DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput
o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção
previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11
de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO
Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de
setembro de 2024 pela Internet, por meio do Programa ITR 2024, disponível no
endereço eletrônico informado no art. 4º, caput.
§ 1º Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de
transmissão Receitanet, disponível no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput.
§ 2º O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo
Programa ITR 2024 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do
computador ou em mídia acessível por porta universal do tipo Universal Serial Bus -
USB, e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Seção I
Dos meios de apresentação
Art. 9º Depois do prazo previsto no art. 8º, caput, a DITR deve ser apresentada:
I - por intermédio dos mesmos meios previstos no art. 8º, caput e § 1º,
pela Internet; ou
II - em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente,
gravada em mídia acessível por porta universal do tipo Universal Serial Bus - USB.
Parágrafo único. O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser
impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.
Seção II
Da multa por atraso na entrega
Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no art. 8º, caput, se
obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou
fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
§ 1º A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem
por termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado para a
entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem
prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do
recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou
inexatidões na DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de
lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:
I - pela Internet, por meio do Programa ITR 2024, disponível no endereço
informado no art. 4º, caput; ou
II - em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de
expediente, gravada em mídia acessível por porta digital do tipo Universal Serial Bus
- USB, no caso de apresentação após o prazo previsto no art. 8º, caput.
§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2024 deve ser apresentada
pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR
originariamente apresentada.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente
apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações
anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações
adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser
informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente
ao exercício de 2024.
§ 4º Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com
a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado
no art. 4º, caput.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais,
mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em
quota única;
III - a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de
setembro de 2024, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas,
não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de
pagamento; ou
II - ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente
previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante
apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser
alterada.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$
10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos
acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, em qualquer
agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou
III - Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido
com
o Quick
Response Code
-
QR Code
do
Pix, em
caixa eletrônico
de
autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em
qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo
Banco Central do Brasil (arranjo Pix), independentemente de ser integrante da rede
arrecadadora de receitas federais.
§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a
posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva
apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, deve ser efetuado
no mesmo período e nas mesmas condições previstas para os demais contribuintes, sendo
considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União
e entrará em vigor em 1º de agosto de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 11, DE 22 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários
concedida pela Medida Provisória nº 1.201, de 21 de
dezembro de 2023, que teve seu prazo de vigência
encerrado em 30 de maio de 2024.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional
nº 33, de 10 de junho de 2024, declara:
Art. 1º A remissão total dos créditos tributários relativos ao Imposto de Importação
e ao Imposto sobre Produtos Industrializados concedida pela Medida Provisória nº 1.201, de 21
de dezembro de 2023, aplica-se aos processos de créditos cujos números são indicados na
tabela abaixo, lançados de ofício em razão da desqualificação da origem de importações
amparadas por Certificado de Origem apresentado até 23 de setembro de 2020:
. .Número processo
.Data Certificado de Origem
. .10314720780202161
.20/12/2019
. .10314720783202102
.26/05/2020
. .10314720786202138
.23/09/2020
. .10314720777202147
.24/05/2017
. .15165722650202137
.09/12/2019
. .15165722407202119
.20/02/2020
. .15165722376202104
.20/02/2017
. .15165722997202180
.14/11/2018
. .15165722430202111
.28/12/2017
. .15165722656202112
.23/09/2020
. .15165722657202159
.23/09/2020
. .15165722658202101
.23/09/2020
. .15165723441202119
.23/09/2020
. .15165722727202179
.14/09/2018
. .15165722733202126
.10/08/2020
. .10314720785202193
.29/08/2020
. .10314720782202150
.14/09/2020
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 207, DE 12 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
O teletrabalhador vinculado a unidade em território nacional e participante de
Programa de Gestão e Desempenho criado pela Administração Pública Federal que não
completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerado residente
no País para fins fiscais.
O Servidor público federal não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva
do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização para
desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, nos termos da Portaria RFB
nº 2.383, de 13 de julho de 2017.A partir do dia seguinte àquele em que a consulente
completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do
trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a
aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
A despeito do disposto no art. 76 da Lei nº 10.406, de 2002, devem ser observados
os comandos da legislação fiscal no que diz respeito à residência fiscal para fins de aplicação de
Imposto sobre a Renda, mantendo-se aplicável a regra contida no art. 2º, inciso V, da IN SRF Nº
208/2002, no que tange à manutenção da condição de residente pelos doze primeiros meses
do afastamento, independentemente da apresentação ou não de comunicação de saída
definitiva.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 133, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 76; Anexo do Decreto nº 9.580,
de 2018, arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Decreto nº 11.072, de 2022, arts.
1º, 6º, 12, 17e 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, 3º, 11-A, 12 e 17.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 19 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. PAGAMENTO A PRAZO. DESISTÊNCIA.
PARCELAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. EFEITOS.
A desistência do adquirente, após a celebração do negócio de cessão de
direitos sobre imóvel, não tem o condão de afastar a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, materializada na data em que foi firmado o negócio.
Caso seja apurado ganho de capital na operação, o ganho relativo a cada
parcela recebida pelo vendedor em razão da cessão de direitos sobre imóvel com
pagamento a prazo deve ser oferecido à tributação no momento do recebimento,
independentemente de ter havido posterior rescisão do negócio.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), arts. 114, 116, e 117; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º
e 3º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado
em disposição literal de lei, e que versar sobre fato disciplinado em ato normativo
publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos
V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 9 dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cosit nº 49, de 16 de julho
de 2024, publicado no DOU de 19 de julho de 2024, Seção 1, página 25,
Onde se lê:
"Nome do veículo: HIGER AZURE A18BR - Versão: AZURE A18BR"
Leia-se:
"Nome do veículo: HIGER AZURE A13BR - Versão: AZURE A13BR"

                            

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