DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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153
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.553/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lucia Maria de Brito Sousa (486.816.103-25).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4885/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.640/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Bianca Oliveira
de Souza Ferreira (165.892.877-67);
Chrystian dos Santos Melo (493.285.142-15); Eleusa Silva Santos (383.124.842-72);
Leticia da Silva Lopes de Souza (120.300.987-95); Maria Elissandra Sousa (017.717.473-
07); Maria do Socorro Dutra (250.971.053-20); Rocilda de Almeida Medeiros
(225.413.572-49); Selma Maria Santiago Lima (233.860.373-72); Sonia Maria Santiago
Lima (190.152.403-53).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que,
tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques, relativos aos meses
de janeiro/2024 e dezembro/2023, das beneficiárias do ato de reversão 97097/2022
(Sras. Selma Maria Santiago Lima e Sônia Maria Santiago Lima), ajuste, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, os proventos da pensão militar para
a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento, conforme o
que preconiza do §2º do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 4886/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.651/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrea Stelle Lira de Medeiros (006.873.272-45); Dulce
Pinto Vieira (045.656.144-72); Edilene Coutinho de Oliveira (144.316.883-15); Edilma
Coutinho dos Santos (005.421.804-72); Edleni Maria Loureiro Pereira (413.306.682-00);
Lucila Vieira Braga (028.855.617-85); Maria do Socorro Pinto Vieira (317.714.404-49);
Thanee Ferreira Santana (640.557.954-91); Thiane Ferreira Pereira (741.711.514-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4887/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.701/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Barboza de Souza (071.530.232-91); Ana Maria
Barboza de Souza (071.530.232-91); Angela Maria Timponi Cambiaghi (261.820.097-72);
Claudia Nazare Silva de Souza (016.671.967-66); Cristina Maria Timponi (221.066.937-
53); Elisabete de Jesus Oliveira (496.956.224-53); Elizabeth Maria Timponi Dutra Rocha
(316.936.877-04); Herondina Silva de Souza (085.697.987-25); Hildene de Jesus Oliveira
(028.405.494-17); Martha Helena Pinheiro Nonato dos Santos (633.097.507-87); Sonia
Maria Timponi Santabaia Nogueira (625.758.217-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4888/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.726/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Livia Alves da Silva Belisanda (692.809.167-34); Arminda
Marques (666.712.807-20); Iara de Oliveira Miguel (442.159.677-91); Iracema Alves da Silva
(902.103.367-49); Selma Souza Tavares Pereira (886.395.097-00); Sylvia Gusmão de Aquino
(465.050.087-72); Vania Gusmão de Aquino Loureiro (823.710.167-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4889/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.829/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Altiria Evalda do Espirito Santo Pinheiro (634.875.867-20);
Anna Maria da Silva Mattos Veras (531.965.547-91); Eliana Espirito Santo Pinheiro
Pessoa (307.927.117-34); Elizabeth Espirito Santo Pinheiro (823.521.197-15); Lucilene
Baptista da Silva (075.692.937-70); Marisa de Viveiros Lima (003.600.917-25).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4890/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.853/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Paula Tavares da Silva (368.580.724-20); Angela Maria
Tavares Ramos (081.550.034-34); Cicera Emanoela Santos de Carvalho (066.185.865-00);
Dayse Cristina Cardoso do Nascimento (003.153.047-82); Eneida Maria Botto Soares
(361.025.555-20); Regina Coeli Tavares Campos (847.958.406-87); Rogeria Ribeiro de Sa
Pereira (660.365.853-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4891/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes
deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.040/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Eduardo Balthazar (458.891.807-97); Moises Castelo Branco
da Silva (374.523.128-72); Nilvamberto Carlos Bertolin (582.353.458-20); Sebastiao
Francisco Rocha (360.929.751-49); Wander Short (437.703.637-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4892/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes
deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.052/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Braz Viana da Silva (003.200.723-04); Antonio
Carlos Freire Sampaio (469.781.007-49); Lidimar Gabriel de Oliveira (948.312.381-04);
Raimundo
Nonato
Costa
Bittencourt
(005.232.082-00);
Tiago
Roehe
Dornelles
(016.617.980-98).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4893/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de José Nilton Marreiros Ferraz (Prefeito
no período de 1/1/2005 a 31/12/2012) em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados ao Município de Santa Luzia do Paruá (MA) no
período de 1/1/2005 a 31/5/2015;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 8/3/2017
(emissão do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15.382, peça 7, p. 134-
209) e 5/8/2022 (emissão da Nota Técnica 256/2022, concluindo pela notificação do
responsável para providenciar a devolução dos recursos, peça 8);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 31-33) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 34),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Saúde.
1. Processo TC-008.372/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Nilton Marreiros Ferraz (215.549.353-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4894/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por
ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, à
Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo e ao município de Barretos/SP, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.758/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Emanoel Mariano Carvalho (073.577.628-82); Guilherme
Henrique de Avila (215.983.578-16).
1.2. Entidade: Município de Barretos/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta
ata, a ser aprovada
pelo Presidente e homologada
pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 19 de julho de 2023.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Na Presidência da 2ª Câmara
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