DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4827/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.541/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosemary Borges de Sousa Miatelo (279.686.691-20).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4828/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.554/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joaquim dos Santos de Oliveira Gama (001.870.727-01);
Roque Antonio de Cerqueira (061.344.085-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4829/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.587/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Carlos Lopes (255.067.147-34); Luiz dos Santos
(012.355.087-49); Nivaldo Goncalves (315.979.047-91); Sergio Neves Cavalcanti de
Albuquerque (091.641.547-34); Wilamo Linhares de Sa (290.489.157-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4830/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal do Pará;
Considerando que, mediante o Acórdão 2521/2024 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe
registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; e
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 31 (sem
indicação da quantidade de dias) para cumprimento do Acórdão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de 15 dias para cumprimento integral do Acórdão 2521/2024
- TCU - 2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento.
1. Processo TC-043.795/2021-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Renato Borges Guerra (023.626.002-20).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4831/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.189/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Raoni Silva Serra (107.215.677-62); Rodrigo Losso Luz
(117.834.937-39); Rodrigo Xavier Franco (705.344.111-34); Thaise Genuino de Souza
(104.647.917-23); Thiago Oliveira de Farias (112.935.907-70).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4832/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.337/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Caroline Catherine Lacerda Elias (020.057.570-80).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4833/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.350/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1.
Interessadas: Caroline
Braga
Gurgel Cavalcanti
(088.884.984-27);
Fernanda Bandeira Melis (037.539.251-36).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4834/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.670/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Elimara Lima dos Santos (015.047.422-90); Felipe da Costa
Negrao (010.868.922-08); Marcionei Alencar da Costa (801.830.852-72); Messias Froes
da Silva Junior (583.661.562-49); Victor Celso Cavalcanti Capibaribe (016.729.093-25).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4835/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.735/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Josimar Jose Ferreira (347.194.788-40); Sara da Silva
Freitas (567.439.393-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4836/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos do ato de concessão da pensão civil em
benefício da Sra. Dulcineia Aparecida Comanduchi Tormena, emitido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), com a anuência do Ministério Público/TCU, no sentido de
que, apesar de haver pagamento ilegal da vantagem de "quintos/décimos" com base no
exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001, no caso
concreto, seria possível aplicar, por analogia, o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023, para conceder, em caráter excepcional, o registro do ato, uma vez que "com
o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei
11.416/2016, admitiu-se a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas
pelos servidores, sem a necessidade de absorção pelos reajustes futuros", tendo,
portanto, o mesmo efeito prático de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando, entretanto, que a jurisprudência
desta Casa de Contas
consolidou 
o 
entendimento 
de 
que 
é 
ilegal 
a 
percepção 
da 
rubrica 
de
"quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no
período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos
definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário
638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos
com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata
do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou
de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da
parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em
julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;
Considerando o entendimento deste Tribunal acerca da aplicação da Lei
14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023 e alterou a redação vigente do art.
11 da Lei 11.416/2006, no sentido de que esse normativo não previu efeitos retroativos
a sua vigência, resguardando a absorção de quintos não protegidos por decisão judicial
transitada em julgado, apenas no que diz respeito às parcelas referentes a 1º de
fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025 (v.g. Acórdão 2533/2024 - 2ª Câmara, rel.
Min. Augusto Nardes; e Acórdãos/1ª Câmara 4392/2024, rel. Min. Benjamin Zymler; e
4398/2024, rel. Min. Jhonatan de Jesus);
Considerando, ainda nesse sentido, que a VPNI em questão deve ser
absorvida até o limite do percentual concedido em 1º de fevereiro de 2023 e, caso haja
saldo residual após a absorção ocorrida em 2023, o órgão de origem deve manter a
VPNI destacada,
a qual deverá ser
absorvida por quaisquer
reajustes futuros
provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento
em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham
correlação,
são
atos
complexos
independentes, de
tal
sorte
que
uma
eventual
irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da
aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de
pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.

                            

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