-2ª Câmara, relativamente ao parágrafo inicial;
onde se lê:
"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em desfavor de Thiago Pereira de Sousa
Soares e Domingos Sávio Maximiano Roberto, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso TC/PAC 1059/08, de registro
Siafi 648993, firmado com o Município de Princesa IsabelPB, que tinha por objeto o
"SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE PRINCESA
ISABEL/PB NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO-PAC/2008".".
leia-se:
"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em desfavor de Francisco de Assis dos Santos
Sousa (CPF: 394.958.682-20), em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União realizadas por meio do convênio 704135/2009, de
registro Siafi 704135 (peça 11), firmado entre o Incra e o município de Anapu/PA, e
que tinha por objeto a "Complementação/construção de 119,25 km de estradas
vicinais, padrão alimentadora, nos projetos de Desenvolvimento Sustentável Anapu I e
Virola Jatobá e no Projeto de Assentamento Pilão Poente II, todos localizados no
município de Anapu, estado do Pará.".
Mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.764/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4700/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de monitoramento da determinação exarada no item 9.2 do
Acórdão 1069/2024 - TCU - Plenário, de 29/5/2024 (peça 3) feita à Base Administrativa
da Guarnição de Santa Maria, no âmbito do processo 036.324/2023-0.
Considerando que o Acórdão em tela determinou a anulação dos itens 1 e
2 da Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico - SRP 13/2023, uma
vez que as aeronaves teleguiadas ali registradas (marca Dji e modelo Mavic 3 Fly More
Aeronave Teleguiada - Drone) não contavam com homologação pela Anatel;
Considerando que a Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria
informou, por meio do Ofício 14-Asse Ap As Jurd/Cmdo/B Adm Gu SM, de 25/6/2024,
que a determinação do item 9.2 do Acórdão 1069/2024 - TCU - Plenário foi
tempestivamente cumprida (peça 8);
Considerando que nos itens 1 e 2 do Termo de Homologação do certame
consta a informação de que foram anulados na homologação (peça 9);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e
nos
pareceres
da
unidade
técnica (peças
12-13),
em
considerar
cumprida
a
determinação exarada no item 9.2 do Acórdão 1069/2024 - TCU - Plenário, bem como
comunicar a presente deliberação à Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria
e à representante, e apensar o processo em tela ao TC 036.324/2023-0, nos termos
do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020.
1. Processo TC-016.034/2024-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Base Administrativa da Guarnição de Santa
Maria.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4701/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de auditoria realizada na Caixa Econômica Federal (Caixa), no
período compreendido entre 14/8/2023 e 10/11/2023, tendo como escopo avaliar
procedimentos relativos ao processo de internalização do sistema de créditos
imobiliários da entidade.
Considerando que o objetivo do trabalho foi verificar se houve melhoria nos
processos de tecnologia da informação da Caixa, mediante migração dos sistemas
atualmente conduzidos pela Unisys (antiga Datamec);
Considerando que as principais análises deste trabalho foram: i) tempo
decorrido para internalização do sistema de créditos imobiliários; ii) cronograma para
implementar todas as fases pendentes e internalizar o sistema de créditos imobiliários;
e iii) valores despendidos nos contratos com a Unisys e outras empresas para
operacionalizar o sistema de créditos imobiliários, nos exercícios de 2022 e 2023, bem
como recursos financeiros gastos para internalização do referido sistema;
Considerando que os
benefícios potenciais desta auditoria
foram a
contribuição para a governança da entidade e a verificação do histórico das fases de
implementação referentes à internalização do sistema de créditos imobiliários;
Considerando a conclusão da unidade técnica de que, ao final dos trabalhos,
não foram identificadas impropriedades no processo de internalização do sistema de
créditos imobiliários da entidade dentro do período avaliado, pois a questão tratada
nos autos estava de acordo com os critérios estabelecidos, não havendo achados pela
equipe de auditoria;
Considerado que a proposta de encaminhamento contempla sugestão de
ciência à unidade
jurisdicionada do teor do relatório, bem
como que haja
acompanhamento, por parte da Audti, das fases pendentes de implementação do
sistema de créditos imobiliários da Caixa, tanto na parte técnica quanto nos valores a
serem despendidos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos nos
autos, em autorizar
o apensamento
definitivo dos autos
ao TC
017.684/2013-7, que deu origem a esta fiscalização, sem prejuízo da adoção das
providências constantes do subitem 1.6 deste Acórdão.
1. Processo TC-023.118/2023-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Bancos
Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5.
