DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4731/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.970/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Iraci da Silva Romao (019.724.978-71); Maria Aparecida
Moreira (290.609.138-33); Maria Santiago Felipe Fernandes (062.429.478-11).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4732/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.989/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Paulo Roberto da Silva Abrahao (470.744.429-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4733/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.024/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Neuza Maria Carvalho da Silva (424.330.887-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4734/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.036/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria de Fatima de Almeida Paiva (059.549.324-68); Marinez
da Silva Vilarim Marques (010.991.134-23); Odete Ramos da Silva (186.009.804-53); Tereza
Agra Cardoso (738.273.984-87); Veronica Maria da Silva Bandeira (826.506.404-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4735/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.897/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Jurema Infran de Matos (199.702.181-15); Rosilene da Silva
Matos (262.397.871-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4736/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os
arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito,
em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular, sem prejuízo de se efetuar as comunicações processuais devidas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.486/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alexandre Kamijo de Moraes (159.190.128-62).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4737/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2933/2024 - TCU - Segunda
Câmara, prolatado na sessão de 14/5/2024, Ata 16/2024, relativamente ao subitem "9.3",
de modo que onde se lê: "aplicar à Sra. Gesimar Neves Borges Costa e Construtora Novo
Milênio Ltda - ME, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992", leia-se: "aplicar à Sra.
Gesimar Neves Borges Costa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992", mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.350/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Novo Milênio Ltda - Me (04.191.947/0001-88);
Gesimar Neves Borges Costa (239.936.693-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre - PI.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6.989/OAB-PI),
representando Gesimar Neves Borges Costa; Vitor Tabatinga do Rego Lopes (69 8 9 / OA B - P I ) ,
representando Construtora Novo Milênio Ltda - ME.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4738/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3321/2024 - TCU - Segunda
Câmara, prolatado na sessão de 4/6/2024, Ata 19/2024, relativamente ao subitem "9", de
modo que onde se lê: "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação", leia-se: "Fundo
Nacional de Assistência Social"; bem como para acrescentar o subitem 9.9 ao referido
acórdão, com a seguinte redação: "9.9. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria
da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c
o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;" e
manter inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.144/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Evando Viana de Araujo (344.918.803-87); Prefeitura
Municipal de Governador Edison Lobão - MA (01.597.627/0001-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão - MA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4739/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3100/2024 - TCU - Segunda
Câmara, prolatado na sessão de 21/5/2024, Ata 17/2024, relativamente ao subitem "9.2",
de modo que onde se lê: "do Fundo Nacional de Saúde", leia-se: "da Fundação Nacional
de Saúde", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.804/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dyrrais Construções Ltda (07.661.674/0001-86); Maria Edila
de Queiroz Abreu (129.507.693-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do
Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4740/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Município de São
Vicente/SP, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado por meio do
Acórdão nº 3884/2019 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 18/6/2019, Ata nº 20/2019, e fazer
as determinações a seguir indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.296/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de São Vicente - SP (46.177.523/0001-
09); Tércio Augusto Garcia Júnior (038.555.288-29).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente - SP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
determinar
à
Secretaria Especializada
em
Orçamento,
Finanças,
Contabilidade e
Serviços Administrativos
Transversais (SecFinanças/Segedam), que
providencie a retificação das guias de recolhimento informadas à peça 148, da Unidade
Gestora 030001 (Tribunal de Contas da União), para a Unidade Gestora 153173 (Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação);
1.7.2. reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal em
favor do
Município de
São Vicente/SP (CNPJ
46.177.523/0001-09), em
razão do
recolhimento a maior do débito a ele imputado por este Tribunal, por meio do Acórdão
3884/2019-TCU-2ª Câmara, com redação alterada pelo Acórdão 2157/2021-TCU-Plenário,
no valor de R$ 65.242,79 (data de referência 5/6/2023 - data do último pagamento),
orientando o município a requerer a devolução dos respectivos valores junto ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
ACÓRDÃO Nº 4741/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-023.090/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Camille Macedo Paiva de Vasconcelos (284.568.258-16);
Mauro Alexandre dos Santos Souza (674.595.282-34); Noé Xavier Rodrigues Palheta
(056.067.992-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vigia - PA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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