DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-013.780/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Laurene Sarraff de Moraes (166.629.622-87).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6066/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-013.807/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Crizone Gomes Coelho (874.286.521-20); Maria Salet Braga
Lacerda (006.015.911-19); Noide Vieira da Costa (215.377.551-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6067/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-014.030/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ana Elisa Rezende de Freitas (701.723.481-29); Ana Julia
Rezende de Freitas (701.723.461-85); Cordelia Souza Barreto de Paula (380.848.481-00);
Ione Sardinha de Oliveira Miranda (216.528.211-04); Izilda Maria Lobo Rezende de
Freitas (532.296.731-15); Lourdes Vaz dos Santos (424.702.001-30); Rosali Povoa da
Cruz (719.762.304-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6068/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-017.101/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana Maria Penha Brasil (102.279.971-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6069/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-014.597/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lizandra de Vargas Serpa (122.172.927-65).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6070/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-014.681/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anamaria Vicente Bitencourt (013.556.146-94); Elza Cardoso
de Souza (148.768.922-53); Ivana de Souza Gress (475.623.664-20); Joana Lemes
Bittencourt (409.261.686-49); Margareth de Souza Gress Rodrigues (475.623.824-68);
Maria do Carmo Mendonca de Siqueira (021.847.737-60); Nazare da Silva Cardoso
(229.234.892-68).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6071/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Antônia Franca de Oliveira Vieira, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 142/2001, de
registro Siafi 425614, firmado entre então Ministério da Integração Nacional e o Município
de Sena Madureira/AC, e que tinha por objeto a "pavimentação de ruas em tijolo maciço",
no valor de R$ 152.931,28. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
73.536,17.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a emissão do Parecer Técnico Final (peça 41), de 10/8/2005, e a emissão do Parecer
Definitivo (peça 61), de 25/11/2022;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 88-91).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia 
desta
deliberação 
à
unidade
jurisdicionada 
e
à
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-002.620/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônia Franca de Oliveira Vieira (138.146.802-00).
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6072/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação de Amparo à
Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina em desfavor de Florysoft Qualidade em
Sistemas Ltda. e de Jose Carlos Jeske, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de subvenção
econômica 2014TR1753, firmado entre o a Fapesc e a Florysoft Qualidade em Sistemas
Ltda., e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Saci Builder - Erp Têxtil", no
valor de R$ 296.100,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
99.727,65.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a data limite para prestação de contas do Contrato de Subvenção de Concessão
Econômica (peça 21), em 15/8/2016, e a Reanálise da prestação de contas (peça 36), em
4/10/2022;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 79-82).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar 
cópia
desta 
deliberação
à 
unidade
jurisdicionada 
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-007.454/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Florysoft Qualidade em Sistemas Ltda. (01.275.335/0001-85);
Jose Carlos Jeske (638.667.229-15).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6073/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal
(mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades), em desfavor de
Expedito Edilson Chimbinha Júnior, Deusdete Gomes de Barros, ex-prefeitos e Miguel
Pinheiro Neto, atual prefeito de Angicos/RN, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 789920, firmado entre o
então Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Angicos/RN, que tinha
por objeto a "pavimentação com drenagem de ruas na sede do município".
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos
responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.290/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Deusdete Gomes de Barros (230.782.274-72); Expedito
Edilson Chimbinha Júnior (242.431.674-00); Miguel Pinheiro Neto (406.644.654-04).
1.2. Unidade: Município de Angicos/RN.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Emanuel de Holanda Grilo (10187/OAB-RN) e Angilo
Coelho de Sousa (9144/OAB-RN), representando Prefeitura Municipal de Angicos - RN.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6074/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Adamor Aires de Oliveira, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 849885
(peça 6), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de
Santa Luzia do Pará/PA, e que tinha por objeto "obra de recuperação e adequação de
estradas vicinais, para estruturação e dinamização de arranjos produtivos, na comunidade
quilombola de Jacarequara".
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 294.781,38, atribuindo a responsabilidade por sua devolução ao ex-prefeito
Adamor Aires de Oliveira;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que, de acordo
com manifestação do próprio concedente, no Parecer Financeiro 1500/2022 (peça 47), foi
possível constatar a correta aplicação dos recursos federais no objeto;
considerando ter subsistido débito referente a possível superfaturamento por
quantidade, no valor de R$ 27.373,04, o que está abaixo do valor de R$ 100.000,00,
definido na IN TCU 71/2012 para instauração de tomada de contas especial;
considerando que não existe citação válida no processo e o somatório dos débitos
de Adamor Aires de Oliveira em outros processos não alcança o limite já mencionado;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo, a título de racionalidade administrativa e
economia processual (peça 59);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 61).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 213 do Regimento Interno-TCU e nos arts. 6º, inciso II, e 19, da Instrução
Normativa TCU 71/2012, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, a título de racionalidade
administrativa e economia processual, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuará obrigado o responsável Adamor Aires de Oliveira;

                            

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