DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula terceira Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e
Tocantins ficam autorizados a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o
Convênio ICMS nº 52/21, no período de 1º de maio de 2024 até a data da entrada
em vigor deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti,
Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney
Ferraz Júnior, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais -
Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Maria
das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée
Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 23 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS
nº 94, de 30 de setembro de 2005, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
e interestaduais de maçã e pera.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 94, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da
União no dia 5 de outubro de 2005.
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 94/05, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para o Estado de Pernambuco, o disposto no "caput"
somente se aplica às saídas de pera do produtor.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti,
Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney
Ferraz Júnior, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais -
Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Maria
das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée
Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 23 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 210,
de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a
instituir transação nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista
o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições das
cláusulas primeira e sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023,
publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
210/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir transação
resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de
acordo com as disposições deste convênio.";
II - o "caput" da cláusula sétima:
"Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Sergipe, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de
transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes
sobre os débitos inscritos em dívida ativa.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti,
Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -
José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás -
Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí
- Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.205, DE 22 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento
da
representação fiscal
para
fins
penais e
a
regularização dos débitos tributários de que tratam o
art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os efeitos, previstos no art. 25,
§ 9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, publicado no DOU
de 7 de março de 1972, aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de
decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais - Carf por meio do voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do referido
Decreto:
I - exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de
qualidade;
II - cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - o parcelamento de que trata o Capítulo V.
§ 1º Para fins de aplicação dos efeitos previstos nos incisos I e II do caput, o
resultado da votação deve ser considerado separadamente para cada matéria objeto do
voto de qualidade.
§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se à parcela controvertida,
resolvida pelo voto de qualidade.
Art. 2º Os efeitos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, abrangem as
penalidades previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996:
I - a totalidade da multa pelo lançamento de ofício de que trata o art. 44,
caput, inciso I, caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade;
II - a multa isolada de que trata o art. 44, caput, inciso II, desde que haja
decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;
III - a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, caso mantida
por voto de qualidade, sendo preservada a multa de que trata o art. 44, caput, inciso I;
IV - a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VII, caso mantida
por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de que trata o art. 44, § 1º, inciso
VI, e a representação fiscal para fins penais; e
V - o aumento da multa de que trata o art. 44, § 2º, caso mantido por voto de
qualidade.
Art. 3º Ainda que decididos por voto de qualidade, os efeitos previstos no art.
2º não se aplicam às seguintes matérias:
I - multas isoladas, à exceção da hipótese descrita no art. 2º, caput, inciso II;
II - multas moratórias;
III - multas aduaneiras;
IV - responsabilidade tributária;
V - existência de direito creditório do contribuinte; e
VI - decadência.
Art. 4º Os efeitos previstos no art. 2º não se aplicam às decisões proferidas
pelo Carf , por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de
janeiro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de julgamento de mérito do Recurso Especial, os
efeitos previstos no art. 2º:
I - incidirão em relação às matérias decididas por voto de qualidade na Câmara
Superior de Recursos Fiscais - CSRF, independentemente de a decisão na instância ordinária
ter sido proferida por maioria ou unanimidade; e
II - não incidirão em relação às matérias decididas por maioria ou unanimidade
na CSRF, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por voto de
qualidade.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 5º Os créditos tributários de que trata o art. 1º poderão ser pagos em até
12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos
juros de mora.
§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento de que trata o art. 6º.
§ 2º As reduções previstas neste artigo não serão cumulativas com outras
reduções previstas em lei.
§ 3º Para o pagamento previsto no caput do art. 5º, admite-se a utilização de:
I - créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
II - precatórios, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, observado
o disposto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DO REQUERIMENTO
Art. 6º Para a aplicação de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte
deverá formalizar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que o
resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo.
§ 1º Nos casos em que não houver a oposição de embargos ou a interposição
de recursos, a contagem do prazo de que trata o caput será efetuada a partir da data da
ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo Carf.
§ 2º Caso a ciência do julgamento mencionada no § 1º tenha ocorrido durante
o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, e até a data
da publicação da Instrução Normativa RFB 2.167, de 20 de dezembro de 2023, o prazo de
90 (noventa) dias será contado a partir da data de 21 de dezembro de 2023, data de
publicação da referida Instrução Normativa.
§ 3º Nos casos em que houver a interposição de recursos ou a oposição de
embargo a decisões proferidas antes de 2023, que posteriormente foram objeto de
desistência, já sob a vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, ou
da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, o prazo de 90 (noventa) dias será contado
a partir da data da desistência.
§ 4º O requerimento deve estar acompanhado do pagamento da integralidade
da dívida ou da 1ª (primeira) prestação do crédito de que trata o art. 5º.
§ 5º No requerimento deverá constar:
I - a identificação do processo administrativo fiscal;
II - a indicação dos créditos tributários objeto de pagamento na forma do art. 5º;
III - o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
V - montante de precatórios utilizados; e
VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o
pagamento integral da dívida ou da primeira prestação, conforme o caso, com o código de
receita 6307.
§ 6º Durante o prazo previsto neste artigo, a exigibilidade do crédito tributário
ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
§ 7º O requerimento de que trata este artigo implica:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos
arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do
Decreto nº 70.235, de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas,
relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

                            

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