DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 675, DE 11 DE JULHO DE 2024
Autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego
(CET), órgão executivo de trânsito do Município de
São Paulo/SP, a executar o estudo experimental de
sinalização de trânsito voltada para a circulação de
motocicletas, denominado "Projeto Faixa Azul", até
a data de 31 de março de 2025.
O SECRETARIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES,
no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 19 e o §2° do
art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503. de 23 de
setembro de 1997, e a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no
que consta no processo nº 50000.037113/2021-71, resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia de Engenharia de Tráfego do Município de São
Paulo/SP (CET/SP) a executar o Projeto Faixa Azul por período experimental, até a data
de 31 de março de 2025, nas seguintes vias, com trechos já autorizados:
Avenida 23 de Maio, no trecho compreendido entre a Praça da Bandeira e o
Complexo Viário João Jorge Saad - extensão aproximada de 6,0 km sentido Santana-
Aeroporto;
Avenida dos Bandeirantes e Avenida Affonso de E. Taunay, no trecho
compreendido entre a Via Marginal do Rio Pinheiros e o Viaduto Ministro Aliomar
Baleeiro - extensão aproximada de 8,5 km por sentido;
Avenida Prestes Maia, Avenida Tiradentes e Avenida Santos Dumont, no
trecho compreendido entre a Ponte das Bandeiras e a Praça da Bandeira - extensão
aproximada de 4,0 km sentido Santana-Aeroporto;
Avenida Rubem Berta e Avenida Moreira Guimarães, trecho compreendido
entre o Complexo Viário João Jorge Saad e a Avenida dos Bandeirantes - extensão
aproximada de 2,5 km sentido Santana-aeroporto;
Avenida Sumaré e Avenida Paulo VI - extensão aproximada de 3,4 km por
sentido;
Avenida das Nações Unidas, trecho compreendido entre a Rua Mario Lopes
Leão e a Avenida Interlagos - extensão aproximada de 4,5 km por sentido;
Avenida Miguel Yunes - extensão aproximada de 2,0 km por sentido;
Avenida Brigadeiro Faria Lima, trecho compreendido entre a Avenida Hélio
Pellegrino e a Avenida Pedroso de Morais - extensão de 4,6 km por sentido;
Avenida Zaki Narchi e Avenida Luiz Dumont Villares - extensão aproximada de
4,3 km por sentido;
Avenida do Estado - extensão aproximada de 9,3 km por sentido;
Avenida Jacu Pêssego, Avenida Nova Trabalhadores e Avenida Presidente José
de Alencar Gomes da Silva - extensão aproximada de 19,5 km por sentido.
Avenida Pirajussara, trecho compreendido entre a Rua Bartolomeu Bandinelli
e a Rua Engenheiro José Valter Seng - extensão aproximada de 1,8 km por sentido;
Avenida Eliseu de Almeida, trecho compreendido entre a Rua Levon Apovian
e a Rua Grupiara - extensão aproximada de 3,5 km por sentido;
Estrada de Itapecerica, trecho compreendido entre a Rua Barão Nicolino Barra
e a Avenida Giovanni Gronchi - extensão aproximada de 8,9 km por sentido;
Avenida Senador Teotônio Vilela, trecho compreendido entre o Parque Maria
Fernanda e o Terminal Rio Bonito - extensão aproximada de 5,6 km por sentido;
Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, trecho compreendido entre a
Rua Oiteiro e a rua Coronel Luíz de Faria Sousa - extensão aproximada de 0,4 km por
sentido;
Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro - extensão aproximada de 0,65 km por
sentido;
Complexo Viário
Maria Maluf
- extensão
aproximada de
1,8 km
por
sentido;
Rua Vergueiro, trecho compreendido entre a Avenida Lins de Vasconcelos e a
Rua Doutor Barros Cruz - extensão aproximada de 2,8 km sentido bairro-centro;
Eixo Norte-Sul, composto pela Av. Moreira Guimarães, a Av. Rubem Berta, o
Viaduto 11 de Junho, a Av. 23 de Maio, o Túnel São João Paulo II, a Av. Prestes Maia,
a Passagem Tom Jobim, a Av. Tiradentes, a Av. Santos Dumont e a Ponte das Bandeiras
- extensão aproximada de 14,5 km sentido Aeroporto/Santana;
Túnel Ayrton Senna I - extensão de 1,7 km sentido centro-bairro;
Via Elevada Presidente João Goulart - extensão de 3,0 km por sentido;
Avenida Santos Dumont - extensão aproximada de 2,5 km por sentido;
Rua Santa Eulália - extensão aproximada de 0,7 km sentido bairro-centro;
Avenida Braz Leme - extensão aproximada de 3,5 km por sentido;
Avenida Aricanduva, trecho compreendido entre a Rua Júlio Colaço e a
Avenida Itaquera - extensão aproximada de 3,0 km por sentido;
Avenida Salim Farah Maluf, trecho compreendido entre a Praça Antônio Frate
e a Rua João Branco - extensão aproximada de 4,5 km por sentido;
Avenida Escola Politécnica - extensão aproximada de 11,40 km por sentido;
Avenida Doutor Gastão Vidigal, trecho compreendido entre a Avenida Mofarrej
e a Praça Apecatu - extensão aproximada de 1,8 km por sentido;
Rua Sapetuba - extensão aproximada 0,57 km;
Avenida Inajar de Souza, trecho compreendido entre a Rua Edmundo Krug e
a Avenida Nossa Senhora do Ó - extensão aproximada de 3,3 km por sentido;
Avenida Jornalista Roberto Marinho, trecho compreendido entre a Rua
Guaraiúva e o Viaduto Jerônimo Augusto Gomes Alves - extensão aproximada de 5,6 km
por sentido;
Avenida Abraão de Morais - extensão aproximada de 3,0 km por sentido;
Avenida Doutor Ricardo Jafet, trecho que compreende extensão do trecho da
Avenida Abrãao de Morais e estende-se até a Rua Coronel Diogo - extensão aproximada
de 3,5 km por sentido;
Avenida do Cursino, trecho compreendido entre a Rua Marcos Fernandes e a
Rua Dom Vilares- extensão aproximada de 1,0 km por sentido;
Avenida Presidente Tancredo Neves - extensão aproximada de 2,0 km por
sentido;
Avenida Professor Luiz Ignácio Anhaia Mello, trecho compreendido entre a
Praça Maria da Penha Nascimento Silva e a Rua Ribeirópolis - extensão aproximada de
2,0 km por sentido;
Avenida Washington Luís, trecho compreendido entre a Avenida dos
Bandeirantes e a Praça Ministro Pedro Chaves - extensão aproximada de 5,0 km por
sentido; e
Avenida Governador Carvalho Pinto, Avenida Dom Helder e Avenida Calim Eid
- extensão aproximada de 16 km por sentido.
