DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5903/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.617/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Pedro Gabriel Lancelloti Pinto (147.745.437-30)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de
Pedro Gabriel Lancelloti Pinto, com relação aos recursos recebidos no âmbito do Termo
de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 216820/2014-6.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar Pedro Gabriel Lancelloti Pinto revel para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Pedro Gabriel Lancelloti Pinto, condenando-
o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da
efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/8/2015
.18.175,01
. .2/2/2022
.81.239,25
9.3. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas supramencionadas
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.8. comunicar a presente deliberação ao responsável, à Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5903-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5904/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.195/2019-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Pricila Hauk Teodoro (005.771.319-74)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de
Pricila Hauk Teodoro, com relação aos recursos recebidos no âmbito de termo de
compromisso de bolsa no exterior.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar Pricila Hauk Teodoro revel para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Pricila Hauk Teodoro, condenando-a ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da
efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional:
. .Data de Referência
.Valor Original (R$)
.D/C
. .1/1/2017
.212.476,99
.D
. .24/01/2017
.1.770,64
.C
. .01/03/2017
.1.788,35
.C
. .31/03/2017
.1.803,75
.C
. .28/04/2017
.1.822,34
.C
. .31/05/2017
.1.836,33
.C
. .30/06/2017
.1.852,80
.C
. .31/07/2017
.1.867,14
.C
. .31/08/2017
.1.881,31
.C
9.3. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que a
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas supramencionadas
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.7. alertar a responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.8. comunicar a presente deliberação à responsável, à Procuradoria da
República no Estado de Santa Catarina e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5904-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5905/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.729/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Vera Lucia Lima Cavalcante (381.646.041-00)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Vera Lucia
Lima Cavalcante contra o Acórdão 550/2024-1ª Câmara, decisão em que o TCU julgou
ilegal e negou registro a seu ato de aposentadoria no cargo de Tecnica Judiciária do
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), haja vista a percepção nos
proventos de quintos de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei
9.624/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992
e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que:
9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, referida no item 1.7.1.2 do Acórdão 550/2024-1ª
Câmara, deve ser absorvida pelo reajuste concedido em 1/2/2023, estabelecido na Lei
14.523/2023;
9.2.2. após essa providência, eventual saldo da parcela compensatória deve
ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em
1/2/2024 e 1/2/2025, pela Lei 14.523/2023; e
9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5905-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5906/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.342/2021-5
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto
I
- Embargos
de Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Miriam de Queiroz Benchimol Lopes Araújo (028.840.707-53)
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: não atuou
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em face do Acórdão 3.308/2024 - 1ª
Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los,
para conceder registro tácito ao ato SISAC 20784805-04-2012-000002-9;
9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 3776/2023 - 1ª. Câmara e 3.308/2024
- 1ª Câmara;
9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5906-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5907/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.668/2021-6
1.1. Apenso: 010.603/2022-0
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Virgilio Pessoa de Souza Lima Filho (184.837.984-68)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Virgilio Pessoa
de Souza Lima Filho contra o Acórdão 2.473/2022-1ª Câmara, por meio do qual esta
Corte de Contas julgou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5907-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

                            

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