DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
011.606/2024-0,
TC-011.618/2024-8,
TC-011.734/2024-8,
TC-011.789/2024-7,
TC-
011.812/2024-9,
TC-011.867/2024-8,
TC-012.078/2024-7,
TC-012.085/2024-3,
TC-
012.184/2024-1,
TC-012.210/2024-2,
TC-012.256/2024-2,
TC-012.274/2024-0,
TC-
012.285/2024-2,
TC-012.295/2024-8,
TC-012.351/2024-5,
TC-012.362/2024-7,
TC-
012.373/2024-9,
TC-012.392/2024-3,
TC-012.417/2024-6,
TC-012.425/2024-9,
TC-
012.432/2024-5,
TC-012.477/2024-9,
TC-012.496/2024-3,
TC-012.585/2024-6,
TC-
012.750/2024-7,
TC-012.835/2024-2,
TC-012.861/2024-3,
TC-012.912/2024-7,
TC-
012.916/2024-2,
TC-012.931/2024-1,
TC-012.961/2024-8,
TC-012.981/2024-9,
TC-
013.018/2024-8,
TC-013.036/2024-6,
TC-013.059/2024-6,
TC-013.101/2024-2,
TC-
013.129/2024-4,
TC-013.453/2024-6,
TC-013.456/2024-5,
TC-013.547/2024-0,
TC-
013.564/2024-2,
TC-013.575/2024-4,
TC-013.590/2024-3,
TC-013.658/2024-7,
TC-
013.674/2024-2,
TC-013.772/2024-4,
TC-013.956/2024-8,
TC-013.961/2024-1,
TC-
013.982/2024-9,
TC-014.127/2024-5,
TC-014.310/2022-8,
TC-014.575/2024-8,
TC-
014.624/2024-9,
TC-015.477/2024-0,
TC-015.760/2023-5,
TC-015.858/2022-7,
TC-
016.398/2024-6,
TC-016.646/2024-0,
TC-016.672/2024-0,
TC-016.749/2024-3,
TC-
016.768/2024-8,
TC-016.836/2024-3,
TC-016.857/2024-0,
TC-016.896/2024-6,
TC-
016.986/2024-5,
TC-017.062/2024-1,
TC-018.614/2016-7,
TC-019.240/2022-8,
TC-
020.356/2022-6,
TC-022.017/2022-4,
TC-022.221/2021-2,
TC-026.052/2020-2,
TC-
029.242/2017-7,
TC-030.595/2019-3,
TC-031.424/2020-1,
TC-032.697/2023-6,
TC-
033.166/2023-4,
TC-033.612/2023-4,
TC-034.000/2023-2,
TC-034.028/2023-4,
TC-
037.570/2021-8, TC-039.314/2023-5, TC-040.792/2020-0 e TC-043.811/2021-3, cujo
Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-000.966/2024-0, TC-022.859/2022-5, TC-023.509/2022-8, TC-031.802/2016-
8, TC-034.068/2023-6 e TC-035.058/2023-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-000.200/2022-0 e TC-021.962/2022-7, cujo Relator é o Ministro Jorge
Oliveira; e
TC-035.156/2020-1, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5928 a 6147.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 5900 a 5927, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-012.110/2018-3, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, a Dra. Katiuscia Raika da Câmara Elias não compareceu para produzir
a sustentação oral que havia requerido em nome de Wagner William de Souza. Acórdão
5913.
Na apreciação do processo TC-029.184/2019-3, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Fabrício de Melo Parente não compareceu para
produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Manoel Adail Amaral
Pinheiro. Acórdão 5901.
Na apreciação do processo TC-035.119/2020-9, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, a Dra. Maria Inês Costa Assaf não compareceu para
produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Elaine de Oliveira Galvão.
Acórdão 5900
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 5900/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.119/2020-9.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT
(34.028.316/0001-03).
3.2. Responsável: Elaine de Oliveira Galvão (156.853.778-60).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), AC Continental
Center, São Paulo/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Inês Costa Assaf (OAB/SP 180.874), Walter
Pedro Assaf Domingues (OAB/SP 294.507) e outros, representando Elaine de Oliveira
Galvão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em razão de desfalque,
alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos
termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 7º, II, da IN TCU 71/2012;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos e à responsável;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5900-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5901/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.184/2019-3.
1.1.
Apensos:
007.173/2024-5;
007.171/2024-2;
007.170/2024-6;
033.595/2023-2.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Igson Monteiro da Silva (682.389.242-00); Manoel Adail Amaral
Pinheiro (137.996.732-53); Raimundo Nonato de Araújo Magalhães (196.222.872-04).
4. Entidade: Município de Coari/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabrício de Melo Parente (OAB/AM 5.772) e Lubênia
Pinheiro de Melo Parente (OAB/AM 10.090), representando Manoel Adail Amaral
Pinheiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da inexecução parcial do objeto, sem
aproveitamento útil da parcela executada, relativamente ao contrato de repasse 233.234-
36/2007, firmado com o antigo Ministério das Cidades, que teve por objeto "a execução
da urbanização de assentamentos precários".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Manoel Adail Amaral Pinheiro;
9.2. julgar irregulares as contas de Manoel Adail Amaral Pinheiro, com
fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23,
III, da mesma lei, e com arts. 1º, I, e 209, II e III, e 214, III, do RI/TCU,
9.3. condenar Manoel Adail Amaral Pinheiro, solidariamente com Igson
Monteiro da Silva e Raimundo Nonato de Araújo Magalhães, ao pagamento das quantias
abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
. .Valor Original (R$)
.Data
. .14.000,00
.22/11/2010
. .11.421,50
.13/12/2010
. .121.451,53
.3/3/2011
. .193.968,98
.2/6/2011
. .150.750,29
.1º/12/2011
. .218.476,80
.19/3/2012
. .228.993,71
.2/7/2012
. .234.382,34
.17/10/2012
. .49.423,62
.1º/3/2013
9.4. aplicar a Manoel Adail Amaral Pinheiro a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até
a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16, da Lei
8.443/1992;
9.8. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5901-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5902/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.497/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis: Jurandir
Muller
de
Almeida Junior
(043.550.728-19);
Paleoteve Producao Cultural Ltda (67.619.171/0001-74)
4. Unidade: Agência Nacional do Cinema
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor da empresa Paleoteve Produção
Cultural Ltda. e de seu sócio-dirigente, Sr. Jurandir Muller de Almeida Junior, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do
Termo de Concessão de Auxílio Financeiro 078/2011, firmado entre a Ancine e a referida
empresa, tendo por objeto a produção de obra cinematográfica de longa-metragem de
produção independente.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar revéis a empresa Paleoteve Produção Cultural Ltda. e o Sr.
Jurandir Muller de Almeida Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Paleoteve Produção Cultural
Ltda. e Jurandir Muller de Almeida Junior, condenando-os solidariamente ao pagamento
da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito,
a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/11/2012
.123.185,88
9.3. aplicar, individualmente, multa proporcional ao dano ao erário, a
Paleoteve Produção Cultural Ltda. e a Jurandir Muller de Almeida Junior, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com
atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este
for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os
responsáveis
comprovem,
perante
o
Tribunal,
o
recolhimento
das
dívidas
supramencionadas aos cofres do Tesouro Nacional e das multas aplicadas no item 9.3,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.9. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo e à Agência Nacional do Cinema.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5902-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
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