DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. julgar irregulares as contas da empresa Operação Resgate Transportes
Ltda., condenando-a ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência
dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I,
16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. .Data do Pagamento
.Valor do débito (R$)
. .4/5/2016
.8.817,37
. .16/6/2016
.13.177,74
. .23/6/2016
.13.922,18
. .11/7/2016
.13.922,18
. .8/8/2016
.13.252,18
. .30/8/2016
.13.922,18
. .30/9/2016
.13.922,18
. .17/11/2016
.13.922,18
. .8/12/2016
.13.922,18
. .16/12/2016
.13.922,18
. .5/1/2017
.13.922,18
. .20/3/2017
.13.922,18
. .20/3/2017
.13.922,18
. .20/4/2017
.13.922,18
. .25/5/2017
.12.065,88
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Companhia Docas do Rio de Janeiro
(CDRJ), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.5. aplicar à empresa abaixo arrolada a pena de multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. .Empresa
.Valor (R$)
. .Operação Resgate Transportes Ltda.
.28.000,00
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu
vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.9. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Procuradoria da República
no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1429-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1431/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.498/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Mônica Schornbaum Cubas Ferraz (747.181.267-20).
3.2. Recorrente: Ministério da Defesa.
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal do Ministério da
Defesa.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 373/2022-TCU-Plenário (Rel. Min. Antonio Anastasia);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o referido Acórdão;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Mônica Schornbaum Cubas
Ferraz (747.181.267-20), registrando-o;
9.3. informar à recorrente e
aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1431-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1432/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.597/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos
Deputados, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público Federal, Secretaria de Governo
Digital, Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e Conselho
Nacional de Justiça
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o quinto relatório de acompanhamento anual
realizado pelo Tribunal de Contas da União sobre as aquisições de bens e serviços de
tecnologia da informação e comunicação (TIC), promovidas por órgãos e entidades da
Administração Pública Federal (ciclo (2023/2024).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso
V, 241 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. recomendar
à Secretaria
de Governo
Digital e
à Secretaria
de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ambas do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, assim como ao Conselho Nacional de Justiça, a
orientarem os órgãos e entidades sob sua supervisão, no que concerne às contratações
de soluções de tecnologia da informação e comunicação, a:
9.1.1. fazer constar dos editais de licitação exigência de que os licitantes
informem em suas propostas a marca e o fabricante dos produtos ofertados, inclusive
mediante o preenchimento no sistema eletrônico pertinente;
9.1.2. requerer dos fornecedores informações detalhadas dos componentes
das soluções de TIC que se pretende contratar, a exemplo de: fabricante, modelo, part
number, descrição técnica, quantidade e preço unitário;
9.1.3. requerer dos fornecedores (quando da pesquisa de preços) e exigir dos
licitantes (quando da entrega das propostas comerciais), planilha detalhada de formação
dos preços dos serviços ofertados, contendo discriminação de todos os insumos e custos
unitários;
9.1.4. realizar análise crítica dos preços estimados, tanto os decorrentes de
cotações de fornecedores, como os decorrentes de outras contratações públicas,
utilizando inclusive os referenciais de preços internacionais;
9.2. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos que amplie os acordos abrangidos pelos Catálogos de
Soluções de TIC com Condições Padronizadas para licenciamento de software, adotando
como referenciais preços internacionais, quando pertinente;
9.3. autorizar o monitoramento desta decisão;
9.4. comunicar esta decisão à Secretaria de Governo Digital e à Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, e ao Conselho Nacional de Justiça; e
9.5. arquivar estes autos.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1432-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1433/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.423/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Responsáveis: não há
4. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos)
8. Representação legal: André Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e
outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Bndes
Participações SA. e Agência Especial de Financiamento Industrial.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e
discutido este monitoramento do
cumprimento dos
comandos expedidos pelo Acórdão 1.413/2016-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 243 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.6.5 do
Acórdão 1.413/2016-Plenário;
9.2. considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos
subitens 
9.6.1
e 
9.6.2 
do
Acórdão 
1.413/2016-Plenário,
dispensando-se 
novo
monitoramento;
9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, oportunamente,
adote as medidas necessárias para inclusão no plano de fiscalização de auditoria
operacional para avaliar o atual nível de maturidade da política pública consubstanciada
no chamado "sistema de apoio oficial à exportação", a qual deverá considerar os
aspectos destacados no voto condutor desta decisão e os problemas identificados nas
fiscalizações anteriores desta Corte;
9.4. comunicar esta decisão ao
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social;
9.5. apensar os presentes autos ao TC 034.365/2014-1.
10. Ata n° 29/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1433-
29/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto
Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1434/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.682/2015-2.
1.1. Apenso: 015.738/2014-0.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Administração Regional do Senar no Estado de Rondônia
(04.293.236/0001-14); Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsáveis: Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira (289.244.363-68);
Josciney Viana de Faria (065.694.552-49); Marcelino da Silva Pantoja (237.385.532-15);
Oscar Mituaki Ito (041.118.008-82); Pedro Teixeira Chaves (280.204.809-00).
4.
Órgão/Entidade:
Administração
Regional do
Senar
No
Estado
de
Rondônia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação
legal: 
Danilo 
Carvalho 
Almeida
(OAB/RO 
8.451),
representando
Pedro Teixeira
Chaves;
Marcio
Pereira Bassani
(OAB/RO
1.699),
representando Oscar Mituaki Ito; Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984), representando
Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
oriunda de conversão do processo de auditoria TC 015.738/2014-0, realizada no Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural de Rondônia (Senar/RO) e na Federação da Agricultura
e Pecuária de Rondônia (Faperon), a qual identificou indícios de irregularidades no uso
de recursos públicos federais transferidos àquelas entidades entre 2003 e 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar
parcialmente alegações de
defesa de
Francisco Aroldo
Vasconcelos
de Oliveira,
ex-Gestor
do Senar/RO,
e
Pedro
Teixeira Chaves,
ex-
Superintendente do Sebrae/RO;
9.2. acatar alegações de defesa de Oscar Mituaki Ito, ex-Gestor do Senar/RO;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"a", "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso III, do Regimento
Interno, as contas dos Srs. Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira, ex-Gestor do

                            

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