DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600075
75
Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Das Modalidades e Regime de Execução
Art. 5º O PGDPMF admite a execução das atividades a que se refere o art.
3º nas seguintes modalidades, a critério e conveniência da Administração e conforme
limites pactuados no Plano de Trabalho e TCR (Anexo I):
I - presencial, preferencialmente em unidades vinculadas ao serviço público
federal, ou em unidades externas; e
II 
- 
teletrabalho 
em 
regime 
de 
execução 
parcial, 
implementado
exclusivamente em atendimento ao interesse da Administração.
§ 1º Nos termos do art. 9º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 2 de julho de 2023, a totalidade da jornada de trabalho presencial
do participante ocorrerá em local determinado pela Administração.
§ 2º Na hipótese de teletrabalho em regime de execução parcial caberá ao
participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a
utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive,
os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras
despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
§ 3º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de
execução parcial, devendo exercer todas as atividades previstas no art. 3º, § 2º, apenas
no regime presencial de que trata o inciso I do caput.
§ 4º Os peritos médicos federais, quando se movimentarem entre órgãos ou
entidades, só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho em regime de
execução parcial seis meses após o início do exercício, devendo exercer todas as
atividades previstas no art. 3º, § 2º, apenas no regime presencial de que trata o inciso
I do caput.
Seção III
Da Adesão ao PGDPMF
Art. 6º Os servidores das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor
Médico-Pericial
e 
de
Perito
Médico 
da
Previdência
Social
de 
que
tratam,
respectivamente, as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril
de 1998 e nº 10.876, de 2 de junho de 2004, inclusive os ocupantes de cargo ou função
comissionada, poderão participar do PGDPMF, cumpridos os requisitos estabelecidos no
art. 8º, desde que em exercício nas unidades vinculadas ao Departamento de Perícia
Médica Federal.
§ 1º A participação no PGDPMF será efetivada após aprovação a que se refere
o art. 9º e adoção dos demais procedimentos necessários pelo interessado, estabelecidos
no ato do Departamento de Perícia Médica Federal a que se refere o art. 7º.
§ 2º A efetivação da adesão condiciona o participante ao pleno cumprimento
do Plano de Trabalho e TCR (Anexo I).
§ 3º Ao aderir ao PGDPMF o participante aceitará automaticamente as
futuras atualizações da Tabela de Atividades (Anexo II), dispensada a necessidade de
assinatura de novo Plano de Trabalho e TCR (Anexo I), assegurado o direito de
desligamento a pedido.
Art. 7º Ato do Departamento de Perícia Médica Federal estabelecerá prazos
e procedimentos para assinatura dos documentos a que se referem o art. 9°, pelos
interessados em aderir ao PGDPMF.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho e TCR (Anexo I) ficarão disponíveis em
sistema corporativo que compõe a rede do Ministério da Previdência Social.
Art. 
8º 
A 
adesão 
do
requerente 
ao 
PGDPMF 
fica 
condicionada,
cumulativamente, à verificação dos seguintes critérios:
I - existir chefia imediata na unidade de execução a que se subordina o
participante ou, na sua ausência, substituto;
II - estar apto e não possuir restrição para executar os serviços estabelecidos
na Tabela de Atividades (Anexo II) a que se refere o art. 3º, caput;
III - informar, no TCR, e manter atualizado, correio eletrônico pessoal e
telefone de contato móvel, inclusive com aplicativo de mensagens instantâneas, a fim de
ampliar e otimizar os meios de comunicação com as respectivas chefias, nos termos do
art. 26, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023; e
IV - manter o acesso a todos os sistemas corporativos necessários, incluindo
o Sistema Eletrônico de Informações e o correio eletrônico institucional, fazendo uso,
quando necessário, de aplicativos de autenticação, reinicialização periódica de senhas,
instalação de certificados, entre outros que garantam a execução regular das atribuições
e das atividades.
§ 1º Excetuam-se à exigência prevista no inciso II as servidoras em período
de gestação e/ou lactação, entendendo lactação, para fins desta Portaria, o período de
até 2 (dois) anos de vida da criança, ocasião em que não poderá executar perícias
médicas realizadas mediante atendimento presencial.
§ 2º A adesão de servidores com horário especial e restrições de atividades
deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma do art. 98, § 2º e § 3º, da Lei
nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, fica condicionada aos critérios estabelecidos nos
incisos do caput e à nova perícia médica oficial.
