DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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117
Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto destacado, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.5. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5910-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5911/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.777/2022-9.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Art Dayan Fantin Santana (987.458.915-91).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555),
representando Art Dayan Fantin Santana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da prática de desfalque de recursos
financeiros com simulação de roubo mediante sequestro, na agência de Açailândia/MA ,
de que resultou dano ao erário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas por Art. Dayan Fantin
Santana;
9.2. arquivar o processo em relação a Art Dayan Fantin Santana, em virtude
da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 6º, II, da IN TCU
71/2012;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.4. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal e a Art Dayan
Fantin Santana;
9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5911-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5912/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.019/2022-2.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis: Rede Inova Ltda. (19.455.124/0001-90); Suzel Alexandre
Costa Pinheiro (018.642.325-01).
4. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (OAB/RS 111.876B),
representando Suzel Alexandre Costa Pinheiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de irregularidades relacionadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Suzel Alexandre Costa
Pinheiro e pelo estabelecimento comercial Rede Inova Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas de Suzel Alexandre Costa Pinheiro, com
fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-la, solidariamente à
empresa Rede Inova Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas
até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/10/2015
.69,12
. .5/11/2015
.69,12
. .18/12/2015
.46,08
. .21/1/2016
.69,12
. .17/2/2016
.46,08
. .9/3/2016
.705,02
. .9/3/2016
.499,80
. .9/3/2016
.47,70
. .9/3/2016
.12,42
. .1º/4/2016
.79,65
. .1º/4/2016
.691,20
. .1º/4/2016
.36,16
. .1º/4/2016
.7,80
. .1º/4/2016
.60,70
. .1º/4/2016
.14,04
. .29/4/2016
.870,91
. .29/4/2016
.53,10
. .29/4/2016
.7,02
. .29/4/2016
.7,02
. .29/4/2016
.33,30
. .31/5/2016
.889,34
. .31/5/2016
.660,60
. .31/5/2016
.53,10
. .31/5/2016
.21,06
. .31/5/2016
.32,70
. .30/6/2016
.1.239,46
. .30/6/2016
.693,45
. .30/6/2016
.53,10
. .30/6/2016
.21,06
. .30/6/2016
.41,70
. .30/6/2016
.31,03
. .3/8/2016
.1.437,70
. .3/8/2016
.308,70
. .3/8/2016
.59,70
. .3/8/2016
.17,43
. .9/9/2016
.1.447,92
. .9/9/2016
.357,75
. .9/9/2016
.14,04
. .9/9/2016
.50,70
. .30/9/2016
.1.454,36
. .30/9/2016
.1.135,60
. .30/9/2016
.79,65
. .30/9/2016
.57,21
. .30/9/2016
.7,02
. .30/9/2016
.24,30
. .30/9/2016
.7,56
. .30/9/2016
.50,00
. .11/11/2016
.2.475,49
. .11/11/2016
.1.358,35
. .11/11/2016
.129,65
. .11/11/2016
.84,21
. .11/11/2016
.27,54
. .11/11/2016
.59,70
. .11/11/2016
.34,56
. .11/11/2016
.179,65
. .29/11/2016
.3.012,84
. .29/11/2016
.118,77
. .29/11/2016
.34,56
. .1º/12/2016
.1.752,75
. .1º/12/2016
.154,40
. .1º/12/2016
.50,00
. .28/12/2016
.2.198,40
. .28/12/2016
.3.107,61
. .28/12/2016
.27,00
. .28/12/2016
.31,20
. .28/12/2016
.98,25
. .28/12/2016
.183,80
. .28/12/2016
.34,56
. .28/12/2016
.212,40
. .20/2/2017
.2.609,35
. .20/2/2017
.2.417,63
. .20/2/2017
.27,00
. .20/2/2017
.105,00
. .20/2/2017
.91,22
. .20/2/2017
.34,56
. .20/2/2017
.253,02
. .9/3/2017
.2.409,20
. .9/3/2017
.2.983,45
. .9/3/2017
.13,16
. .9/3/2017
.48,05
. .9/3/2017
.14,04
. .9/3/2017
.46,48
. .9/3/2017
.299,62
. .9/3/2017
.7,55
. .4/4/2017
.1.422,75
. .4/4/2017
.2.147,04
. .4/4/2017
.36,90
. .4/4/2017
.7,02
. .4/4/2017
.7,02
. .4/4/2017
.27,60
. .4/4/2017
.179,62
. .16/5/2017
.1.688,07
. .16/5/2017
.3.161,61
. .16/5/2017
.27,54
. .16/5/2017
.89,40
. .16/5/2017
.72,30
. .16/5/2017
.48,06
. .16/5/2017
.15,12
. .16/5/2017
.383,60
. .16/6/2017
.1.485,75
. .16/6/2017
.3.269,88
. .16/6/2017
.13,50
. .16/6/2017
.41,10
. .16/6/2017
.58,80
. .16/6/2017
.28,08
. .16/6/2017
.140,00
. .29/6/2017
.3.258,77
. .29/6/2017
.1.533,15
. .29/6/2017
.27,60
. .29/6/2017
.7,02
. .29/6/2017
.150,00
. .29/6/2017
.61,56
. .29/6/2017
.430,50
. .29/6/2017
.7,56
. .27/7/2017
.2.714,31
. .27/7/2017
.1.741,35
. .27/7/2017
.31,20
. .27/7/2017
.34,56
. .27/7/2017
.27,60
. .27/7/2017
.7,02
. .27/7/2017
.355,50
. .27/7/2017
.7,56
. .21/8/2017
.2.785,05
. .21/8/2017
.3.274,83
. .21/8/2017
.55,08

                            

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