DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 7º O deferimento do requerimento fica condicionado ao pagamento da
integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o disposto no art. 6º.
§ 1º Será considerado sem efeito o requerimento na hipótese de o pagamento
não ser realizado tempestivamente.
§ 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os
efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19
de junho de 2002.
Art. 8º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá
apresentar recurso administrativo conforme rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO
Seção I
Do valor das prestações do parcelamento
Art. 9º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada prestação será obtido
mediante divisão do valor da dívida consolidada, após as reduções de juros e
aproveitamento de créditos previstos no art. 5º, pelo número de parcelas informado no
requerimento.
Art. 10. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil
de cada mês.
§ 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o
contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento mediante
Darf, com o código de receita 6307.
§ 3º Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado
mediante Darf emitido no Portal e-CAC.
Seção II
Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
Art. 11. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de
que trata o art. 6º, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser
feita:
I - pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
II - pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso
I do caput ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
III - por sociedades que sejam vinculadas a pessoa jurídica a que se refere o
inciso I do caput sob controle comum de uma terceira pessoa jurídica.
§ 1º O valor dos créditos será determinado:
I - mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995; e
II - mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL,
das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 2º A alíquota de que trata o § 1º deste artigo, para fins de utilização de
créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas
controladora e controlada, é determinada pela atividade desempenhada pela pessoa
jurídica que originalmente possua o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa em sua
escrituração fiscal.
§
3º
Os créditos
não
poderão
ser
utilizados
em qualquer
forma
de
compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata
esta Instrução Normativa.
Art. 12. Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior
homologação pela RFB.
§ 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a
aferição da existência de montantes:
I - não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e
II - suficientes para atender à amortização solicitada.
§ 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos
do caput será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento previsto no art. 6º, sob
pena de homologação tácita.
Art. 13. No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e
de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação:
I - promover o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente
com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art.
10; ou
II - apresentar recurso contra o indeferimento, conforme rito estabelecido nos
arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de
apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em
conformidade com o valor originalmente apurado.
§ 2º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito
passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo
terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão, para pagar a totalidade
do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da
cobrança.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. Será excluído do parcelamento previsto no caput do art. 5º o
contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior
a 30 (trinta) dias.
§ 1º Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da
existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento,
o contribuinte será excluído mediante notificação.
Art. 15. Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito
suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a ser interposto
exclusivamente por meio do Portal e-CAC.
§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir
da ciência da exclusão.
§ 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à respectiva Equipe
Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão
de exclusão.
§ 3º Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso
ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na
região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.
§ 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o
recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será
rescindido nas seguintes hipóteses:
I - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VI; ou
II - definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não
efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.
§ 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:
I - na data da ciência da exclusão de que trata o § 2º do art. 14 ou da decisão
que negar provimento ao recurso previsto no art. 15;
II - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para
o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do inciso I do caput
do art. 13, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido
artigo; ou
III - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto no § 2º
do art. 13.
§ 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade
do débito, com a perda da redução dos juros de mora a que se refere o art. 5º, deduzidas
as parcelas pagas.
§ 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas
pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da
rescisão a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro
de 2023, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2023.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.206, DE 23 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
DITR referente ao exercício de 2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a
apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR
referente ao exercício de 2024.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR
Seção I
Da obrigatoriedade de apresentação
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2024 em
relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, aquele que
seja:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou
possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, nos casos em que o imóvel rural pertencer
simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão
judicial ou em função de doação recebida em comum; e
c) um dos compossuidores, nos casos em que mais de uma pessoa for
possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data
da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em
processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel
rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao
Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou a instituições imunes ao
imposto; e
III - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante,
enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge
meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Seção II
Dos documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos
documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas, à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, as informações necessárias ao
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a
Propriedade 
Territorial 
Rural 
- 
Diac, 
que 
contém 
as 
informações 
cadastrais
correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - Diat, que contém as demais informações necessárias à apuração do
valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão
utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que
seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do
Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2024 - Programa ITR
2024, 
disponível 
no 
site 
da 
RFB 
na 
Internet, 
no 
endereço 
eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal>.
Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput
deve ser cancelada de ofício.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas
ou jurídicas obrigadas, nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou
a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II,
deve:
I - apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições
previstas para os demais contribuintes; e
II - considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área
total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2024,
total ou parcialmente:
a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de
direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou
b) alienado a entidade imune ao ITR.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do
imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama o Ato Declaratório Ambiental - ADA a que
se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação
pertinente.
Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro
Ambiental Rural - CAR a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.

                            

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