DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-015.024/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adamor Aires de Oliveira (293.940.152-72).
1.2. Unidade: Município de Santa Luzia do Pará/PA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6075/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal, em desfavor de Nivaldo da Silva Santos, Francisco Daniel Celeguim de Morais,
Lorena Rodrigues de Oliveira, Ana Emilia Gaspar e Thais Marques Lopez Rivera, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas
por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 839906, firmado entre o Ministério da
Saúde e Fundo Municipal de Saúde de Franco da Rocha, e que tinha por objeto o
instrumento descrito como "ampliação de unidade de atenção especializada em saúde".
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 463.523,04, atribuindo a
responsabilidade por sua devolução aos
responsáveis já mencionados;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou, com base no
relatório do tomador de contas, que as obras atingiram o percentual de execução de
100%, e que foram cumpridos os objetivos previstos no Plano de Trabalho (peça 39/40),
bem como foi gerado o benefício social esperado (peça 1), tendo a execução física e
financeira sido totalmente realizada, segundo o tomador, sem saldo a recolher;
considerando que a única irregularidade apontada na presente tomada de
contas especial é a ausência, na prestação de contas final, da regularização fundiária da
área de intervenção do objeto pactuado, conforme regra estabelecida pela Portaria
Interministerial nº 424/2016, de 30/12/2016;
considerando que, nesses casos, a jurisprudência do Tribunal de Contas da
União (TCU) tem admitido que a falta de comprovação de titularidade de terreno, por si
só, não é considerada uma irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito
ao responsável, a exemplo dos Acórdãos 939/2023-Segunda Câmara, de relatoria do
Ministro Marcos Bemquerer, e 569/2021-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto
Augusto Sherman;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 139);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 142).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso II, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-019.505/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Emilia Gaspar (098.699.958-02); Francisco Daniel
Celeguim de Morais (328.702.008-03); Lorena Rodrigues de Oliveira (214.386.888-06);
Nivaldo da Silva Santos (572.574.428-00); Thais Marques Lopez Rivera (351.505.388-33).
1.2. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Franco da Rocha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6076/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego em desfavor de Vital da Costa Melo e de Amazonino Armando Mendes, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Convênio Siafi 299801 firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o
Município de Manaus e que tinha por objeto a adesão do município ao programa
Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, no valor de R$ 1.589.076,52. O valor do débito
apurado pelo tomador de contas foi de R$ 1.476.469,75.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem o Despacho que encaminha o processo ao Grupo
Executivo de Prestação de Contas, para análise da prestação de contas, de 3/2/2016 (peça
160) e o Checklist de triagem processual elaborado pela Coordenação-Geral de Prestação
de Contas, de 14/4/2022 (peça 162);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 229-232).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-034.658/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amazonino Armando Mendes (001.648.282-49); Vital da
Costa Melo (033.449.398-66).
1.2. Unidade: Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6077/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se da tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, em desfavor de Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque e Marcelo Consorti
Felix, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do convênio de registro Siafi 299826 que tinha por objeto a execução do
projeto Projovem trabalhador, integrante do programa nacional de inclusão de jovens, na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho de São Paulo/SP, de
forma a qualificar social-profissionalmente os jovens do município, com vista de no
mínimo 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho, no valor de R$ 15.898.750,00. O
valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 451.849,31.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o Ofício 2825/CGCC/SPPE/TEM (peça 272), de 28/5/2013, e a Nota Informativa
626/2018 (peça 290), de 17/7/2018;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 398-401).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-039.496/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcelo Consorti Felix (090.941.698-27); Marcos Cintra
Cavalcanti de Albuquerque (019.708.018-91).
1.2. Unidade:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e
Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6078/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU com
vistas a que este Tribunal adote as medidas necessárias para acompanhar a definição, pelo
Banco Central, do prazo de convergência da inflação à banda de tolerância da meta, em
caso de desvio do índice de preços do alvo estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional, a partir da proposta do Ministério da Fazenda, consoante a nova sistemática
definida pelo Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, encaminhando-se os resultados
desse acompanhamento ao Congresso Nacional.
Considerando que a representação não vem amparada por indícios e/ou
evidências de irregularidade ou ilegalidade, apontando apenas uma nova sistemática de
controle da inflação, tendo por base matéria jornalística.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e
237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-016.451/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Banco Central do Brasil.
1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6079/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998;
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), no RE 638.115/CE, acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções
exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, entre
outros).
Considerando que consta nos autos evidências de que as parcelas incorporadas
a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial com trânsito em
julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro ao ato de
aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1.
1. Processo TC-009.299/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdivino Ribeiro (394.240.659-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, a despeito
da ilegalidade do ato de aposentadoria do interessado, a rubrica judicial relativa aos
quintos poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
1.7.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que dê ciência
do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os comprovantes
dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6080/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 a 6).
1. Processo TC-009.868/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Eduardo de Paiva Souza (300.724.257-68); Heloisia
Alves de Oliveira (431.550.307-04); João Mansur Filho (550.114.897-87); Sidney Gayet
Peres (609.396.997-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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