DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho e Vera Cruz, no Estado da Bahia, nos termos
do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte
entidade: SECOVI-BA - Sindicato empresas de compra, venda, locação e administração de
imóveis e
dos edifícios
em condomínios
residenciais do
Estado da
BA, CNPJ
14.673.586/0001-60, Carta Sindical L014 P089 A1944, excluindo a Categoria econômica de
condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos
condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos
condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras
(shopping centers), condomínios de flats, condomínios de apart hotéis e village, nos
municípios de Camaçari, Candeias, Catu, Dias d'Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de
Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões
Filho e Vera Cruz; nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1813 (SEI 2858082), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CARRASCO
BONITO-TO, CNPJ 03.989.608/0001-89, Processo n.º 19964.102307/2023-89, para
representar a categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares aqueles, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades
no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do
Decreto Lei 1166/1971, em área inferior ou igual a dois módulos rurais, com abrangência
municipal e base territorial no município de Carrasco Bonito, Estado do Tocantins, nos
termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1818 (SEI 2874468), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.107973/2023-11, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Anajatuba - MA, CNPJ 06.068.316/0001-00, para
representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas
atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos
do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com
abrangência municipal e base territorial no município de Anajatuba, Estado do Maranhão,
nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade
e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1048 (SEI 1352462), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.201011/2023-40, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras
Familiares
de
Assunção
do
Piauí,
CNPJ
01.789.300/0001-64,
para
representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade
rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois
módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base
territorial no município de Assunção do Piauí, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13
e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de
30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1147 (1422872), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.200370/2023-80, de interesse do Sindicato das Empresas do Complexo Industrial da
Saúde no Estado do Rio Grande do Sul - SINDICIS, CNPJ 92.960.855/0001-82, para
representação da categoria Econômica das indústrias de produtos farmacêuticos, de
artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, com abrangência Estadual
e base territorial no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30
(trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1149 (SEI 1426309), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.200786/2023-06, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
Ferroviárias
e
Metroviárias do
Litoral
de
Santa
Catarina -
SINDFEM/SC,
CNPJ
82.583.972/0001-10, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores
ativos e aposentados em Empresas Ferroviárias e Metroviárias, com abrangência
Intermunicipal e base territorial nos municípios de Araranguá, Capivari de Baixo, Cocal do
Sul, Criciúma, Forquilhinha, Içara, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Morro da Fumaça, Orleans,
Pescaria Brava, Sangão, Siderópolis, Tubarão e Urussanga, no Estado de Santa Catarina,
nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade
e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1045 (SEI1348598), resolve: 1) PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.201001/2023-12, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares de Palestina/AL, CNPJ 12.951.034/0001-40, para representação da
categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares,
aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio
rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei
1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Palestina, no Estado de Alagoas, nos termos
dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura
de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações; 2) Comunicar a situação de sobreposição
sindical, no sistema CNES, do sindicato requerente com a seguinte entidade: Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Palestina, AL, Processo nº 24120.001241/90-34, em atenção ao
disposto no art. 13, § 1º, da Portaria nº. 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1148 (1425373), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19980.204883/2023-61, de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio de São
João Del-Rei e Região - MG, CNPJ n.º 20.314.126/0001-48, para representação da
categoria Profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista, com
abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Barroso, Conceição da
Barra de Minas, Coronel Xavier Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Nazareno,
Prados, Resende Costa, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, São João Del-Rei, São Tiago e
Tiradentes, no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº
3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1829 (SEI 2895190), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
14021.179915/2023-16, de interesse do SINTENF-ES - Sindicato dos Técnicos e Auxiliares
de Enfermagem do Estado do Espírito Santo, CNPJ 51.931.885/0001-83, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, bem como, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível
de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1167 (Sei 1440378), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19980.228603/2023-19, de interesse do SINPP/ES - Sindicato dos Policiais Penais do
Estado do Espírito Santo, CNPJ 51.715.489/0001-19, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1037 (SEI 1345063), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.200719/2023-83, de interesse do SINDICATO RURAL DE MACAPÁ - AP, CNPJ
00.670.503/0001-74, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade
de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1146 (SEI 1421877), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19980.201113/2023-67, de interesse do SINDIPETRO AMAZONAS - SIND DOS TRAB IND DE
PET DERIV EST AM, CNPJ 04.627.543/0001-94, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem
como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art.