Representação
legal:
Rodrigo de
Resende
Patini
(327178/OAB-SP),
Cristina Cidade da Silva Guimarães Wanis (138017/OAB-RJ), André Luiz Viviani de Abreu
(116896/OAB-RJ),
André
Yokomizo
Aceiro
(17753/OAB-DF),
Lenymara
Carvalho
(33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), Marcela Portela Nunes Braga
(29929/OAB-DF) entre outros, representando Caixa Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. encaminhar cópia deste Acórdão à Unidade de Auditoria Especializada
em Tecnologia da Informação - AudTI para que seja avaliada a conveniência e a
razoabilidade de constituição de processo de acompanhamento das fases pendentes de
implementação da estratégia de sustentação tecnológica das operações de crédito
imobiliário, quais sejam, construção do DR, desenvolvimento assistido e produção
assistida, no que tange às análises técnica e financeira;
1.6.2. informar
à Caixa Econômica Federal,
com a finalidade
de dar
conhecimento das conclusões deste trabalho, que a deliberação ora encaminhada pode
ser
acessada
por
meio
do
endereço
eletrônico
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/acordao-completo
e
que,
caso
tenha
interesse, o Tribunal pode encaminhar cópia desse documento sem quaisquer
custos.
ACÓRDÃO Nº 4702/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação oferecida a este Tribunal em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90013/2024, sob a responsabilidade do
Hospital Universitário Getúlio Vargas-AM - HUGV-UFAM - Ebserh, cujo objeto era a
aquisição de materiais de consumo de órtese e prótese (OPME), prótese de quadril -
primária e revisão, com cessão de equipamentos, materiais e instrumentais, em
regime de comodato, conforme condições, quantidades e exigências constantes do
edital e seus anexos.
Considerando que houve a alegação das seguintes irregularidades trazidas
pelo representante, em relação às quais foi pleiteada a concessão de medida cautelar:
a) ausência de clareza nas especificações do objeto da licitação; b) indefinição sobre
atuação do instrumentador da empresa contratada; c) indefinição sobre se há controle
oficial da baixa do estoque; d) indefinição sobre outros materiais não licitados que
podem ser pedidos pelo hospital;
Considerando que mediante despacho determinei preliminarmente a oitiva
do Hospital
Universitário Getúlio
Vargas para
esclarecimento das
irregularidades
alegadas (peça 22);
Considerando que realizada a oitiva e promovidas as diligências e demais
providências reputadas como necessárias ao saneamento dos autos, a Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) constatou que não estavam
presentes os pressupostos para adoção da medida cautelar, não estando configurado
o perigo da demora, tampouco o perigo da demora reverso, não havendo, ademais,
plausibilidade jurídica nas alegações do representante;
Considerando a manifestação
uniforme da unidade técnica,
que em
conclusão
de sua
análise
propõe o
conhecimento
da
representação e
sua
improcedência, com indeferimento da cautelar pleiteada (peças 53 a 55);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87,
§ 2º, da Lei nº 13.303/2016, no art. 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução - TCU nº 259/2014, de conformidade com a proposta da unidade
técnica, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente,
indeferir a medida cautelar pleiteada, ante a inexistência dos pressupostos necessários
à sua concessão, dar ciência desta deliberação ao Hospital Universitário Getúlio Vargas
e arquivar os autos.
1. Processo TC-008.296/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Hospital Universitário Getúlio Vargas-AM - UFAM - Ebserh
(15.126.437/0011-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Universitário Getúlio Vargas-AM -
UFAM - Ebserh.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), João
Aureliano Dias Filho (38856/OAB-DF) e outros, representando Hospital Universitário
Getúlio Vargas-AM - UFAM - Ebserh.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4703/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea "a"; 235 e 237, inc. VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e
no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo das providências
descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-021.649/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 11 da
Resolução TCU 315/2020, que avalie a conveniência e oportunidade de adotar as
medidas abaixo, informando, no prazo de noventa dias, as providências adotadas:
1.7.1.1. adquirir medicamentos de alto custo de forma centralizada, por
meio de um sistema de registro de preços de âmbito nacional, com possibilidade de
participação de órgãos e entidades de todas as esferas de governo, consoante estudos
prévios que indiquem:
1.7.1.1.1. os medicamentos que devem ser incluídos nesse modelo de
contratação;
1.7.1.1.2. os órgãos que poderão participar;
1.7.1.1.3. forma de divulgação da intenção de registro de preços que
maximize o número de unidades de saúde interessadas em participar;
1.7.1.1.4. a
economia total
que pode ser
gerada com
a compra
centralizada;
1.7.2. comunicar esta deliberação ao Ministério da Saúde;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4704/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea "a"; 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c
o art. 81, I, da Lei 8.443/1992, Lei Orgânica do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta
deliberação.
1. Processo TC-037.535/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União
(MPTCU)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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