DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4742/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria
emitido pelo Ministério da Educação;
Considerando que, mediante o Acórdão 3108/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro e
expediu determinações à unidade jurisdicionada; e
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 22 (30 dias)
para cumprimento do Acórdão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de 15 dias para cumprimento integral do Acórdão 3108/2024 -
TCU - 2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento.
1. Processo TC-009.107/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Educação; Maria Angelica Vilhena de Araujo (186.276.681-91).
1.2. Órgão: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4743/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.144/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Celma Teodoro de Vasconcelos (463.357.307-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4744/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.148/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Eurico Leitão de Almeida (021.330.593-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4745/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão da aposentadoria em
benefício da Sra. Luize Ristow, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), com a anuência do Ministério Público/TCU, no sentido de que,
apesar de haver pagamento ilegal da vantagem de "quintos/décimos" com base no
exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001, no caso
concreto, seria possível aplicar, por analogia, o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023, para conceder, em caráter excepcional, o registro do ato, uma vez que "com o
advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei
11.416/2016, admitiu-se a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas
pelos servidores, sem a necessidade de absorção pelos reajustes futuros", tendo, portanto,
o mesmo efeito prático de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando,
entretanto, que
a jurisprudência
desta
Casa de
Contas
consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos",
cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998
a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que o órgão de origem já transformou a vantagem de
"quintos/décimos" atribuída à interessada em parcela compensatória a ser absorvida por
reajustes futuros, nos moldes do mencionado Recurso Extraordinário 638.115/CE;
Considerando que, mesmo com a implementação da parcela compensatória a
ser absorvida por reajustes futuros, ainda assim a incorporação da vantagem de
"quintos/décimos", decorrente do exercício de função comissionada posteriormente a
8/4/1998, é ilegal por falta de amparo na norma de regência;
Considerando o entendimento deste Tribunal acerca da aplicação da Lei
14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023 e alterou a redação vigente do art. 11
da Lei 11.416/2006, no sentido de que esse normativo não previu efeitos retroativos a sua
vigência, resguardando a absorção de quintos não protegidos por decisão judicial
transitada em julgado, apenas no que diz respeito às parcelas referentes a 1º de fevereiro
de 2024 e 1º de fevereiro de 2025 (v.g. Acórdão 2533/2024 - 2ª Câmara, rel. Min. Augusto
Nardes; e Acórdãos/1ª Câmara 4392/2024, rel. Min. Benjamin Zymler; e 4398/2024, rel.
Min. Jhonatan de Jesus);
Considerando, ainda nesse sentido, que a VPNI/Parcela Compensatória em
questão deve ser absorvida até o limite do percentual concedido em 1º de fevereiro de
2023 e, caso haja saldo residual após a absorção ocorrida em 2023, o órgão de origem
deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem
fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Luize Ristow, negar o registro do correspondente ato
e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
sem prejuízo de expedir a determinação e os esclarecimentos contidos no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-009.269/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luize Ristow (520.985.839-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Esclarecimento:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2 esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
1.7.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela
parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023;
1.7.2.2. eventual resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por
quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova
redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de
22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial
transitada em julgado; e
1.7.2.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do
art. 7º, § 8º, da Resolução/TCU 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 4746/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do
contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão
de aposentadoria
a
seguir relacionado,
sem
prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas
de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.342/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Enilton Barboza Mendonca (401.251.900-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4747/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do
contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão
de aposentadoria
a
seguir relacionado,
sem
prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas
de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.431/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Barros de Oliveira (155.421.143-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4748/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do
contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar a seguinte informação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.707/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Conceição Gomes Quintas (742.341.617-72).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que não foram identificadas nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no
ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, §
1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas
referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 4749/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Paulo Roberto Dias de Oliveira, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago
aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o disposto
no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min. Jorge
Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel. min.
Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e 7.893/2022
(rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo Cedraz), 322/2023
(rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia), esses da 2ª Câmara;
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