DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Luiza Ordonha Catão, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas nestes autos.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5919-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5920/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.471/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Cássia Rodrigues Pereira (612.818.677-72), Nelma Catarina
Pereira (013.883.609-42), Neusa Maria Barcelos (454.553.419-87) e Sandra Catarina
Pereira dos Santos (895.391.097-87)
4. Órgão: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse das sras. Cássia
Rodrigues Pereira, Nelma Catarina Pereira, Neusa Maria Barcelos e Sandra Catarina
Pereira dos Santos, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às sras. Cássia Rodrigues Pereira, Nelma
Catarina Pereira, Neusa Maria Barcelos e Sandra Catarina Pereira dos Santos, alertando-
as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas nestes autos.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5920-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5921/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.354/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Claudia de Fátima Saraiva da Rocha (276.117.281-72).
3.2. Recorrente: Claudia de Fátima Saraiva da Rocha (276.117.281-72).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 11.532/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria da sra. Claudia de Fátima Saraiva da Rocha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Claudia de Fátima
Saraiva da Rocha para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5921-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5922/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.755/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ana Svartman Poyares (695.248.318-72).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo contra o Acórdão 13.972/2023-
1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Ana Svartman Poyares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, em conhecer e dar provimento ao pedido de reexame interposto,
para tornar insubsistente o Acórdão 13.972/2023-1ª Câmara, determinando o registro do
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ana Svartman Poyares, sem
prejuízo de autorizar a unidade técnica a proceder às anotações devidas no Sistema e-
Pessoal.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5922-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5923/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.735/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Margarida Maria de Sousa Machado (339.049.441-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(OAB-DF
16.619),
representando Margarida Maria de Sousa Machado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pela servidora inativa Margarida Maria de Sousa Machado contra o Acórdão
611/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato inicial de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em
conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5923-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5924/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.160/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício)
3. Interessada: Ana Kitia Castro de Assunção (766.127.753-00).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de ato de
aposentadoria, registrado tacitamente em 4/2/2024,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em:
9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse da sra. Ana Kitia
Castro de Assunção para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro,
cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.3.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela
incorporação de 2/5 da função comissionada FC-5 após a edição da Lei 9.624/1998, os
efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem,
momento em que novo ato deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte de Contas
para o competente registro;
9.3.2. os
"quintos/décimos" referidos no
subitem anterior
devem ser
absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º
da Lei 14.523/2023;
9.3.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer
reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao
parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que:
9.4.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Ana Kitia Castro de Assunção teve ciência desta
deliberação.
10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5924-
26/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5925/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.092/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Christian Medeiros Adriano (778.997.500-59).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Janaina de
Godoy Albertini
(OAB-SP 245.207),
representando Christian Medeiros Adriano.
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