Art. 9º O Departamento de Perícia Médica Federal aprovará o requerimento
de adesão, se atendidos todos os requisitos desta Portaria e assinado o Plano de
Trabalho e TCR, que serão proporcionais às respectivas jornadas de trabalho.
Art. 10. Ato do Departamento de Perícia Médica Federal implementará a
abertura de ciclos de adesões, que serão realizados, no mínimo, em 3 (três) períodos por
ano.
§ 1º O ato a que se refere o caput estabelecerá os prazos e procedimentos
de que tratam o
art. 3º.
§ 2º A participação no PGDPMF será efetivada a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da aprovação a que se refere o art. 9º, salvo se ato do
Departamento de Perícia Médica Federal dispuser em contrário.
§ 3º Os servidores com desligamento a pedido deverão aguardar a abertura
de novo ciclo de adesões para a formalização de novo requerimento de participação.
§ 4º Os servidores com desligamento no interesse da Administração poderão
fazer nova adesão ao PGDPMF a partir da abertura do segundo ciclo de adesão posterior
à efetivação do seu desligamento, conforme estabelecido no art. 27, § 2º.
§ 5º Os servidores que não atendam aos critérios previstos no art. 8º no
período de adesão vigente deverão aguardar a implementação de novo ciclo, na forma
do caput.
§ 6º Nas hipóteses em que o servidor estiver em gozo das licenças ou dos
afastamentos previstos em lei durante todo o período estabelecido como ciclo de
adesão, será facultada a adesão ao PGDPMF em até 5 (cinco) dias úteis após o seu
retorno à atividade e independentemente da abertura de novo ciclo, observadas as
demais exigências definidas nesta Portaria.
§ 7º A nova adesão fica condicionada à inexistência de débitos não quitados
relativos às metas não cumpridas na adesão anterior.
§ 8º Em caso de alteração da unidade de exercício, o servidor e a nova chefia
imediata deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da apresentação na nova unidade,
assinar novo Plano de Trabalho e TCR para a manutenção do Programa de Gestão e
Desempenho, sob pena de desligamento, conforme previsto no art. 27, inciso III, da
Instrução Normativa nº 24, de 28 de julho de 2023.
Seção IV
Dos deveres e das responsabilidades dos participantes
Art. 11. São deveres e responsabilidades do participante do PGDPMF:
I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho e TCR;
II - cumprir, no mínimo, as metas pactuadas na forma estabelecida no Plano
de Trabalho;
III - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
IV - consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico
institucional e as demais formas de comunicação utilizadas pelo Departamento de Perícia
Médica Federal, exceto quando estiver em gozo de férias, de licenças ou de outros
afastamentos previstos em lei;
V - participar das atividades de orientação, de capacitação e de
acompanhamento;
VI - manter-se atualizado acerca do teor das readequações procedimentais
promovidas, bem como das diretrizes e regras que regulamentam as atividades médico-
periciais e o Programa do qual participa;
VII - executar e registrar suas atividades e destinação de pontos nos sistemas
corporativos utilizados pelo Departamento de Perícia Médica Federal, nos prazos
regulamentares;
VIII - conferir diariamente sua produtividade e a respectiva pontuação
atribuída pela realização dos serviços médico-periciais no módulo PMF-SEAMP, ou outro
que venha a substituí-lo, a fim de garantir a fidedignidade dos registros;
IX - manter a chefia imediata da unidade de execução informada, de forma
periódica, e sempre que demandado, preferencialmente através dos meios de
comunicação oficiais, acerca da evolução do trabalho e de quaisquer inconsistências ou
ocorrências identificadas que possam impactar a sua produtividade;
X - comunicar à chefia imediata da unidade de execução, em tempo hábil, a
ocorrência 
de
afastamentos, 
licenças
ou 
outros
impedimentos 
previsíveis
de
comparecimento à unidade de exercício ou que impeçam a produção diária;
XI - manter estrutura física e tecnológica necessária à plena execução das
atividades de forma remota, nos termos do art. 5º, § 2º;
XII - guardar sigilo e zelar pelas informações contidas nos processos e nos
demais documentos, mediante observância às normas internas e externas de segurança
da informação, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
XIII - estar disponível diariamente para o atendimento extraordinário a que se
refere o art. 20, § 2; e
XIV - observar e cumprir
as orientações técnicas, administrativas e
procedimentais emitidas pelo Departamento de Perícia Médica Federal do Ministério da
Previdência Social.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas individualmente pelo
participante e supervisionadas pela chefia imediata da unidade de execução, sendo
vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o
cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 12. São deveres e responsabilidades da chefia imediata da unidade de
execução:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do PGDPMF;
II - supervisionar e gerenciar as atividades desenvolvidas no escopo do
Programa;
III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, o registro e
a execução das atividades nos sistemas corporativos, nos prazos regulamentares;
IV - apoiar e executar as ações necessárias à operacionalização do PGDPMF,
em sua área de competência, disseminando orientações técnicas e procedimentais
necessárias à consecução do Planos de Trabalho e TCR;
V - validar e homologar a pontuação no módulo PMF-SEAMP, bem como
registrar as informações funcionais necessárias
nos demais sistemas corporativos
utilizados, nos prazos regulamentares; e
VI - iniciar processo no Sistema Eletrônico de Informações sempre que os
participantes sob sua subordinação incidirem em situações que possam ensejar
desligamento do PGDPMF, em conformidade aos preceitos dispostos nesta Portaria, no
Plano de Trabalho e TCR.