Art. 2º A CET-SP deve atender aos parâmetros a seguir para as dimensões das
faixas de rolamento destinadas à circulação de motocicletas:
a) Para as vias com limite de velocidade de até 50km/h: largura mínima de
1,10m, medida entre eixos da sinalização horizontal; e
b) Para as vias com limite de velocidade de 60km/h: largura mínima de 1,20m,
medida entre eixos da sinalização horizontal.
Art. 3º A CET-SP deve apresentar trimestralmente à SENATRAN relatório com
as avaliações técnicas e conclusões de projeto, além dos seguintes dados:
a) A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas
e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes
aos 5 (cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a
via faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento);
b) Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após
a implementação do projeto da Faixa Azul;
c) Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de
veículo, por sentido de tráfego, nos 3 anos anteriores ao projeto e no período
experimental;
d) Velocidade operacional de cada faixa de circulação da Avenida, antes e
após a intervenção; e
e) Pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno,
realizadas ao menos no início e no final do período experimental da Faixa Azul.
Art. 4º A SENATRAN poderá solicitar Companhia de Engenharia de Tráfego a
apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do
"Projeto Faixa Azul."
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias N° 119, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022,
publicada em 08 de fevereiro de 2022, N° 1.015, DE 5 DE AGOSTO DE 2022, publicada
em 08 de agosto de 2022, N° 942, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, publicada em 02 de
outubro de 2023 e N° 318, DE 22 DE MARÇO DE 2024, publicada em 26 de março de
2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 681, DE 16 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho
de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do
Processo Administrativo nº 50000.006188/2024-53, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica BRAVA 282 INSPEÇÃO VEICULAR
LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.830.016/0001-22, situada no Município de Palhoça - SC, Rua
Virgílio Elias Justo, S/N, KM 18, BR 282, Galpão 01, Aririu, CEP: 88.135-550, para atuar
como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 682, DE 16 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho
de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do
Processo Administrativo nº 50000.006905/2024-47, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica ANÁPOLIS INSPEÇÃO VEICULAR
LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.723.627/0001-01, situada no Município de Anápolis - GO, Rua
Doutor José Machado da Silveira Júnior, S/N, Quadra 2, Lote 16, Loteamento Residencial
Verona, CEP: 75.071-872, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 354, DE 11 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e
§1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo
nº 50505.001523/2024-46, decide:
Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
S.A. de antecipação para o 2º ano de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Plano de Ação das obras de duplicação entre o km 601+120 e o km 628+320 e entre o km
839+000 e o km 840+500 da Rodovia BR-163/MT, inicialmente previstas para serem
executadas no 3º e 4º ano TAC, sendo que os efeitos tarifários serão contemplados na
revisão ordinária subsequente à conclusão do obra, de acordo com o previsto no Contrato
de Concessão, Termo de Ajustamento de Conduta e Regulamentos vigentes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA
DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 491, DE 23 DE JULHO DE 2024
Estabelece as diretrizes para cadastramento de
dispositivo
de
acesso
para
a
iniciação
de
transações Pix e para o gerenciamento de chaves
Pix e define o valor máximo permitido para iniciar
transações Pix em dispositivo
de acesso não
cadastrado.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf),
no uso
das atribuições que
lhes conferem o
art. 23,
inciso I, alínea
"a", e,
respectivamente, o art. 94, inciso IX, e o art. 70, inciso VII, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,
e tendo em vista o disposto no art. 89, §§ 7º e 9º, do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece:
I - as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para:
a) iniciação de transações Pix; e
b) solicitação de registro, de exclusão, de alteração, de portabilidade e de
reivindicação de posse de chaves Pix; e
II - o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de
acesso não cadastrado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix nas
modalidades:
I - provedor de conta transacional; e
II - iniciador.
Art. 3º As diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso têm como
objetivo:
I - assegurar a integridade, a segurança e a eficiência do Pix; e
II - garantir a transparência e a proteção dos direitos dos usuários finais do Pix.
Art.
4º
No processo
de
cadastramento
de
dispositivo de
acesso,
o
participante do Pix deve, no mínimo:
I - confirmar as seguintes informações pessoais do usuário:
a) nome;
b) CPF;
c) número de telefone;
d) endereço de correio eletrônico (e-mail);
e) número da conta transacional; e
f) número da agência vinculada à conta transacional; e
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