DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), da 1ª Câmara;
4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes) e 3.908/2024 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer
Costa), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado em 08/08/20211 (peça 2, p. 7), que definiu que a parcela a
ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a
mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei
11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a
continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente,
ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Paulo
Roberto Dias de Oliveira e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-010.628/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Dias de Oliveira (541.318.987-72).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez que
amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 4750/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Ceni Maria de Paula de Souza, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago
aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o disposto
no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min. Jorge
Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel. min.
Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e 7.893/2022
(rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo Cedraz), 322/2023
(rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia), esses da 2ª Câmara;
bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), da 1ª Câmara; e
4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado em 08/08/2011, que definiu que a parcela a ser incorporada
aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a mesma
proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei
11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a
continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente,
ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Ceni
Maria de Paula de Souza e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-010.645/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ceni Maria de Paula de Souza (545.823.007-82).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez que
amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 4751/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do
contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar a seguinte informação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.771/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Raimundinha Alves Ferreira (144.674.702-63).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas
que não foram identificadas nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes
à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar
pagamentos de rubricas referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 4752/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do
contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar a seguinte informação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.809/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nancy Teodoro Nascimento (710.982.247-87).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que não foram identificadas nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no
ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, §
1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas
referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 4753/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do
contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar a seguinte informação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.827/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Jose Alves Machado (273.028.730-20).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social que não foram identificadas nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no
ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, §
1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas
referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 4754/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.917/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Danilo Leite Pinto Fernandes (268.683.007-78); Jose Mauricio
Cocarelli (237.706.517-15); Maria Cristina Pessoa dos Santos (801.192.477-04); Mario Wagner
(012.509.147-87); Mario Wagner (012.509.147-87); Nelson Koifman (164.293.467-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4755/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.924/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Joao Mansur Filho (550.114.897-87);
Maria Christina
Morpurgo Kurdian (305.650.147-49); Paulo Lemos Ferreira (390.582.397-72); Rosanna
Cavaliere Pires (245.183.797-72); Rosanna Cavaliere Pires (245.183.797-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

                            

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