Art. 13. O participante deverá adotar procedimentos de segurança da
informação, incluindo, mas não se limitando, a:
I - não conectar o equipamento utilizado para as atividades a redes sem fio
não confiáveis ou sem a habilitação do protocolo de codificação seguro;
II - não compartilhar dados com outros dispositivos emparelhados ou
conectados na mesma rede;
III - encerrar a sessão sempre que finalizar o trabalho ou interromper o
serviço por tempo razoável;
IV - bloquear o acesso ao equipamento, enquanto estiver sem uso;
V - realizar cópia de segurança de informações corporativas que, porventura,
sejam gravadas em dispositivo de armazenamento local;
VI - preservar o acesso controlado às mídias de cópias de segurança e
armazená-las em local protegido de furto ou perda; e
VII - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas
adicionais necessárias.
Seção V
Do Plano de Trabalho
Subseção I
Da sua Execução
Art. 14. O Plano de Trabalho disporá da forma de execução das atividades, da
distribuição da carga horária do servidor enquanto participante do PGDPMF e das
premissas mínimas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 15. A distribuição da carga horária do servidor enquanto participante do
PGDPMF corresponderá à meta diária individualmente estabelecida.
§ 1º A meta diária:
I - será de cumprimento obrigatório e individual e será organizada conforme
Agenda de Atividades estabelecida pelo Departamento de Perícia Médica Federal;
II - equivalerá ao cumprimento de 1 (um) dia da jornada de trabalho;
III - será aferível pela soma da execução dos serviços com pontuação
elencada no ato a que se refere o art. 3º, caput; e
IV - será de 15 (quinze) pontos.
§ 2º Excetuam-se à meta diária estabelecida no inciso IV do § 1º os casos em
que:
I - o participante tenha redução de jornada de trabalho semanal com redução
de remuneração, na seguinte forma:
a) para jornada de 30 (trinta) horas, a meta diária será 11,5 (onze e meio)
pontos; e
b) para jornada de 20 (vinte) horas, a meta diária será 7,5 (sete e meio)
pontos.
II - o participante tenha horário especial deferido, administrativamente ou
judicialmente, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, situação em que sua meta diária será proporcional ao estabelecido no ato de
concessão.
III - o participante ocupe cargo ou função comissionada, possua designação
como substituto, ou tenha exercício na Divisão Regional da Perícia Médica Federal, na
Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, ou na unidade centralizada do
Departamento de Perícia Médica Federal, ocasião em que sua Meta Diária será
integralizada pelas atividades de gestão a que se refere o art. 3º, § 2º, inciso II, alínea
'b'.
§ 3º Os participantes que, quando da designação para time volante,
passarem, temporariamente, a ter exercício junto às unidades a que se refere o inciso
III do § 2º, terão suas metas diárias proporcionalmente cumpridas com as atividades de
gestão executadas.
§ 4º Apenas serão computados pontos relativos às perícias médicas e às
análises documentais efetivamente realizadas e concluídas, assim como quando atribuída
a situação de exigência ao segurado, vedada a pontuação pelo cancelamento da
atividade.
Art. 16. A meta mensal será
aferida pela soma das metas diárias,
devidamente debitada a pontuação equivalente a dias não úteis, férias, licenças e demais
afastamentos legais, e o seu cumprimento será condição para a manutenção do
participante no PGDPMF.
§ 1º A meta mensal será apurada do primeiro ao último dia útil do mês da
competência de aferição.
§ 2º O participante deverá compensar o débito de meta mensal até o final
da competência do
mês subsequente, sob pena de aplicação
das políticas de
consequências a que se refere o art. 24 desta Portaria.

                            

Fechar