DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 19 DE JUNHO DE 2024
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000013.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 019244/2024) INTERDITADO: Dr.
Amauri Corra - CRM/SP nº 54.014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de
ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao
médico a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 11 de junho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GAL LO,
Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000015.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 019409/2024) INTERDITADO: Dr.
Amauri Corra - CRM/SP nº 54.014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de
ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao
médico a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, conforme os
fundamentos contidos no artigo 30, § 2º, do atual Código de Processo Ético-Profissional
(Resolução CFM nº 2.306/2022), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de
junho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVEL LO
ALVES, Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000016.31/2024-CFM - REMESSA DE OFÍCIO
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 019410/2024)
INTERDITADO: Dr. Amauri Corra - CRM/SP nº 54.014 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de
origem, que
aplicou ao médico a
INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL
DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL, conforme os fundamentos contidos no artigo 30, § 2º, do atual Código de
Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 11 de junho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente
da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000193.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de 
Medicina
do 
Estado 
de
Mato 
Grosso
do 
Sul 
(PEP
nº 
000017/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Salvador Walter Lopes de Arruda - CRM/MS nº 1.217 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por maioria, foi
caracterizada a infração aos artigos 23, 30, 38, 40 e 73 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de
junho de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO; Presidente da Sessão,
ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000224.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de
Medicina
do 
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte 
(PEP
nº
000019/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Victor Bruno Fernandes Moreira - CRM/RN nº 11.413 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e
87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 7 de junho de 2024. (data do julgamento) VENANCIO
GUMES LOPES, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000236.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000125/2022) APELANTE/DENUN C I A DA :
Dra. Camila Fernandes - CRM/SC nº 28.062 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7
de junho de 2024. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; MAX
WAGNER DE LIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000245.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000006/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Disraeli
Antunes Saboia - CRM/PA nº 12.106 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na
alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
ao artigo 1º (imprudência) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de junho de 2024. (data
do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER
GIAMBERARDINO FILHO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.607, DE 19 DE JULHO DE 2024
Disciplina as Comissões e os Grupos de Trabalho no
âmbito
do
Conselho 
Federal
de
Medicina
Veterinária.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe confere, alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de
1968; considerando o Regimento Interno do CFMV, aprovado pela Resolução CFMV n.º
856, de 30 de março de 2007, que atribui ao Presidente da autarquia competência para
constituir Comissões e Grupos de Trabalho; considerando que as Comissões e Grupos de
Trabalho servem como órgãos de consulta e assessoramento técnico de alto nível,
necessário ao exercício pleno da competência normativa, jurisdicional e administrativa
do CFMV, nas suas respectivas finalidades; considerando ser necessária a normatização
e o estabelecimento de normas adequadas para o pleno funcionamento das Comissões
e Grupos de Trabalho; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os trabalhos das Comissões e dos Grupos de Trabalho, no âmbito do
CFMV, serão disciplinados pela presente Resolução.
Art. 2º As Comissões do CFMV terão caráter permanente, devendo ser
instituídas sem menção ao prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 3º Os Grupos de Trabalho, no âmbito do CFMV, terão sempre caráter
eventual, com referência expressa ao prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 4º No âmbito do CFMV, a autoridade competente para instituir
Comissões ou Grupos de Trabalho é a Presidência da autarquia, competindo-lhe ainda
autorizar as despesas necessárias para o seu funcionamento.
Parágrafo único. As Comissões ou Grupos de Trabalho serão instituídos por
meio de Portaria onde deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:
I. Finalidade ou objetivo;
II. Competências e atribuições;
III. Composição;
IV. Designação do Presidente;
V. Prazo para funcionamento, quando tiver caráter eventual.
Art. 5º A Presidência do CFMV supervisionará os trabalhos das Comissões e
dos Grupos de Trabalho, sendo de sua competência:
I. Proceder ao levantamento e estudo prévio dos assuntos que demandem
apreciação;
II. Relatar ao Plenário o desempenho dos trabalhos;
III. Dar apoio logístico para o perfeito desempenho e cumprimento de suas
finalidades;
IV. Distribuir os assuntos para apreciação e fixar prazos para a conclusão dos
trabalhos;
V. Substituir o integrante que não puder continuar a integrá-lo, ou que faltar
a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, de forma injustificada;
VI. Providenciar as condições de funcionamento e assessoramento jurídico,
técnico e administrativo; e
VII. Aprovar o calendário de reuniões.
Parágrafo único. A Presidência poderá nomear 01 (um) membro da Diretoria
Executiva para coordenar as Comissões, sem prejuízo das prerrogativas previstas no
artigo 4º e no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art.