22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica
nº 1132
(Sei
1404463),
a) INDEFERIR
o
pedido
de registro
sindical
nº
19964.116330/2023-51, de interesse do SINDCONT NORDESTE MINEIRO - SINDICATO DOS
CONTABILISTAS DO NORDESTE MINEIRO, CNPJ nº 20.190.229/0001-43, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1157 (1431833), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.115959/2023-83, de interesse do SIEMACO - Sindicato dos Empregados em
Empresas de Asseio e Conservação e Limpeza Pública de Ponta Grossa e Região, CNPJ nº
01.844.548/0001-80, tendo em vista não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I, e II da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1151 (1426926), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.114932/2023-73, de interesse do SINDICATO DOS GARIS, AGENTES DE LIMPEZA E
CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO NORDESTE MINEIRO, CNPJ 23.506.064/0001-
64, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação, nos
termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1131 (SEI 1404458), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.117473/2023-80,
de
interesse
do
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
NAS
INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL DE EXTREMA -
MG, CNPJ Nº 51.668.008/0001-61, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do
art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica
nº 1044
(SEI
1348563),
a) INDEFERIR
o
pedido
de registro
sindical
nº
19964.114201/2023-28 de interesse do SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES DOS
SERVIÇOS SOCIAIS, DE APRENDIZAGEM E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VINCULADOS AO
SISTEMA SINDICAL "S", CNPJ 50.779.816/0001-33, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem
como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 25 DE JULHO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na Portaria/MTE nº 3472/23 e na Lei nº 9.784/1999,
e com respaldo na Análise Técnica 314 (2878681), resolve: NÃO CONHECER o Recurso
Administrativo nº
10264.204085/2024-31 (2803069), interposto pelo
Sindicato dos
Marítimos do Rio Grande/RS e São Jose do Norte/RS, CNPJ 94.878.006/0001-00, nos autos
do Processo Administrativo n.º 46218.001541/2012-52, tendo em vista a a interposição
por quem não seja legitimado, com respaldo no art. 63, inciso III, da Lei 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1809/2024/MTE (SEI 2830825), resolve: DEFERIR o registro sindical ao
Sindicato dos Professores e demais servidores públicos do município de Serrano do
Maranhão - SINPRODESMA, CNPJ 06.102.609/0001-58, Processo 19964.101165/2023-32,
para representar a Categoria Profissional dos Professores e demais servidores públicos
municiais da administração pública direta e indireta, com abrangência municipal e base
territorial no município de Serrano do Maranhão, no Estado do Maranhão, nos termos do
art. 19, inciso I, da Portaria 3.472/2023. Para fins de anotação no CNES, resolve ANOTAR
o cadastro das seguintes entidades sindicais: a) Sindicato dos Professores Públicos,
Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal
do Ensino de 1. e 2. Graus do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA, Processo
24000.001895/90-42, excluindo os Professores e Servidores da Educação municipal no
município de Serrano do Maranhão; b) Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica
das redes Pública Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, CNPJ 05.645.999/0001-
40, Processo 24000.003537/90-83, excluindo os Professores e Servidores da Educação
municipal no município de Serrano do Maranhão; c) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União
Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil; CNPJ 33.721.911/0001-67; Processo nº
24000.004348/89-11; excluindo os Professores e demais servidores públicos municiais da
administração pública direta e indireta do município de Serrano do Maranhão, no Estado
do Maranhão, nos termos do art. 26 da Portaria n.º 3.472, de 04 de outubro de
2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1837 (2911623), resolve: DEFERIR o registro sindical ao STTR/SG - Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Senador Guiomard, CNPJ nº
63.599.369/0001-82, Processo nº 19964.110316/2023-43, para representar a Categoria
Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles, que
ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a 02 (dois)
módulos rurais, nos termos no Decreto-Lei nº 1.166/1971, com abrangência Municipal e
base territorial no município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, nos termos do art.
19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1825 (SEI 2883248), resolve: DEFERIR o registro sindical ao STTR - SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ITAIPAVA DO
GRAJAÚ
- MA,
CNPJ
05.356.903/0001-23,
Processo 19964.108959/2023-27,
para
representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas
atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos
do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com
abrangência Municipal e base territorial no Município de Itaipava do Grajaú, no Estado do
Maranhão, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
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