DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela empresa Engevix Projetos e Gerenciamentos Ltda. (05.632.612/0001-10), em face do
Acórdão 294/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar a embargante desta deliberação.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1420-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1421/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.108/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro/Instituto de Psiquiatria da
UFRJ (UFRJ/IPSIQ).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Jose Antonio Guimaraes Cunha (OAB/RJ 198.146).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 1/2024-SRP, sob a
responsabilidade da Universidade Federal do Rio de Janeiro/Instituto de Psiquiatria da
UFRJ (UFRJ/IPSIQ), para contratação de prestação de serviço de terceirização de mão de
obra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU,
referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito no relatório
precedente, bem como as medidas acessórias constantes na mencionada decisão;
9.2. notificar a prolação deste acórdão à Universidade Federal do Rio de
Janeiro/Instituto de Psiquiatria da UFRJ (UFRJ/IPSIQ).
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1421-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1422/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.281/2016-7.
1.1. Apensos: 016.006/2020-8; 016.007/2020-4; 016.008/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União -
MPTCU, representado por Marinus Eduardo de Vries Marsico.
4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), representado pelo
Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, contra o Acórdão 5.254/2018-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III,
e 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, conceder-lhe provimento, de modo a:
9.1.1. tornar insubsistente o subitem 9.1 do Acórdão 5.254/2018-TCU-1ª
Câmara;
9.1.2. retificar os subitens 9.2., 9.3. e 9.4 do Acórdão 5.254/2018-TCU-1ª
Câmara que passam a ter a seguinte redação:
9.2. considerar revéis para todos os efeitos Antonio Carlos Belini Amorim (CPF
039.174.398-83, Felipe Vaz Amorim (CPF 692.735.101-91) e Amazon Books & Arts Ltda.-
ME (CNPJ 04.361.294/0001-38), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Antonio Carlos Belini Amorim (CPF
039.174.398-83), Felipe Vaz Amorim (CPF 692.735.101-91) e da empresa Amazon Books &
Arts Ltda.-ME (CNPJ 04.361.294/0001-38), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados desde as
datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de
Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Débito/Crédito
.Data
.Valor (R$)
. .Débito
.5/1/2010
.500.000,00
. .Débito
.19/10/2011
.443.000,00
. .Crédito
.11/5/2012
.6.920,13
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Antonio Carlos
Belini Amorim (CPF 039.174.398-83), Felipe Vaz Amorim (CPF 692.735.101-91) e Amazon
Books & Arts Ltda.-ME (CNPJ 04.361.294/0001-38), individualmente, multa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.2. notificar o recorrente e o responsável desta deliberação.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1422-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1423/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.871/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Afonso Piva de Santana (002.988.771-20); Joao Carlos Dias
Medeiros (040.315.321-21); Luanna Vieira Rodrigues Mascarenhas (919.426.753-72).
4. Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso
Nacional a esta Corte de Contas para a realização de ato de fiscalização na Secretaria de
Saúde do Estado do Tocantins, no tocante aos recursos federais utilizados para
manutenção do sistema de saúde, e na Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social
do Estado de Tocantins;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. prorrogar por 90 (noventa) dias, nos termos do art. 15, § 2º, da
Resolução-TCU 215/2008, o prazo da presente solicitação;
9.2. acolher as razões de
justificativa apresentadas por Luanna Vieira
Rodrigues Mascarenhas (CPF 919.426.753-72) e João Carlos Dias Medeiros (CPF
040.315.321-21);
9.3. notificar o Presidente do Senado Federal da presente deliberação,
informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de apuração, ser-lhe-á dado
conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal;
9.4. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações para as providências sob sua alçada.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1423-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1424/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 022.807/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Fazenda; Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Secretaria do Tesouro Nacional
(00.394.460/0409-50).
4. Órgão: Ministério da Fazenda.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada
com
conformidade, realizada
com o
objetivo de
verificar a
confiabilidade e
a
transparência das informações referentes às Demonstrações Contábeis Consolidadas da
União, conhecidas como Balanço Geral da União (BGU), relativas ao exercício de 2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU),
em:
9.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11
da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.1.1. adote as medidas necessárias a fim de aprimorar o processo de
consolidação, visando reduzir os saldos de transações intragrupo das demonstrações
consolidadas da União até que sejam considerados imateriais, desde que o equilíbrio
dessas demonstrações não seja comprometido e que não haja impacto na composição
patrimonial ou no resultado patrimonial da União;
9.1.2. promova ações no âmbito dos órgãos/entidades que integram o Balanço
Geral da União (BGU), para que adotem procedimentos com vistas ao cumprimento das
normas de contabilização de reavaliação do imobilizado previstas no item 11.4.1 do
MCASP, 9ª edição, e nos itens 51 a 56 da NBC TSP 07, inclusive realizando os ajustes
necessários nos saldos iniciais do exercício de 2024, de maneira que os registros
contábeis das variações positivas e negativas decorrentes da reavaliação de ativos e a
apresentação e divulgação de seus efeitos nas demonstrações contábeis sejam realizados
em conformidade com os requisitos estabelecidos na referida NBC TSP e no MCASP
9.2. apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, ao
processo de contas anuais do Ministério da Fazenda relativas ao exercício de 2023;
9.3. notificar sobre este acórdão o Ministério da Fazenda (MF) e a Secretaria
do Tesouro Nacional (STN).
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1424-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1425/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.583/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Espólio
de Antônio Roberto Menescal
de Macedo
(058.025.203-53); Armtec Tecnologia em Robótica Ltda. (06.941.284/0001-05)
4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Wilson de Noroes Milfont Neto (OAB-CE 15.248), Giana
Carla Vasconcelos Sales Galdino Albuquerque (OAB-CE 39.634) e outros, representando
Antônio Roberto Menescal de Macedo; Vania Lins de Macedo; e Armtec Tecnologia em
Robótica Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Concessão de
Subvenção Econômica 01.09.0088.00, firmado entre a Financiadora, com recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e a Armtec
Tecnologia em Robótica Ltda., tendo por objeto o projeto de "Equipamento Unificado
Robótico para Execução de Compósitos e/ou Polímeros para Substituição de Aços
Eureca".

                            

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