6º As
Comissões
serão criadas
com
a
finalidade de
assessorar
tecnicamente o CFMV no âmbito de sua competência normativa, jurisdicional e
administrativa.
Parágrafo único. As Comissões serão administrativamente vinculadas à
Presidência do CFMV.
Art. 7º As Comissões objetivam a apreciação, o estudo e a oferta de
trabalhos conclusivos pertinentes às atividades específicas para as quais foram
instituídas.
Art. 8º Poderão ser constituídas diversas Comissões da mesma natureza,
quando necessárias para o melhor desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 9º Compete às Comissões, sem prejuízo de outras atividades que lhes
possam ser atribuídas em normativo específico:
I. Elaborar pareceres técnicos e recomendações sobre assuntos específicos da
área da Medicina Veterinária e da Zootecnia, conforme solicitado pelo CFMV;
II. Monitorar e analisar a legislação nacional e internacional relacionada à
Medicina 
Veterinária 
e
à 
Zootecnia, 
identificando 
lacunas,
inconsistências 
e
oportunidades de aprimoramento;
III. Analisar e emitir pareceres sobre processos administrativos, éticos ou
disciplinares relacionados ao exercício profissional da Medicina Veterinária e da
Zootecnia;
IV. Promover estudos e pesquisas sobre temas relevantes para a Medicina
Veterinária e Zootecnia, visando o avanço científico e tecnológico da área;
V. Fomentar a integração e troca de experiências entre os profissionais da
Medicina Veterinária e da Zootecnia, por meio da realização de eventos, workshops e
seminários;
VI. Colaborar com outras entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e
internacionais, em iniciativas e projetos relacionados à Medicina Veterinária e à
Zootecnia,
visando a
cooperação e
o
compartilhamento de
boas práticas
e
conhecimentos; e
VII. Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras
aplicadas à Medicina Veterinária e à Zootecnia, promovendo a integração entre
academia, indústria e setor produtivo.
Art. 10. As Comissões serão extintas a critério da Presidência do CFMV, por
meio de ato formal e conforme as necessidades institucionais e, de forma automática,
ao final de cada gestão.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 11. Os Grupos de Trabalho do CFMV destinam-se à execução de tarefas
específicas ligadas aos objetivos da autarquia no desempenho de sua competência de
fiscalização do exercício profissional e no assessoramento aos Governos da União, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 12. Os Grupos de Trabalho serão administrativamente vinculados à
Presidência do CFMV, podendo sua criação ser proposta pelo Plenário, qualquer membro
da Diretoria Executiva, ou pelas Comissões.
Art. 13. Compete aos Grupos de Trabalho, sem prejuízo de outras atividades
que lhes possam ser atribuídas em normativo específico:
I. Realizar estudos e análises sobre o tema proposto, buscando embasamento
técnico-científico para suas conclusões;
II. Elaborar relatórios e pareceres técnicos, contendo suas conclusões e
recomendações;
III. Propor ações e estratégias para a promoção do desenvolvimento técnico-
científico na área relacionada ao tema;
IV. Subsidiar o CFMV na tomada de decisões relacionadas ao tema em
estudo;
V. Contribuir para a elaboração de normativas, diretrizes e recomendações
técnicas, quando aplicável; e
VI. Fomentar a divulgação e
compartilhamento de boas práticas e
experiências bem-sucedidas relacionadas ao tema.
Art. 14. Os Grupos de Trabalho serão extintos automaticamente quando
esgotado o prazo ou a matéria para as quais foram criados, ou a critério da Presidência
do CFMV, por meio de ato formal e conforme as necessidades institucionais.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 15. As Comissões e os Grupos de Trabalho serão constituídos por
profissionais de alto nível e notório conhecimento.
Parágrafo único. Considerada a complexidade da matéria a ser estudada,
poderão ser interdisciplinares ou interprofissionais.
Art. 16. As Comissões e os Grupos de Trabalho serão compostos por 01 (um)
Presidente, 01 (um) Secretário e demais integrantes.
§1º A escolha do Secretário deve ocorrer por meio de votação entre os
integrantes da Comissão ou do Grupo Trabalho, sendo devidamente registrado em
ata.
§2º O ato que instituir Comissões ou Grupos de Trabalho pode ser revisto a
qualquer momento, conforme as necessidades institucionais.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. As Comissões e os Grupos de Trabalho serão dirigidos por um
Presidente, que terá como auxiliar direto um Secretário.
Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões e dos Grupos de Trabalho
serão substituídos, em suas faltas justificadas ou impedimentos, pelo respectivo
Secretário, sendo escolhido o substituto deste através do procedimento previsto no
artigo 16, §1º desta Resolução.

                            

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